TJDFT - 0710208-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:29
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 00:28
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710208-73.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SANDRA MARIA BARROS CARDOSO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 07:10:13.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
02/09/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710208-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MARIA BARROS CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição da RPV, o Distrito Federal foi intimado para pagamento, mas manteve-se inerte.
Foi promovido o sequestro dos valores requisitados, no sistema Sisbajud, conforme certidão de ID 204909507.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento da RPV quanto ao valor incontroverso.
Expeçam-se os alvarás.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARROS CARDOSO em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:14
em cooperação judiciária
-
24/07/2024 05:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710208-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Gratificações de Atividade (10305) EXEQUENTE: SANDRA MARIA BARROS CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
A requisição de pequeno valor – RPV devida pelo ente distrital foram expedidas nos ID 178328405, 178328419 e 178328433.
O DF não pagou a RPV no prazo legal (ID 199192801).
O ente distrital foi intimado para se manifestar sobre a inércia (ID 199222587) e novamente ficou silente.
DECIDO.
O artigo 535, §3º, inciso II, do CPC define o prazo de sessenta dias para pagamento da RPV.
As RPVs foram expedidas e não cumpridas.
A requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, §3º, da Constituição Federal.
Defiro o sequestro do valor requisitado (R$ 2.662,83) diretamente nas contas do ente devedor mediante bloqueio no SISBAJUD.
Retornem concluso os autos pela rotina de consulta Sisbajud.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:43
Outras decisões
-
19/07/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:07
Outras decisões
-
06/06/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:57
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 17:57
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BARROS CARDOSO NOJOSA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710208-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Gratificações de Atividade (10305) AUTOR: SANDRA MARIA BARROS CARDOSO NOJOSA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:29
Outras decisões
-
04/09/2023 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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