TJDFT - 0706507-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:53
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SATORU NOGUEIRA KANNO em 07/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706507-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
N.
K.
REPRESENTANTE LEGAL: MAURILYO YOUJI BATISTA KANNO, ALDENISA NOGUEIRA BIANO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registra-se, com profundo pesar, o falecimento da parte autora, externando respeitosa solidariedade aos familiares enlutados. 1 _ Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente apresentar a procuração, nos termos da decisão ID 233358085, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
19/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2025 15:47
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/10/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706507-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
N.
K.
REPRESENTANTE LEGAL: MAURILYO YOUJI BATISTA KANNO, ALDENISA NOGUEIRA BIANO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por G.
S.
N.
K., representado por Maurilyo Youji Batista Kanno, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI pediátrica em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora, com 4 (quatro) anos de idade, que (I) há dias vem sentindo febre e vomitando, contudo familiares não conseguiram atendimento na rede publica; (II) na madrugada do dia 05/06/2023, sofreu uma convulsão e, no desespero, seus genitores o levaram para o hospital Anchieta, realizando ali o pagamento da consulta e de exames, contudo, a sua situação evoluiu de forma negativa e teve que ser intubado e levado á UTI pediátrica; (III) o relatório médico descreve com precisão o seu gravíssimo quadro de saúde do paciente, necessitando de cuidados em unidade de terapia intensiva (UTI); (IV) após solicitação de informações junto à Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal, foi obtida a resposta de que não há leitos de UTI disponíveis em hospital da rede pública ou mesmo em hospital da rede particular contratada/conveniada com o SUS/DF.
Sustenta a obrigação do DISTRITO FEDERAL de fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A tutela de urgência foi concedida parcialmente pelo Juízo Plantonista na data de 05/06/2023, ID 161112521, e ratificada por esse juízo, ID 161142513.
A SES/DF noticiou que recebeu a ordem em 05/06/2023, mas, apesar da busca por leitos de UTI na rede pública e privada, o requerente faleceu em 07/06/2023, ID 161834290.
Em contestação ID 163859765, o réu suscitou preliminarmente a incorreção do valor atribuído à causa.
Quanto ao mérito, requereu que eventual condenação não abranja valores específicos, que hão de ser discutidos perante o Hospital particular.
Foi determinada a exclusão do pedido reparatório, que poderá ser deduzido em ação própria, a ser distribuída livremente, ID 165056706.
Certificou-se o decurso de prazo concedido ao representante da parte autora para anexar aos autos certidão de óbito e outros documentos, ID 172127010.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem resolução de mérito, ID 172156257. É o relatório.
DECIDO.
Depreende-se da petição inicial que os limites objetivos do processo eram (I) quanto à causa de pedir, o adoecimento da parte autora e a necessidade de internação em leito de UTI; (II) quanto ao pedido, o acesso ao serviço público de saúde, conforme política pública de atenção hospitalar.
O pedido de custeio, deduzido de forma cumulada, diz respeito a técnica subsidiária de execução e a verdadeira condenação perseguida era o acesso a um serviço público de saúde.
Em outras palavras, o verdadeiro escopo do processo era compelir o DISTRITO FEDERAL ao cumprimento da obrigação de fornecer tratamento hospitalar em UTI e o bem jurídico a ser tutelado era a vida e a saúde da parte autora.
Todavia, com o óbito da parte autora, a causa de pedir original não se sustenta, a pretensão de acesso a saúde pública não é mais útil ou necessária.
O objetivo do pedido de habilitação de herdeiros e prosseguimento do processo seria alcançar uma pretensão de conteúdo exclusivamente patrimonial, para imputar ao Distrito Federal a obrigação de pagar as despesas contraídas em decorrência de falha no acesso ao serviço público de saúde.
Assim, o processo prosseguiria com nova causa de pedir e novo pedido, consubstanciando completa alteração dos seus elementos.
O interesse dos herdeiros não seria suceder a parte autora em seu pedido original, mas efetivamente deduzirem nova ação em nome próprio, para imputar ao réu despesas contraídas, com alteração da causa de pedir, do pedido, da relação jurídica processual, do valor da causa e juntada de nova prova documental.
De outro lado, o único pedido que justificava a distribuição especializada do processo não subsiste, e a inicial sequer foi recebida.
A necessidade de alteração completa do debate processual não representaria qualquer economia processual.
Nesse cenário, estimo que a pretensão patrimonial deve ser deduzida e debatida em ação própria, em conformidade, inclusive, com o seguinte precedente: (...) 8.
Os valores da internação a ser custeada pelo Distrito Federal ou a sua forma de pagamento devem ser discutidos de forma administrativa, ou por meio de ação judicial entre o ente estatal e o hospital particular, sendo incabível tal discussão na ação de obrigação de fazer proposta pelo paciente contra o Estado (IRDR nº 2016.00.2.024562-9). (...) (Acórdão 1254163, 07083923220188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJE: 15/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como já asseverado, os limites objetivos do processo eram: (i) quanto a causa de pedir, o adoecimento da autora e a necessidade de tratamento em UTI; (II) quanto ao pedido, o acesso ao serviço público de saúde, conforme política de atenção hospitalar.
Com o óbito e habilitação dos herdeiros, os limites objetivos passariam a ser: (i) quanto a causa de pedir, a falha na política pública de tratamento em UTI; (II) quanto ao pedido, a condenação do DISTRITO FEDERAL a obrigação de pagar despesas hospitalares contraídas pela parte autora.
