TJDFT - 0722065-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANA COELHO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722065-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANA COELHO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 209372164), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia de R$ 3.973,59, depositada no ID 209372164, em nome de ELIANA COELHO SILVA - CPF/CNPJ: *02.***.*05-04.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:22
Expedição de Autorização.
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29/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722065-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANA COELHO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 12:38:28.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/02/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.473,08 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e oito centavos).
Sobre os valores devidos incidirá o IPCA-E até 8/12/2021, quando passa a incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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13/01/2024 08:38
Recebidos os autos
-
13/01/2024 08:38
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/12/2023 17:41
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/11/2023 16:30
Recebidos os autos
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18/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/11/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:45
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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06/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de ELIANA COELHO SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:59
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722065-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA COELHO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em cooperação com o Juízo, intimem-se as partes para acostarem a tela do "Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos", a fim de averiguar os valores históricos e respectivas datas originais (dia/mês/ano) dos créditos reconhecidos à parte autora.
Prazo comum: 20 dias.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/07/2023 13:43
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:43
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:43
Outras decisões
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24/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ELIANA COELHO SILVA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 19:08
Recebidos os autos
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25/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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