TJDFT - 0743216-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743216-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KANELS VAREJO ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA EXECUTADO: MIRELA MORGANA RIBEIRO SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID 183672678, já foi realizada consulta ao SISBAJUD de forma reiterada em 12.01.2024.
A ferramenta persistiu na tentativa de encontrar valores durante aproximadamente um mês, sem qualquer sucesso, o que demonstra que a executada não movimenta valores em suas contas bancárias.
Dessa forma, a ferramenta se mostrou ineficaz, não tendo o exequente justificado acerca da utilidade da medida ou demonstrado acerca da alteração da situação financeira da executada.
Assim, INDEFIRO o pedido de nova consulta.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:59
Outras decisões
-
17/12/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743216-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KANELS VAREJO ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA EXECUTADO: MIRELA MORGANA RIBEIRO SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias.
Intime-se o exequente.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/11/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:44
Outras decisões
-
22/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:04
Outras decisões
-
04/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:22
Outras decisões
-
22/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KANELS VAREJO ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:33
Outras decisões
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06/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743216-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KANELS VAREJO ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA EXECUTADO: MIRELA MORGANA RIBEIRO SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por KANELS VAREJO ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA em desfavor de MIRELA MORGANA RIBEIRO SARAIVA, sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor da pessoa jurídica da qual a requerida é sócia, requerendo a instauração do incidente previsto no art. 135 do CPC, de forma inversa. É o brevíssimo relatório.
Decido. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios ou inversamente, das pessoas jurídicas das quais o devedor é sócio.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente, mas sim de relação contratual.
A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, conforme consultas de ID 183672678, este não configura requisito suficiente para autorizar o alcance do patrimônio dos sócios.
Nesse sentido, é a recente jurisprudência deste E.
TJDFT, perfilhando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
NÃO VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional ao princípio da personificação societária, deve ser aplicada quando concretamente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, desvio de finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução. 2.
A insuficiência patrimonial e o encerramento das atividades no endereço indicado pelo oficial de justiça não são causas jurídicas suficientes para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios.
Ainda mais se constatado que a empresa permanece regular e ativa em outro endereço. 3.
Decisão mantida (Acórdão n.913123, 20150020264228AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016.
Pág.: 231).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTIGO 50, DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DOLO.
NECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACOLHIMENTO. 1.
A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) Este entendimento visa perfilhar aos entendimentos jurisprudenciais dominantes no TJDFT e no STJ, sendo um dever deste juízo zelar pela integridade das jurisprudências dos tribunais.
Importante ressaltar que, apesar da regra, ainda, não prever expressamente a possibilidade de controle e indeferimento liminar do pedido de desconsideração, o que numa primeira análise pode soar bem a luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o ordenamento jurídico possibilita tal análise.
Assim, com fundamento na regra do art. 133, § 1º, do CPC, (art. 133. ... § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.) compreendo ser admissível o indeferimento liminar, quando não restar demonstrada a existência de míninos elementos de convencimento acerca dos pressupostos.
Neste sentido, o professo Fredie Didier Junior assevera: Por isso, o pedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a intervenção (art. 134, § 4º, CPC), sob pena de inépcia (ausência de causa de pedir, art. 330, § 1º, I, CPC).
Não bastam, assim, afirmações genéricas do que a parte quer desconsiderar a personalidade jurídica em razão do ‘princípio da efetividade’ ou do ‘princípio da dignidade da pessoa humana’.
Ao pedir a desconsideração, a parte ajuíza uma demanda contra alguém; deve, pois, observar os pressupostos do instrumento da demanda.
Não custa lembrar: a desconsideração é uma sanção para a prática de atos ilícitos; é preciso que a suposta conduta ilícita seja descrita no requerimento, para que o sujeito possa defender-se dessa acusação. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil, vol. 1.
Salvador: Jus Podivm, 2015, 17ª ed., 520/521) O instituto da desconsideração sempre foi tratado como um incidente e assim o é, ou seja, o tema poderá ser resolvido por meio de uma decisão interlocutória, não havendo impedimento para este tema ser apreciado no despacho da inicial ou quando do saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Ora, se o tema pode ser resolvido por meio de decisão interlocutória, não há óbice para a adoção inversa da regra do art. 10 do CPC, qual seja, se for para indeferir, não há necessidade de oitiva da parte contrária.