Nesse contexto, não há como sustentar a competência desta vara especializada, notadamente porque há na Resolução 12/2019 do Tribunal Pleno do TJDFT expressa ressalva de que os casos de responsabilidade civil que envolvem acesso a saúde pública não se submetem a distribuição concentrada.
Note-se que a existência ou inexistência de obrigação do réu em suportar as despesas contraídas pela parte autora perante hospital privado é uma pretensão exclusivamente patrimonial e já não possui vínculo direto com a política pública de acesso a saúde.
A competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada nesse Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão atinente a responsabilidade por danos civis em virtude de falha no serviço de atenção hospitalar.
Assim, no TJDFT, após a Resolução 12 de 03 de outubro de 2019, a competência para ações atinentes à saúde pública observa competência funcional (e, portanto, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por falha ou omissão na política pública de atenção à saúde.
Ressalte-se que as pretensões de acesso à saúde pública podem ser facilmente distinguidas das ações de responsabilidade civil quando se toma em consideração a incursão probatória bastante diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ou seja, a omissão ilícita do Estado, a causalidade entre a omissão e os danos e a comprovação da extensão dos danos.
Nesse terceiro requisito é indispensável que haja dilação probatória para que o réu proceda a auditoria das contas lançadas pelo hospital privado, especialmente no que toca a necessidade e adequação dos valores cobrados.
Diametralmente oposta, a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso ao serviço de saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que os pedidos de responsabilização civil do Estado por omissão na disponibilidade do serviço público de atenção hospitalar não podem ser confundidos com as pretensões de acesso a saúde.
As ações indenizatórias exigem uma percuciente análise da obrigação civil que se pretende imputar ao réu, o que demanda usualmente longa dilação probatória para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis – especialmente no que toca a extensão dos danos e a culpa (negligência), quando se tratar de responsabilidade por omissão.
Tal demora processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
Observe-se que quanto a obrigação de pagar, ao réu assiste o direito de debater o valor, a adequação, a razoabilidade do preço de cada uma das despesas hospitalares contraídas.
Vale dizer, a análise exaustiva das condutas do hospital e da família da parte autora para que de fato se identifique quais despesas foram causadas pela mora administrativa e quais não foram.
Esse debate reclama uma nova ação de conhecimento, inclusive com o Hospital Privado no polo passivo, pois será alcançado pela eventual coisa julgada.
Na eventual futura ação, inclusive, deverá ser observado o TEMA 1033/STF.
O que se pretende, ao especializar a Vara de Saúde Pública, é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade física e psicológica da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
Não por outro motivo a Resolução 12/2019 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência dessa vara: Art. 3º Competirá à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, ressalvadas: I — as ações que versam sobre responsabilidade civil; Ora, se a Resolução 12/2019 excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, o presente processo não pode ser recebido e julgado nesta vara sob o argumento de versar sobre saúde pública, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara e violação a economia processual.
Confundir as pretensões exclusivamente patrimoniais com pretensões de acesso a saúde é decretar a derrocada a política judiciária de especialização da Vara de Saúde.
Dessa forma, estimo que este Juízo não é competente para prosseguir o processo quanto ao pedido exclusivamente patrimonial, pelo que não há que se falar em habilitação dos herdeiros.
O pedido de acesso a saúde pública é intransmissível, haja vista que a obrigação de direito material subjacente é personalíssima.
Assim, impõe-se a extinção do processo em face do óbito noticiado nos autos.
Ressalto, portanto, que assiste aos herdeiros eventual direito de ação contra o hospital particular e contra o réu em processo próprio.
Isso porque, para debater os serviços médicos e hospitalares prestados em favor da autora, a necessidade e adequação de cada qual e a razoabilidade dos valores é preciso trazer aos autos comprovantes dos serviços hospitalares prestados e fazer ingressar na relação jurídica processual o Hospital Privado envolvido, que certamente também será afetado por eventual futura coisa julgada favorável ou desfavorável aos herdeiros.
A ausência de aditamento e reabertura da fase postulatória, portanto, implicaria em efetivo cerceamento do direito de defesa do réu, que, sequer, conhece a origem dos eventuais débitos que constam contra a parte autora e eventualmente venham a ser cobrados, mas possui o dever jurídico e o interesse público primário em averiguar a pertinência e a razoabilidade das despesas imputadas em desfavor do contribuinte por comportamento exclusivo do autor e da instituição de saúde privada em que internado.
Não há espaço, contudo, para tal debate no presente processo, tampouco há competência do Juízo para fazê-lo.
A cumulação de pedidos é indevida, proscrita pelo art. 327, §1º, II, do CPC e o único pedido para o qual a Vara Especializada é competente é o pedido de acesso a saúde pública, pedido esse de caráter intransmissível.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969).
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da parte autora. 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:27
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
18/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/09/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO SATORU NOGUEIRA KANNO em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:22
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706507-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
S.
N.
K.
REPRESENTANTE LEGAL: MAURILYO YOUJI BATISTA KANNO, ALDENISA NOGUEIRA BIANO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Defiro o pedido dos familiares da parte autora, aguarde-se mais 5 dias para apresentação dos documentos solicitados no item 1 a 1.4 da decisão ID 165056706. 2 _ Depois, prossiga-se conforme itens 2 a 4 da citada decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:31
Outras decisões
-
30/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:24
Outras decisões
-
11/07/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SATORU NOGUEIRA KANNO em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/06/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
06/06/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:03
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:03
Deferido em parte o pedido de G. S. N. K. - CPF: *97.***.*35-50 (AUTOR)
-
05/06/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
05/06/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/06/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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