TJDFT - 0709969-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:19
Outras decisões
-
16/12/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MIRANDA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709969-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VANIA LUCIA MIRANDA DA SILVA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido das partes exequentes para aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumento que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO.
Acolho o pedido das partes exequentes.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Expeçam-se as RPVs, conforme os cálculos homologados de ID 194121587, aplicando o novo limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:25
Outras decisões
-
21/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:52
Outras decisões
-
11/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 18:11
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:27
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709969-69.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: VANIA LUCIA MIRANDA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 19:32:38.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
18/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:30
Outras decisões
-
23/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:06
Outras decisões
-
01/02/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/02/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MIRANDA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:57
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 17:57
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:18
Outras decisões
-
31/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MIRANDA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709969-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VANIA LUCIA MIRANDA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:47
Outras decisões
-
04/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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