TJDFT - 0710278-90.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 23:32
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GABRIELE CARVALHO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710278-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GABRIELE CARVALHO DE OLIVEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Nada a prover, tendo em vista o pagamento dos valores ids. 188681809, 188681766 e 188680683.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:34
Outras decisões
-
22/03/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de GABRIELE CARVALHO DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710278-90.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GABRIELE CARVALHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:01
Outras decisões
-
04/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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