TJDFT - 0728788-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:59
Juntada de comunicação
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28/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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09/05/2025 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/03/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:21
Expedição de Carta.
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29/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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29/02/2024 07:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 07:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:05
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728788-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVERTTON ELLEN GOMES RODRIGUES SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de EVERTTON ELLEN GOMES RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
O Parquet arrolou as testemunhas policiais Shemeoerk Apoliano dos Santos e Éric Ferreira de Almeida.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 10 de julho de 2023, por volta das 23h40m, na Plataforma Inferior, entre as plataformas C/E, em frente ao Café Central, na Rodoviária do Plano Piloto, Brasília/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU para o usuário José Gomes da Silva, 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecida como crack, sem acondicionamento, com a massa desprezível, conforme Laudo de Exame Físico-Químico nº 65.165/2023 (ID: 166948204).
Policiais militares realizavam patrulhamento na Rodoviária do Plano Piloto e se depararam com um indivíduo apontando com o dedo uma situação e, então, foram na direção apontada.
Os policiais logo se depararam com o denunciado em atitude típica de tráfico, passando um objeto para um usuário e recebendo dinheiro em troca.
A equipe visualizou, ainda, quando o denunciado arremessou algo, ao notar a presença policial.
O denunciado também tentou se evadir, contudo EVERTTON foi abordado.
A equipe realizou a abordagem do denunciado e do usuário, posteriormente identificado como José Gomes da Silva.
O usuário confirmou que havia comprado uma porção de crack, pelo valor de R$10,00 (dez reais) do denunciado.
A porção de droga vendida estava na grade da Lanchonete Café Central.
Em busca pessoal, os policiais localizaram na mão do denunciado a nota de R$10,00 (dez reais) recebida do usuário, além de outros valores em seu bolso, os quais fizeram o montante de R$81,00 (oitenta e um reais).
Informalmente EVERTTON admitiu que havia arremessado droga, entretanto, não foi possível localizar o entorpecente dispensado.
Na delegacia, o usuário confirmou que havia comprado crack do denunciado e acrescentou que já tinha adquirido o entorpecente com EVERTTON em outras ocasiões.
Por sua vez, o denunciado fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 170902501).
A denúncia foi recebida em 21/09/2023 (id 172629313).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ÉRIC FERREIRA DE ALMEIDA e SHEMEOERK APOLIANO DOS SANTOS.
Em relação ao usuário, José Gomes da Silva, em que pese a defesa ter requerido sua oitiva, não apresentou qualquer meio de contato hábil a se efetivar sua intimação, portanto evidente a desistência tácita tal como advertida em audiência, id 176333547.
Por ocasião do interrogatório, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva e ponderou que não portava qualquer entorpecente, mas que é mero usuário que, do nada, foi abordado pela equipe policial e conduzido à delegacia de polícia (ids. 184284978).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Além disso, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Quanto à fixação da pena, sustentou a avaliação de maus antecedentes na primeira fase, de reincidência na segunda, e requereu o afastamento da causa especial de diminuição de pena (id. 185518799).
A Defesa, também por memoriais, formula tese absolutória por negativa de autoria.
Todavia, em caso de condenação, requer sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal; na segunda fase, argumenta que o réu não possui condenação definitiva hábil a fazer incidir a reincidência e, enfim, requer o reconhecimento da causa especial de redução de pena.
Enfim, pugna pela substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (id 186689159).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 164900159); comunicação de ocorrência policial (id. 164901482); laudo preliminar (id. 164901480); auto de apresentação e apreensão (id. 164900166); relatório da autoridade policial (id. 166948205); ata da audiência de custódia (id. 165062459); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 164915622); laudo de exame químico (id. 166948204); e folha de antecedentes penais (ids. 164898779 e 177647772). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 164900159); comunicação de ocorrência policial (id. 164901482); laudo preliminar (id. 164901480); auto de apresentação e apreensão (id. 164900166); relatório da autoridade policial (id. 166948205) e o laudo de exame químico (id. 166948204), tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas.
Com efeito, o policial militar SHEMEOERK APOLIANO DOS SANTOS, em juízo, em suma, narrou que: “estava em patrulhamento na Rodoviária, em horário já avançado, quando adentraram na plataforma com a viatura.
Que, logo em seguida, viram um homem apontando algo com o dedo.
Que não sabiam exatamente do que se tratava ainda, mas foram em direção a qual foi apontada pelo homem.
Que ao chegaram ao local, observaram situação de possível traficância.
Que o réu tentou fugir assim que visualizou a guarnição.
Que o usuário declarou que havia acabado de comprar uma porção de R$ 10,00 de droga.
Que, diante dos fatos, o acusado e o usuário foram conduzidos à delegacia.
Que o local onde ocorreu a traficância não é monitorado por câmeras por se tratar de um ‘ponto cego’.
