TJDFT - 0710706-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARTA SILVA BALIEIRO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:04
Outras decisões
-
24/03/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/03/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:31
Outras decisões
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARTA SILVA BALIEIRO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARTA SILVA BALIEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARTA SILVA BALIEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:42
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 21:42
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710706-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTA SILVA BALIEIRO REQUERIDO: RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por MARTA SILVA BALIEIRO em desfavor de RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO.
Nos termos da sentença id. 198963792, o requerido foi submetido ao regime da curatela, em caráter definitivo, ficando a requerente obrigada a prestar contas, antes, porém, devendo apresentar plano de administração das contas, conforme sugerido pelo Ministério Público (id. 198856524).
Com a petição id. 204857031 e anexos, a curadora apresentou os três últimos contracheques do curatelado, saldo em conta corrente de titularidade dele, bem como saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos, no valor nominal de R$ 226.000,00, decorrente da alienação de imóvel de propriedade do curatelado deferida nos autos de n.º 0713297-49.2023.8.07.0004, deste juízo, por fim, apresentou relatório das despesas principais e recorrentes, manifestando-se favorável à prestação de contas sugerida pelo Parquet.
O requerido deixou transcorrer o prazo daquela sentença sem manifestação/impugnação nos autos.
No id. 210687560, a curadora informa a abertura de conta poupança perante o Banco de Brasília - BRB, em nome do curatelado, para que seja recolhido mensalmente o depósito de 10% de sua renda, cujos valores ficarão bloqueados para saque, requerendo que a curadora fique isenta de prestação de contas.
Decido.
Verifica-se que o curatelado recebe subsídio de aposentadoria no valor bruto de aproximadamente R$ 18.417,51 (id. 204857038), além de possuir o valor nominal de R$ 226.000,00 depositado judicialmente nestes autos. É evidente que parte substancial daquela renda tem sido direcionada ao pagamento despesas básicas, com alimentação, produtos de higiene e saúde, cuidador, além de gastos com medicação e deslocamentos para consultas médicas, o que deve ser mantido.
Todavia, consoante pedido do Ministério Público (id. 198856524), entendo pertinente a reserva mensal de valores no patamar de 10% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, que resultará na quantia mensal aproximada de R$ 1.350,00, cujo montante somente será levantado mediante pedido específico e demonstrada a excepcionalidade da medida em favor do curatelado.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.757 do código civil e art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015, acolho a sugestão ministerial que foi corroborada pela curadora e: a) determino a retenção mensal de 10% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios no contracheque do curatelado, cujo valor deve ser dirigido para a conta poupança de nº 21.032856-6, perante ao BRB em nome do curatelado; b) oficie-se à Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF para retenção mensal de 10% dos rendimentos do curatelado, deduzidos os descontos compulsórios, devendo a quantia ser depositada conta poupança de nº 21.032856-6, perante ao BRB; b) determino seja oficiado ao BRB para bloquear a aludida conta poupança de nº 21.032856-6, a qual somente poderá sofrer saques com autorização judicial; c) Determino seja oficiado ao BRB noticiando a interdição do curatelado e esclarecendo que sua conta corrente ou qualquer outra movimentação bancária somente poderá ser realizada por sua curadora; d) A prestação de contas bienalmente visa aferir apenas a regularidade das retenções mensais, esclarecendo que o acompanhamento mensal é responsabilidade da curadora, devendo a prestação ser realizada em autos apartados e distribuídos por dependência ao presente feito.
Vindo a resposta de ofício, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024, às 13:38:45.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
19/09/2024 21:39
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:44
Outras decisões
-
11/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTA SILVA BALIEIRO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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02/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:43
Expedição de Termo.
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22/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/08/2024 02:37
Publicado Edital em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 07:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0710706-17.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTA SILVA BALIEIRO REQUERIDO: RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO SENTENÇA DE FLS. 115/120, id nº 198963792, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão, confirmo a liminar concedida em sede de antecipação de tutela e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o(a) Sr(ª) RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente MARTA SILVA BALIEIRO (sua filha), que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do curatelado, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e/ou aposentadoria e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Enfim, verifica-se que o curatelado possui dois imóveis e rendimentos no valor mensal bruto aproximado de R$ 14.357,29. É absolutamente presumível que parte substancial desses recursos tem sido direcionada à manutenção da esposa idosa e do filho em situação de curatela, além de pagamento de empregada e de gastos com medicação, alimentação e produtos de higiene, o que deve ser mantido.
Considerando os termos do art. 1.757 do código civil e art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015, à curadora emerge a obrigação de prestar contas anualmente de sua administração.
No presente caso, em algum momento foi sugerido pelo Ministério Público que a pretensa curadora apresentasse plano de administração das contas do curador, porém, não houve qualquer manifestação.
Desse modo, no rigor da lei, art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2015, deve a curadora prestar contas anualmente de sua administração, desde o início do exercício da curatela, na forma mercantil, ou seja, deverá atentar-se aos termos do art. 551, § 2º, CPC e, portanto deverá ser apresentada por meio de planilha que especificará, em ordem cronológica, as receitas, os débitos (com descrição da natureza e finalidade) e o respectivo saldo.
Sugere-se a curadora o acesso ao site https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdftmenu/promotorias-justica-menu/pjcfos-menu/6550-cartilha-de-orientacao-aos-curadores e imprimir a cartilha elaborada pelo MPDFT para melhor orientar-se quanto às suas responsabilidades e o modo da prestação de contas.