Para reforçar a tese do indeferimento liminar, recentemente, o egrégio TJDFT modificou seu Regimento Interno e fez incluir o seguinte dispositivo: Art. 340.
O relator poderá indeferir de plano o incidente: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único.
Da decisão do relator cabe agravo interno.
Assim, quando for manifestamente improcedente, ou seja, for possível de antemão já identificar a ausência dos pressupostos para o deferimento do pedido, poderá o juiz indeferir o processamento do incidente de desconsideração formulado.
Esta conduta não é um cerceamento do direito da parte, a qual poderá renová-lo oportunamente, desde que presentes os pressupostos.
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento liminar do pedido.
Ademais, o indeferimento neste momento é benéfico a parte credora, porquanto o deferimento de processamento do incidente, para no futuro o seu indeferimento, acarretará na imposição de pagamento de honorários por parte do credor em favor dos sócios.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, até que este traga elementos mínimos de convencimento para o processamento do incidente.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:59
Outras decisões
-
12/08/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743216-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KANELS VAREJO ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA EXECUTADO: MIRELA MORGANA RIBEIRO SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos).
Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
22/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:38
Outras decisões
-
16/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:31
Outras decisões
-
04/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743216-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KANELS VAREJO ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA EXECUTADO: MIRELA MORGANA RIBEIRO SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 191792336.
Assim, com a finalidade de analisar a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo I/FIAT CRONOS DRIVE 1.3, Placa RXP0D51, Chassi 8AP359A1DNU186024, Ano/Modelo 2021/2022 , EXPEÇA-SE ofício ao credor fiduciário - BANCO ITAUCARD S/A, no endereço indicado, para que informe a este Juízo o valor das parcelas pagas, em aberto e o saldo devedor para quitação do contrato firmado com a executada.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:10
Outras decisões
-
03/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743216-29.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KANELS VAREJO ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA EXECUTADO: MIRELA MORGANA RIBEIRO SARAIVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 189464136 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 13/03/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
13/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de KANELS VAREJO ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:17
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743216-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KANELS VAREJO ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA EXECUTADO: MIRELA MORGANA RIBEIRO SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 183898446.
Expeça-se ofício ao DETRAN/SC, para que informe a este juízo os dados do credor fiduciário, inclusive endereço, do veículo de ID 183672681.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:20
Outras decisões
-
18/01/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743216-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KANELS VAREJO ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA EXECUTADO: MIRELA MORGANA RIBEIRO SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defiro a consulta aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do RENAJUD restou frutífera (placa RXP 0051).
Segue minuta do sistema.
Contudo, constatou-se que o(s) veículo(s) em questão encontra(m)-se gravado(s) por alienação fiduciária, conforme documento anexo.
Diante do exposto, e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, caso o exequente tenha interesse na penhora do(s) veículo(s) gravado(s), traga aos autos os dados do credor fiduciário, a fim de analisar a possibilidade e a utilidade da medida.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do INFOJUD.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:39
Outras decisões
-
15/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/01/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 06:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
04/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:12
Outras decisões
-
04/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:00
Outras decisões
-
29/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 06:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MIRELA MORGANA RIBEIRO SARAIVA em 27/11/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:31
Publicado Edital em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0743216-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KANELS VAREJO ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA EXECUTADO: MIRELA MORGANA RIBEIRO SARAIVA Objeto: intimação de MIRELA MORGANA RIBEIRO SARAIVA - CPF: *28.***.*56-72, que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA MIRELA MORGANA RIBEIRO SARAIVA - CPF: *28.***.*56-72 (EXECUTADA) para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 16.375,20 (dezesseis mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), atualizado até 23/08/2023 (ID 169554693).
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, RUBENS DA MOTA CASQUEIRO, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
06/09/2023 14:24
Expedição de Edital.
-
01/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 15:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:16
Outras decisões
-
29/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 07:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 12:43
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de KANELS VAREJO ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 11:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2023 09:48
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:48
Outras decisões
-
29/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de KANELS VAREJO ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:52
Outras decisões
-
09/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2023 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:08
Decorrido prazo de MIRELA MORGANA RIBEIRO SARAIVA em 06/06/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:28
Publicado Edital em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 09:15
Expedição de Edital.
-
10/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:36
Outras decisões
-
03/04/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/03/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:06
Outras decisões
-
27/01/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 19:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de KANELS VAREJO ESPECIALIZADO EM EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VIDEO LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 10:03
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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