Que viu a dinâmica dos fatos.
Que visualizou o réu passando algo para outra pessoa e, ao ver a polícia, partiu em fuga, mas foi alcançado.
Que não viu se o réu arremessou algo ao chão.
Que, ao ser abordado, o réu negou a autoria delitiva.” – id 184284983 Em depoimento em juízo, por sua vez, o policial ÉRIC FERREIRA DE ALMEIDA disse que: “faz parte da equipe GTOP 26 que trabalha na área central de Brasília.
Que durante o patrulhamento, um popular que frequenta a Rodoviária chamou a equipe e informou que havia um indivíduo traficando drogas.
Que a guarnição avistou o réu e fez a abordagem dele e de José.
Que foi possível ver o momento que o acusado passou alguma coisa para José.
Que fizeram a busca pessoal e localizaram com o usuário (José) a droga.
Que com o réu encontraram cerca de R$96,00, em cédulas e moedas.
Que separaram os dois e fizeram a entrevista policial, sendo que José afirmou que estava comprando crack do acusado.
Que também conversaram com o réu, mas ele negou os fatos e disse que era somente usuário.” – ids 184445358 e 184445356.
Em seu interrogatório, o acusado, EVERTTON ELLEN GOMES RODRIGUES, alegou que a acusação é falsa e complementou que: “estava na Rodoviária, em torno de 23h00/00h00.
Que foi abordado com mais duas pessoas.
Que na hora da abordagem eles perguntaram quem tinha passagem e respondeu que possuía passagens.
Que o outro rapaz que não tinha foi liberado.
Que os policiais encontraram um objeto perto da grade.
Que afastaram o outro rapaz que foi abordado junto e conversaram com ele, mas não conhecia quem era.
Que em dado momento os policiais falaram que ia para delegacia, mas não entendeu o motivo.
Que não acharam droga com ele, que não trocou objetos com ninguém.
Que foi conduzido para Delegacia e só chegando lá que descobriu que foi por tráfico de drogas.
Relatou que na época estava morando na rua e era usuário de crack.
Que quando compra a droga ela geralmente vem solta.
Que não viu a droga que foi apreendida.
Que não conhecia o usuário.
Que acha que foi apreendido porque tem passagens.
Que o local tem câmeras e não existe ‘ponto cego’ na Rodoviária.
Que na época dos fatos não trabalhava, mas às vezes pedia dinheiro para pessoas na rua.
Que era usuário de drogas desde os 16 anos.
Que não teve contato visual com a droga em nenhum momento.” – id 184284978 O acusado, conforme acima ponderado, afirmou que é mero usuário de drogas e que não vendeu qualquer entorpecente; a defesa técnica, por sua vez, postulou absolvição por falta de provas.
As teses sustentadas pela defesa - seja em autodefesa, seja mediante defesa técnica – não merecem guarida, porquanto a prova acostada aponta em sentido diverso.
Com efeito, o ônus da prova em demonstrar que a droga destinava-se à traficância e não ao consumo pessoal é do Ministério Público, porquanto órgão acusador.
Assim, a fim de que o delito seja desclassificado para aquele do art. 28, caput, da LAD, “deverá ser demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo” (STJ: REsp 812.950/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25.08.2008).
De mais a mais, o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância (art. 28, §2º, da LAD): natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
O certo é que a adoção, isoladamente, de qualquer desses critérios acarretaria indubitável injustiça de condenação ou equívoco de absolvição, motivo pelo qual devem ser aferidos conjuntamente, a partir do caso concreto, observados conforme as regras da experiência, id quod plerumque accidit.
Quanto à natureza e à quantidade de droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, observo que ambos os policiais – em depoimento harmônico entre si – apontaram que foi possível visualizar o acusado trocando objeto com o usuário (logo em seguida identificado como José Gomes da Silva) e que, tão logo realizada a abordagem de ambos, foi possível apreender uma pequena porção de crack com José, o qual alegou haver acabado de comprar de EVERTTON.
Vale dizer que o laudo físico-químico apontou quantidade desprezível de droga, mas que, seguramente, trata-se de uma porção com quatro pequenas pedras de crack (id 166948204) O local onde ocorreu a abordagem, notoriamente, destaca-se como um dos pontos de uso e de tráfico de drogas na região central de Brasília.
Não se descuida, entretanto, a circunstância pessoal de que o réu possa ser usuário de drogas.
Porém, isso, por si só, não desnatura o tráfico praticado pelo denunciado.
Como é de conhecimento notório, é possível – e até comum – a coexistência da qualidade de usuário com a de traficante, a exemplo do que se observa quando alguém vende drogas para continuar comprando e usando entorpecentes.
Além disso, “uma quantidade relativamente pequena de droga não indica, necessariamente, que o sujeito ativo a tem para consumo pessoal.” (MASSON, Cleber.
