TJDFT - 0729076-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:38
Publicado Edital em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:38
Publicado Edital em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:01
Outras decisões
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30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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25/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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04/06/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GIULIANA MARQUES BARBOSA ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAELA MARQUES BARBOSA RIBEIRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELOINA FERNANDA MARQUES BARBOSA RIBEIRO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Publicado Edital em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Edital em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Publicado Edital em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0729076-87.2022.8.07.0001, movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIPUANA I - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-90 contra RAPHAELA MARQUES BARBOSA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *17.***.*71-40, GIULIANA MARQUES BARBOSA ARAUJO - CPF/CNPJ: *17.***.*72-11 e ELOINA FERNANDA MARQUES BARBOSA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *67.***.*89-34, sendo o presente para INTIMAR EXECUTADO: RAPHAELA MARQUES BARBOSA RIBEIRO, GIULIANA MARQUES BARBOSA ARAUJO, ELOINA FERNANDA MARQUES BARBOSA RIBEIRO, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 69,58 (cada); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/08/2024 16:43
Expedição de Edital.
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13/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de GIULIANA MARQUES BARBOSA ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIPUANA I em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:50
Publicado Petição em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO(A) 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729076-87.2022.8.07.0001 Nome do diligenciado: ELOINA FERNANDA MARQUES BARBOSA RIBEIRO PETIÇÃO Ciente sem interesse de manifestação.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2024 12:13:25.
DENISE VICTOY DIONISIO DA SILVA Representante processual -
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729076-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIPUANA I EXECUTADO: RAPHAELA MARQUES BARBOSA RIBEIRO, GIULIANA MARQUES BARBOSA ARAUJO, ELOINA FERNANDA MARQUES BARBOSA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de execução promovida por CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIPUANA I em face de RAPHAELA MARQUES BARBOSA RIBEIRO e outros.
O exequente noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Cumpre anotar que, para a prática de atos materiais, tais como a transação, é dispensável a representação do executado por advogado.
Ademais, a petição foi subscrita pelo advogado do exequente, que detém capacidade postulatória para comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, deve ser afastada a necessidade de regularização da representação processual da parte executada, possibilitando a homologação da transação pactuada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 200707955, e extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Custas finais e honorários na forma acordada.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
30/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:34
Decorrido prazo de ELOINA FERNANDA MARQUES BARBOSA RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:34
Decorrido prazo de RAPHAELA MARQUES BARBOSA RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GIULIANA MARQUES BARBOSA ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2024 02:23
Publicado Edital em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:18
Expedição de Edital.
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04/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729076-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIPUANA I REU: RAPHAELA MARQUES BARBOSA RIBEIRO, ELOINA FERNANDA MARQUES BARBOSA RIBEIRO REVEL: GIULIANA MARQUES BARBOSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o primeiro e terceiro executados, por edital (art. 513, §2º, inciso IV, do CPC) e o segundo executado, por via postal (art. 513, §2º, inciso IV, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2024 11:59
Recebidos os autos
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23/03/2024 11:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIPUANA I - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (AUTOR).
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12/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/03/2024 18:07
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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11/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de GIULIANA MARQUES BARBOSA ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:36
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729076-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIPUANA I REU: RAPHAELA MARQUES BARBOSA RIBEIRO, ELOINA FERNANDA MARQUES BARBOSA RIBEIRO REVEL: GIULIANA MARQUES BARBOSA ARAUJO SENTENÇA 1.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARIPUANÃ ingressou com ação pelo procedimento comum em face de RAPHAELA MARQUES BARBOSA RIBEIRO, GIULIANA MARQUES BARBOSA ARAÚJO e ELOINA MARQUES BARBOSA RIBEIRO, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que as rés são proprietárias da unidade 513, situada na AOS 1, bloco D, área Octogonal, Brasília/DF, integrante do condomínio, mas não efetuaram o pagamento das cotas condominiais vencidas de 10/08/2021 a 10/06/2022.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 8.398,79 (oito mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), acrescida de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento).
Juntou documentos.
Citada (ID 13548534), a ré Giuliana Marques Barbosa Araújo deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
As rés Raphaela Marques Barbosa Ribeiro e Eloina Fernanda Marques Barbosa foram citadas por edital (ID 172849739), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral (ID 180104079).
