TJDFT - 0721517-73.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:32
Arquivado Provisoramente
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:07
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
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17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:09
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 22:14
Recebidos os autos
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28/02/2025 22:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2025 22:14
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:05
Deferido o pedido de LUCAS ALVES MARTINS - CPF: *65.***.*53-03 (EXECUTADO).
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28/11/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721517-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LUCAS ALVES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado pagar a dívida com os benefícios do Art. 827,§ 1º, do NCPC, bem como que não foram opostos embargos à execução.
De ordem, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 20:27
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/04/2024 23:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 23:12
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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25/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721517-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: LUCAS ALVES MARTINS DESPACHO Intimo a parte autora a promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido prazo, expeça-se intimação pessoal. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721517-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: LUCAS ALVES MARTINS CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 15:18:40. -
05/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721517-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: LUCAS ALVES MARTINS DECISÃO Indefiro o pedido do autor, pois não houve demonstração de que o veículo se encontra no local indicado, na forma da decisão ID 145708027..
Concedo a parte autora, o prazo de 10 (dez) dias, para informar caso o veículo se encontre no endereço indicado ou outro local, deverá comprovar efetivamente a sua localização, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo ou requerer a conversão do feito em execução, sob pena de extinção.
Inerte, intime-se pessoalmente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
11/01/2024 12:27
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:27
Outras decisões
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05/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:53
Recebidos os autos
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08/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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01/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721517-73.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A REQUERIDO: LUCAS ALVES MARTINS DECISÃO A parte ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em petição de ID 170549029, requereu a sucessão processual para ingressar no polo ativo da lide.
Informa que, por força do termo de declaração de cessão assinado entre a peticionante e BANCO PAN S.A, os créditos objetos da presente demanda lhe foram cedidos, tornando-se a peticionante a legítima credora.
Assim, em consequência da mencionada cessão, requer a sucessão processual para, nos termos da legislação civil, ingressar no polo ativo da presente demanda, bem como de eventuais incidentes dela decorrentes. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova situação jurídica. É verdade que, conquanto não seja necessária a participação volitiva do devedor originário cedido na constituição da cessão de crédito, é fundamental que ele tome conhecimento quanto à realização da cessão para fins de eficácia e também eventual responsabilização civil ou contratual.
Sobre o tema, confira-se o teor do art. 290 do Código Civil: “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” No caso em comento, o peticionante comprovou devidamente a celebração de cessão de direito por meio do Termo de Declaração de Cessão (ID 170549031, ordem 10303) com BANCO PAN S.A, em que adquiriu os créditos referentes à presente ação.
Ocorre que, não houve a citação da parte ré no processo de referência e, portanto, depreende-se que a realização do ato citatório suprirá tal exigência, nos termos do art. 240 do CPC.
Confira-se: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” Ademais, ressalta-se que, com a angularização da relação processual, possibilitar-se-á ao devedor insurgir-se quanto à cessão.
Por oportuno, confiram-se julgados deste TJDFT no sentido de que é cabível a sucessão do polo ativo, independentemente de notificação do devedor, desde que pendente a realização de citação nos autos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SUCESSÂO PROCESSUAL.
DEFERIDA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS POR PARTE DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova situação jurídica. 2.1.
Por oportuno, confiram-se julgados deste TJDFT no sentido de que é cabível a sucessão do polo ativo, independentemente de notificação do devedor, desde que pendente a realização de citação nos autos. 3.
A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC, dirige-se a todos os sujeitos processuais, devendo ser observada para que seja proferida, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O referido princípio não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender indefinidamente diligências desprovidas de elementos que demonstrem a sua efetividade, a fim de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 4.
De acordo com os autos, diante da não localização do veículo, a parte autora não promoveu as diligências determinadas. 4.1.
Nesse contexto, caberia ao autor fornecer o endereço da provável localização do veículo, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Nesse sentido: "(...) 3.
Após a devida intimação, a inércia do autor para indicar o endereço no qual o veículo e o réu pudessem ser efetivamente localizados ou em pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). 4.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, mas a sua inércia não pode ser considerada em seu favor. 5.
Recurso conhecido e não provido. (07399393920218070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/3/2023). 5.
Cediço ser a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É, pois, indispensável (art. 239 do CPC) e sua ausência autoriza a extinção do feito com base no art. 485, inciso IV, do CPC. 6.
Apelação improvida. (Acórdão 1695544, 07144428620228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 286 do Código Civil-CC, "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". 2.
A cessão independe de anuência do devedor.
O art. 290 do CC, todavia, prevê que: "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada".
A notificação não tem forma prevista em lei, pode ser judicial ou extrajudicial. 3.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido (art. 293).
A ação de cobrança do crédito é um exemplo de ato conservatório, pois caso não exercido o direito de ação, este está sujeito às consequências do decurso do tempo (prescrição). 4.
Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, a citação do devedor, na ação que visa cobrar o crédito, supre a notificação acerca da cessão. 5.
No caso, a cessão do crédito foi comprovada, de modo que a Itapeva tem legitimidade para ingressar no polo ativo do processo, em sucessão ao cedente. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1700409, 07083393220238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o ingresso do peticionante como sucessor processual.
Proceda a i.
Secretaria do Juízo às anotações necessárias, inclusive dos patronos indicados na petição de ID 170549029.
Cadastre-se e intime-se.
Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito indicando o endereço onde o bem possa ser encontrado ou requerer a conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Inerte, intime-se pessoalmente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
A/Jo -
06/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:21
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de LUCAS ALVES MARTINS em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:27
Outras decisões
-
08/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:58
Outras decisões
-
03/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:37
Outras decisões
-
10/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:54
Outras decisões
-
15/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:11
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
-
01/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:18
Outras decisões
-
17/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 21:01
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:27
Outras decisões
-
14/02/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:08
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 10:30
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 10:19
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:51
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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