TJDFT - 0705327-71.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 09:38
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS BRAGA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
22/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
09/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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06/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705327-71.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DANIEL LUCAS BRAGA EXECUTADO: JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos de ID. 184418799 e anexo.
Após, retornem os autos ao arquivo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
05/12/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 03:00
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:27
Homologada a Transação
-
23/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:55
Deferido o pedido de DANIEL LUCAS BRAGA - CPF: *95.***.*20-50 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705327-71.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DANIEL LUCAS BRAGA EXECUTADO: JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência.
Recebo a emenda.
Cadastre-se no sistema o patrono da parte executada conforme indicado na petição de ID170878167.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, por publicação, com fulcro no artigo 513, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:22
Deferido o pedido de DANIEL LUCAS BRAGA - CPF: *95.***.*20-50 (EXEQUENTE).
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05/09/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/09/2023 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705327-71.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DANIEL LUCAS BRAGA EXECUTADO: JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Converto o feito em diligência.
Indefiro o pedido de dilação de prazo, tendo em vista que formulado após o seu transcurso, conforme certificado sob ID170012306, observando-se o que leciona o art. 139, parágrafo único do CPC.
Dessa forma, deverá a parte exequente no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias cumprir na íntegra a determinação de ID167210012, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS BRAGA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/07/2023 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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