TJDFT - 0706324-20.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:20
Publicado Edital em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706324-20.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: EDMILSON SUARIS DE SOUZA Objeto: Intimação de FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-00.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) exequente(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 133,63, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 17:33
Expedição de Edital.
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16/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMILSON SUARIS DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença contra EDMILSON SUARIS DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.
No curso da demanda, foi apresentada Petição pela advogada da parte autora (ID 186536513), por meio da qual informou que a Outorgante denunciou unilateralmente o contrato que embasava a procuração que lhe foi outorgada, tornando-a sem efeito.
Assim, renunciou ao mandato que lhe foi conferido pela requerente.
Promovida a tentativa de intimação pessoal da parte autora, no endereço constante nos autos, para que regularizasse a sua representação processual, o Aviso de Recebimento referente à intimação da parte Autora, de ID nº 201381763, retornou sem cumprimento, com a seguinte informação do serviço de Correios: RECUSADO.
Brevemente relatados.
DECIDO.
No caso em apreço, ante a constatação da renúncia da patrona da requerente, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor, com advertência a respeito da possibilidade de extinção do processo, nos termos do disposto no Art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Contudo, não foi possível intimá-lo no endereço informado nos autos.
Nesse passo, considerando que a parte autora não sanou a irregularidade de sua representação processual, que constitui pressuposto processual objetivo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE.
PROCURAÇÃO EM NOME DO MANDATÁRIO.
VICIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 76, do Código de Processo Civil, determina que "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 2.
A regularidade da representação processual constitui pressuposto processual objetivo.
Por ser sanável, o magistrado deve conceder prazo razoável para a parte suprir a irregularidade.
Não sanado o vício, deve o juiz extinguir o feito sem resolução de mérito. 3.
O artigo 653, do Código Civil, dispõe que "Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
A procuração é o instrumento do mandato." 4.
No caso, o Banco Santander, ao outorgar procuração judicial, age em seu nome e não em nome do Banco RCI. 5.
O juízo determinou a regularização processual duas vezes, sem que o autor suprisse o defeito.
A extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1391207, 07040794720218070010, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso IV, cc Art. 76, º 1º, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. -
15/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/06/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte autora(FRONTIERE TECONOLOGIA E SERVIÇOS LTDA) para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração/ substabelecimento em nome de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. -
14/03/2024 11:12
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2024 23:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor do documento retro, intime-se a ex-patrona da parte exequente para que comprove nos autos que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, nos termos do disposto no Art 112 do CPC.
Prazo de 05 dias. -
05/02/2024 11:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 16:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, retire-se o sigilo atribuído ao documento de ID 172129922, por falta de amparo legal.
Após, por ora, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 94747482, ainda não realizadas, a saber: ERIDF e INFOJUD. -
27/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:25
Outras decisões
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26/09/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706324-20.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: EDMILSON SUARIS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). -
06/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de EDMILSON SUARIS DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 09:04
Recebidos os autos
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13/07/2023 09:04
Deferido o pedido de FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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05/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:13
Recebidos os autos
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05/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de EDMILSON SUARIS DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 19:34
Recebidos os autos
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05/05/2023 19:34
Outras decisões
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05/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/05/2023 10:45
Decorrido prazo de EDMILSON SUARIS DE SOUZA - CPF: *89.***.*51-53 (EXECUTADO) em 04/05/2023.
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05/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de EDMILSON SUARIS DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 19:42
Recebidos os autos
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16/01/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/12/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2022 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de EDMILSON SUARIS DE SOUZA em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 12:47
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:47
Outras decisões
-
06/10/2022 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2022 01:15
Expedição de Termo.
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04/10/2022 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2022 07:33
Juntada de Certidão
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26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME em 25/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:30
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 15:22
Juntada de termo
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12/08/2022 20:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2022 18:03
Decorrido prazo de EDMILSON SUARIS DE SOUZA em 23/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 14:04
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de EDMILSON SUARIS DE SOUZA em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 14:15
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2021 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 16:04
Decorrido prazo de EDMILSON SUARIS DE SOUZA - CPF: *89.***.*51-53 (EXECUTADO) em 08/03/2021.
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de EDMILSON SUARIS DE SOUZA em 08/03/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 17:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/06/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 14:26
Recebidos os autos
-
04/05/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 08:26
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2020 17:41
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2020 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 15:51
Recebidos os autos
-
12/02/2020 21:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2020 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 20:12
Publicado Certidão em 28/01/2020.
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27/01/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 14:14
Transitado em Julgado em 28/11/2019
-
29/11/2019 14:49
Decorrido prazo de FRONTIERE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ME em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:49
Decorrido prazo de EDMILSON SUARIS DE SOUZA em 28/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 14:39
Publicado Sentença em 06/11/2019.
-
06/11/2019 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 17:50
Recebidos os autos
-
04/11/2019 17:50
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2019 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:48
Decorrido prazo de EDMILSON SUARIS DE SOUZA em 15/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 12:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2019 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 18:03
Recebidos os autos
-
21/08/2019 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2019 15:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
01/08/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 11:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
30/07/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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