Ressalto que, caso haja interesse da curadora na proposta do Ministério Público deve manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, apresentando inclusive, ainda que de forma simplificada, relatório das despesas do curatelado, bem como os três últimos contracheques.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá a curadora, assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios no equivalente a 04 salários mínimos, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Por fim, nada mais sendo requerido, acautelem-se os autos em pasta própria, tão somente para controle e juntada das sentenças de prestações de contas a serem apresentadas oportunamente em autos próprios, contado um ano da liminar concedida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sábado, 29 de Junho de 2024, às 15:45:12.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 13 de agosto de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
16/08/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 23:39
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 23:39
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 23:39
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 19:44
Expedição de Edital.
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12/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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07/08/2024 23:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARTA SILVA BALIEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SIMONE CRUZ DE MEDEIROS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUISA BARBOSA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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22/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão, confirmo a liminar concedida em sede de antecipação de tutela e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o(a) Sr(ª) RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente MARTA SILVA BALIEIRO (sua filha), que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do curatelado, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e/ou aposentadoria e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do curatelado, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. -
02/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/06/2024 15:53
Homologada a Transação
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29/06/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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03/06/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
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11/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:30
Juntada de Certidão - sepsi
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02/02/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
31/01/2024 00:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 00:01
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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24/01/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARTA SILVA BALIEIRO em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:41
Desapensado do processo #Oculto#
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29/11/2023 07:58
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
26/11/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
26/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/11/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/10/2023 02:53
Publicado Ata em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0710706-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: MARTA SILVA BALIEIRO Requerido: REQUERIDO: RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria de nº 002/2019 deste juízo: Intime-se a parte requerente a imprimir o Termo diretamente no site www.tjdft.jus.br/PJe, juntando aos autos, devidamente assinado no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, de ordem do MM.
Juiz, esclareço que em caso de advogado(a) constituído(a) a providência é obrigação do(a) nobre causídico(a) e a parte interessada não será atendida nesta secretaria.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:09:35.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
15/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:01
Expedição de Termo.
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12/09/2023 18:16
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
12/09/2023 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 18:12
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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12/09/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 18:04
Desentranhado o documento
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12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/09/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/09/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710706-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARTA SILVA BALIEIRO REQUERIDO: RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Curatela, proposta por MARTA SILVA BALIEIRO em desfavor de RAIMUNDO ANTUNES BALIEIRO, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência.
Custas recolhidas na forma da lei.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVISÓRIA.
Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Noutro giro, no caso específico de curatela, conforme paradigma estabelecido no agravo de instrumento julgado nos autos do processo de nº: 0715556-39.2017.8.07.0000 trata-se de: “medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3" do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Isso porque a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é tutelar a dignidade-autonomia do curatelado, como pessoa capaz de escrever a própria história.
Portanto, ouvi-lo antes de deferir a curatela é prudente e harmoniza-se com o paradigma integrador da norma”.
Na hipótese, os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito postulado.
Entretanto, não justificada a relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela para justificar a urgência na concessão da medida (art. 87 da Lei 13.146/15).
Embora não seja requisito essencial, penso que a realização da audiência para entrevista do(a) curatelando(a) e manifestação do Ministério Público vem ao encontro do que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar por entender que ausentes os requisitos ensejadores da medida e pgunou pela designação de audiência de entrevista, ressalvando que após, inclusive com o atendimento de alguns requerimentos, o pedido poderá ser reavaliado.
Como dito acima, de fato, não se vislumbra a urgência para deferimento da medida vindicada e ademais, a audiência e, se o caso, inspeção judicial “in locu”, será designada com prioridade.
Por essas razões, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência pretendida, a qual poderá ser reapreciada depois da entrevista, se houver interesse, requerimento, desde que justificada a urgência.
DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, DESIGNO data para audiência de entrevista e inspeção judicial, a ser realizada de forma PRESENCIAL no dia 12/09/2023 às 14:00hs na sede deste juízo.
Cite-se e intime-se PESSOALMENTE e "in locu" o(a) curatelado(a), nos termos do art. 246 e 247 do CPC, para comparecer à entrevista, oportunidade em que será verificada sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Com exceção da parte patrocinada pela eg.
Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC).
A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
A parte demandada (curatelando(a)) deverá ser cientificada de que nos termos do art. 752 do CPC, o prazo para impugnar o pedido será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria impugnação/contestação (art. 335).
Se decorrido o prazo sem impugnação e caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para funcionar na qualidade de Curadora Especial, conforme estabelecido no artigo 752, § 2º do CPC, devendo-lhe ser aberta vista pessoal por 15 dias.
Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357).
O Oficial de Justiça deverá elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontra o(a) citando(a) (art. 245 do CPC), bem como certificar se ele(a) possui condições de comparecer em juízo para entrevista, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade e financeiras, nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, hipótese que fica autorizado a dispensá-lo(a) do comparecimento e, cientificadas partes de que o juiz fará a inspeção judicial no local onde se encontrar o(a) curatelando(a) no menor prazo possível.
Intime-se também a parte autora para cumprir ou manifestar sobre os pedidos do Órgão Ministerial, consistentes em apresentar a relação de despesas e proposta de administração dos recursos para construção de modelo de gestão e eventual prestação de contas e esclarecer sobre a substituição de curatela do Sr.
Gilberto Balieiro, exercida atualmente pelo requerido.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, às 11:56:03.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
06/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:24
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
06/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/09/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:32
Recebidos os autos
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01/09/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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27/08/2023 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/08/2023 11:17
Recebidos os autos
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27/08/2023 11:17
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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25/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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