TJDFT - 0716752-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 06:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 06:31
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ANA LUISA OTIM GOMES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716752-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUISA OTIM GOMES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARGARETH FRANCISCO DE OLIVEIRA e ANA LUISA OTIM GOMES em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A, partes qualificadas nos autos.
As autoras relatam, em síntese, que a primeira autora (Margareth) adquiriu 05 (cinco) passagens aéreas junto à requerida, para a segunda autora (Ana) e seus netos viajarem no dia 02.12.2022, porém, ao realizar o pagamento, o site informou que o cartão não foi aceito.
Assim, a primeira autora (Margareth) efetuou uma nova compra utilizando um novo cartão, que foi aprovada.
Ocorre que, posteriormente, as autoras verificaram que a compra realizada com o primeiro cartão também foi cobrada, resultando em pagamento duplicado pelas passagens.
Requerem que a requerida seja condenada a restituir à primeira autora (Margareth) o valor desembolsado pelas passagens, na sua forma dobrada, bem como indenização por danos morais.
Sentença ao id. 170402004 declarando o processo extinto em relação à autora Margareth, uma vez que esta repetiu fatos e pedidos que já foram objeto de sentença transitada em julgada no processo nº 0707504-81.2023.8.07.0020. É o breve relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A arguição de ausência de interesse de agir não merece amparo, uma vez que o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo.
Inicialmente, observa-se que, anteriormente, a autora Margareth havia ajuizado o processo nº 0707504-81.2023.8.07.0020 sobre os mesmos fatos e contendo os mesmos pedidos, resultando em sentença improcedente.
Posteriormente, acrescentou uma pessoa no polo ativo e ajuizou a presente demanda com os mesmos fatos e pedidos, em uma clara tentativa de burlar o resultado da sentença anteriormente proferida.
Não obstante tal contestação, verifica-se que o pedido de reparação material da inicial era requerido apenas para a Margareth, por ser supostamente quem efetuou os pagamentos das passagens, a qual já foi excluída do processo, em razão da coisa julgada.
Desse modo, remanesce a análise apenas do pedido de indenização por dano moral no que concerne à autora Ana.
No caso, a autora (Ana) não narrou qualquer fato que justificasse seu pedido de indenização por danos morais.
Foi narrado genericamente que “a autora” (não se sabe qual, porque inicialmente eram duas autoras) tentou resolver a situação de forma administrativa, mas sem sucesso, situação esta que, de qualquer forma, não se mostra apta a acarretar abalo aos sensíveis direitos da personalidade, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:39
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/11/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/10/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:26
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 13:42
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de MARGARETH FRANCISCO DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:53
Outras decisões
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11/09/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2023 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716752-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUISA OTIM GOMES, MARGARETH FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cumpre, inicialmente, analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verificou-se através de consulta processual eletrônica que os mesmos pedidos formulados nesta demanda, no que concerne à segunda autora (Margareth) já foram objeto de sentença transitada em julgado no processo 0707504-81.2023.8.07.0020, que tramitou neste juízo.
Nesse contexto, tem-se que a repetição de ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado configura coisa julgada (art. 337, § 4º, do CPC), impondo-se a extinção da ação atual no que concerne à segunda autora (Margareth).
Desse modo, reconheço a existência de coisa julgada e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, no que se refere à segunda autora (Margareth).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
No que concerne à primeira autora (Ana Luisa), verifica-se que o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a primeira requerente (Ana Luisa), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/08/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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