TJDFT - 0717955-56.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717955-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE MARQUES DA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por BANCO BRADESCO S.A., em face de JOSE MARQUES DA ROCHA, partes já qualificadas nos autos.
Ciente da interposição do agravo de instrumento em face da decisão de ID 240943911, que acolheu a impugnação à penhora e determinou a sua imediata desconstituição com a expedição de alvará em favor do executado, o qual já levantou o valor (ID 241751538).
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Não há relação de prejudicialidade, portanto, determino o prosseguimento da marcha processual, nos termos da decisão de ID 240943911, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente mi -
11/09/2025 18:54
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:54
Outras decisões
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30/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717955-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE MARQUES DA ROCHA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717955-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE MARQUES DA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE MARQUES DA ROCHA, partes já qualificadas nos autos.
A execução decorre de cédula de crédito bancário (ID 129712180), no valor atualizado de R$ 146.822,80, conforme planilha de ID 231739159 Foi deferida penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD (ID 228073097), a qual resultou parcialmente frutífera com a penhora do montante total de R$ 7.734,64 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em contas de titularidade da parte executada (ID 237109035).
Desse valor, as quantias de R$ 7.571,75 e R$ 13,22 foram penhoradas em conta mantida pela parte executada no Banco SICOOB JUDICIÁRIO (02/05/2025 - ID 237109036, pág. 01, e 25/04/2025 - ID 237109037, pág. 01); já a quantia de R$ 149,67 foi penhorada em 23/04/2025 na conta de titularidade do executado na instituição financeira BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 237109038, pág. 01).
Houve impugnação à penhora apresentada ao ID 234432361, na qual a parte executada alegou que a penhora incidiu sobre valor proveniente de salário e, portanto, impenhorável.
Intimada para manifestação, a parte exequente requereu a disponibilização de 30% dos valores bloqueados, acaso se entendesse que o bloqueio tenha, de fato, incidido sobre verba salarial.
DECIDO.
A parte executada comprovou que recebeu, em conta mantida no Banco SICOOB JUDICIÁRIO, a quantia de R$ 7.599,41, em 02/05/2025, a título de verba salarial, conforme extrato de ID 234432363.
O artigo 833, inciso IV e X, do CPC, assim estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; Conforme entendimento da jurisprudência: É possível a constrição de percentual de salário para satisfação de crédito não alimentar, desde que seja observado o mínimo existencial, a fim de preservar a dignidade do devedor e de sua família.
Empresa de cobrança propôs ação de execução de nota promissória, tendo sido deferida a penhora de 10% do salário da executada, que interpôs agravo de instrumento.
Os desembargadores explicaram que a impenhorabilidade do salário tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a depender das peculiaridades do caso em concreto “notadamente quanto aos rendimentos do devedor".
Nessa linha, os magistrados entenderam ser possível a penhora do salário da devedora, com base na fixação escalonada da constrição, respeitando-se o mínimo existencial de cinco salários-mínimos.
Com isso, determinaram que a penhora será feita conforme a seguinte razão: “(i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%”.
Dessa forma, a turma, por maioria, vencido o primeiro vogal, deu parcial provimento ao recurso, para determinar a penhora sobre 5% do rendimento mensal da executada. (TJDFT, Acórdão 1936862, 0731867-61.2024.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.
Portanto, em se tratando de conta na qual há recebimento de salário, este último na quantia de R$ 7.599,41, isto é, não superando o valor 5 (cinco) salários-mínimos, conforme comprovado, incabível a manutenção dos bloqueios.
Em relação à quantia bloqueada no BANCO SANTANDER (R$ 149,67 - ID 237109038, pág. 01), considerando que o referido montante é ínfimo frente ao valor do débito exequendo (R$ 146.822,80), pois não supera o valor das custas, defiro a sua liberação em favor do executado.
Assim, tendo em vista que a constrição do salário, nessa situação, não é admitida, ACOLHO a impugnação, para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de JOSE MARQUES DA ROCHA, CPF *13.***.*31-00, e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, a fim de que a quantia bloqueada nos autos (R$ 7.734,64 - ID 237109035), com as devidas atualizações legais, seja transferida, via sistema PIX, para a conta de titularidade da parte executada, cujos dados bancários foram informados ao ID 234432361 (Banco 756, Agência 402, Conta 60717-7).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Registro que a data de ciência da primeira tentativa infrutífera se deu em 26/04/2023 (ID 157686927).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 06/09/2023, conforme ID 171168488, porém a parte exequente renunciou ao prazo de 1 (um) ano de suspenso, pugnando pela realização de outras diligências em 08/09/2023 (ID 171341208).
Os autos retornaram ao arquivo em 30/11/2023 (ID 180118553) em razão de requerimento da parte exequente (ID 179980119) e somente em 15/01/2025 houve o desarquivamento do feito (ID 222696049).
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
27/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:13
Deferido o pedido de JOSE MARQUES DA ROCHA - CPF: *13.***.*31-00 (EXECUTADO).
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26/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 19:36
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/01/2025 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2025 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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15/01/2025 14:02
Processo Desarquivado
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15/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:50
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 19:39
Outras decisões
-
03/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:40
Outras decisões
-
26/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:25
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:15
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717955-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE MARQUES DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
08/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:41
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:41
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:18
Outras decisões
-
19/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:22
Outras decisões
-
05/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:22
Outras decisões
-
30/03/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/03/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA ROCHA em 22/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:17
Publicado Edital em 27/01/2023.
-
26/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
16/01/2023 10:36
Expedição de Edital.
-
11/01/2023 10:29
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/12/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 10:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 09:52
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2022 09:34
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 20:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/07/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 17:40
Recebidos os autos
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01/07/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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