TJDFT - 0710247-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710247-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NELCY DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:01
Outras decisões
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06/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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18/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:23
Outras decisões
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17/03/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/03/2024 23:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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19/02/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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06/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:19
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 17:19
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 17:18
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA NELCY DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710247-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA NELCY DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:57
Outras decisões
-
04/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/09/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/09/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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