Lei de drogas: aspectos penais e processuais. 3ª ed. rev.atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022).
Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado deste e.
TJDFT: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
No que toca às circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, melhor sorte não lhe socorre.
Por certo, a mera existência de passagem criminal antecedente não conduz ao reconhecimento necessário da traficância pelo agente.
Contudo, quando os antecedentes reforçam-se pelos demais elementos de prova no processo (em reforço conjunto de indícios), a condição de usuário não se sustenta.
No caso dos autos, o réu ostenta ficha criminal que inclui condenação pelo crime de tráfico de drogas com sentença condenatória transitada em julgado o que demonstra sua reiteração delitiva nos delitos dessa natureza (Processo 2018.01.1.019266-0, ids 177647772 e 164898779).
Ressalto, por oportuno, que não se trata de julgamento com base no direito penal do autor, porquanto não se está a considerar apenas esse fator como condutor de traficância, mas sim diversos elementos que, juntos, afastam a alegação que a droga destinava-se ao consumo próprio, mas formam meio de prova hábil a atestar, sem dúvidas, a prática de traficância pelo acusado.
Importante consignar que, em abordagem ao acusado e ao usuário, foi encontrada a quantia de R$ 81,00 (oitenta e um reais em espécie), que foi apreendida conforme AAA 556/2023 ao id. 164900166.
Convém observar ainda que a respeito dos depoimentos dos mencionados agentes, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-los a imputar falsamente os fatos ao denunciado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
MINORANTE.
FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
READEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - O depoimento de policiais é válido como meio de prova apta a ensejar a condenação se a Defesa não demonstrar a presença de qualquer vício.
Precedentes. [...]. (Acórdão n.700971, 20120111022383APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013.
Pág.: 263). (Sem sublinhados no original).
No que concerne à substância entorpecente apreendida no contexto fático junto ao usuário, foi constatado no laudo de exame químico que se tratava de quantidade ínfima de crack.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Outro ponto que merece destaque, além de se mostrar incontroverso, é que não foram localizadas drogas em posse do réu, seja na revista pessoal, seja nas buscas realizadas nos arredores do local do fato.
Contudo, a partir de uma análise detida e profunda do plano fático e probatório dos autos, observa-se de eventual apreensão de drogas em posse do acusado ou de artefatos típicos de traficância – o que, repiso, não ocorreu – apenas se prestariam a reforçar a imputação do ato ilícito.
Sua ausência – tal como o caso em julgamento -, por si só, não conduzem à negativa de materialidade e de autoria como pretende o acusado.
Em realidade, o tipo penal previsto no art. 33, caput, da LAD, criminaliza, dentre outras condutas, a de vender droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Desnecessária, portanto, apreensão da droga em posse do autor do fato, especialmente em casos como este em que a pouca quantidade já foi comercializada e está em posse do usuário.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR EVERTTON ELLEN GOMES RODRIGUES nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) consta anotação em sua folha de antecedentes criminais, processo 2016.03.1.010532-2, com condenação definitiva em 31.07.2018 (id 164898779); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (Autos n. 2018.01.1.019266-0) e a ausência de qualquer circunstância atenuante, de modo que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 680 DIAS-MULTA.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 680 DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto à porção de droga descrita no item 2 do AAA nº 556/2023 (id. 164900166), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia de R$ 81,00 descrita no item 1 do referido AAA, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/02/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728788-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EVERTTON ELLEN GOMES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 2 de fevereiro de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
02/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:15
Juntada de ata
-
15/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728788-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: EVERTTON ELLEN GOMES RODRIGUES DECISÃO O art. 316 do CPP sofreu alteração introduzida pela Lei 13.964/2019, que assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desse modo, em obediência aos novos ditames legais, passo a me manifestar.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se de acusado que já foi apresentado ao Núcleo de Audiência de custódia em decorrência de outras prisões em flagrante.
Demonstra, assim, reiteração delitiva.
Essa fundamentação, inclusive, já foi utilizada em algumas decisões anteriores neste processo.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 165062459 , em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução processual designada para o dia 22/01/2024.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:20
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 20:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/11/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:23
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
05/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/10/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 01:02
Expedição de Ata.
-
24/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 18:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/09/2023 11:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/09/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728788-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: EVERTTON ELLEN GOMES RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito Substituto, Evandro Moreira da Silva, desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Defesa Prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
BRASÍLIA/ DF, 5 de setembro de 2023.
FERNANDA BUTH 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
05/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 01:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 01:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/07/2023 06:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2023 12:08
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 14:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/07/2023 14:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/07/2023 14:56
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/07/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 10:19
Juntada de gravação de audiência
-
12/07/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/07/2023 11:08
Juntada de laudo
-
11/07/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 03:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/07/2023 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 02:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/07/2023 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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