A autora apresentou réplica (ID 182675948). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A ré Giuliana Marques Barbosa Araújo, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ocorre que não se lhe aplicam os efeitos, haja vista que há outras rés no polo passivo e, em favor delas, foi apresentada contestação por negativa geral.
Em que pese a contestação por negativa geral, o autor logrou êxito em comprovar que: I) até março de 2022 a taxa ordinária condominial era de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) (ID 132949715); II) em 09/03/2022 a taxa ordinária do condomínio foi majorada para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), passando o novo valor a viger a partir de abril de 2022 (ID 132949714); III) a convenção do condomínio, em seu art. 89, §2º, prevê multa de 20% (vinte por cento) em caso de atraso no pagamento da cota condominial (ID 132949718); IV) as rés são proprietárias e usufrutária da unidade 513, situada na AOS 1, bloco D, área Octogonal, Brasília/DF (ID 132949720) As rés, por sua vez, não comprovaram a realização do pagamento ou impugnaram o valor cobrado, tampouco apresentaram qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora.
Ressalte-se, ainda, que não há como o autor demonstrar fato negativo, ou seja, que não recebeu tais pagamentos, razão pela qual competia ás rés comparecerem aos autos e efetivamente comprovarem o fato positivo.
Não o fazendo, impõe-se a procedência dos pedidos.
Ressalta-se que embora a convenção de condomínio preveja multa de 20% (vinte por cento) pelo atraso do pagamento das cotas condominiais, a parte autora pugnou pela aplicação da referida multa no percentual de 2% (dois por cento). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar as rés ao pagamento das cotas condominiais do período de 10/08/2021 a 10/07/2022, totalizando R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), conforme planilha de ID 132949721, devendo o valor de cada uma das parcelas ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, desde os respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, além da multa de 2%.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas que se venceram no curso da demanda, também acrescidas dos mesmos acréscimos legais e convencionais.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência das rés, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/12/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:39
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ELOINA FERNANDA MARQUES BARBOSA RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de RAPHAELA MARQUES BARBOSA RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:01
Publicado Edital em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:29
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729076-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIPUANA I REU: RAPHAELA MARQUES BARBOSA RIBEIRO, GIULIANA MARQUES BARBOSA ARAUJO, ELOINA FERNANDA MARQUES BARBOSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré GIULIANA MARQUES BARBOSA ARAUJO foi devidamente citada (ID 135485344), enquanto as rés RAPHAELA MARQUES BARBOSA RIBEIRO e ELOINA FERNANDA MARQUES BARBOSA RIBEIRO não foram localizadas.
Considerando as diligências realizadas, inclusive com pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis para este Juízo, bem como a declaração do autor, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual das rés, considero esgotadas as tentativas de localização para citação.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital das rés RAPHAELA e ELOINA FERNANDA, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Não havendo apresentação de manifestação pelas rés, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos.
Desta forma, publicado o edital e decorrido o prazo sem comparecimento das rés, encaminhem-se os autos à Defensoria, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIPUANA I em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIPUANA I - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
15/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729076-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIPUANA I REU: RAPHAELA MARQUES BARBOSA RIBEIRO, GIULIANA MARQUES BARBOSA ARAUJO, ELOINA FERNANDA MARQUES BARBOSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A certidão de ID 167907965, menciona apenas a ré Eloina Fernanda Marques Barbosa Ribeiro, deixando de esclarecer se houve a tentativa de citação da ré Raphaela Marques Barbosa Ribeiro.
Ao autor para esclarecer se houve o cumprimento da diligência em relação à Raphaela e juntar o respectivo mandado.
Na mesma oportunidade, deve informar se já houve a devolução da carta precatória.
Prazo: 5 dias.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:43
Outras decisões
-
29/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:14
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
31/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIPUANA I em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 18:58
Expedição de Carta.
-
18/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
17/05/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/04/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2023 06:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 06:29
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIPUANA I em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIPUANA I - CNPJ: 03.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
06/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIPUANA I em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2023 12:42
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:19
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:43
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ARIPUANA I em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GIULIANA MARQUES BARBOSA ARAUJO em 23/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 18:31
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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