TJDFT - 0720478-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720478-13.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CAROLINE PERISSINI BLASQUE EXECUTADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2024 16:18:40.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
21/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 13:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de CAROLINE PERISSINI BLASQUE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720478-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE PERISSINI BLASQUE EXECUTADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de Cumprimento de Sentença promovido por CAROLINE PERISSINI BLASQUE em desfavor de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, partes devidamente qualificadas. 2.
Informa o credor a quitação do débito por parte da executada (Id 182933818). 3.
Por oportuno, indefiro a imposição de sigilo ao documento de Id 182933822 por não se encontrarem presentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC tampouco ter sido demonstrada a necessidade de se excepcionar o Princípio da Publicidade para o correto andamento processual. 4.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$ 2.092,85 (dois mil, noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), mais os acréscimos legais, depositados conforme o Id 181118414 para a seguinte conta: Chave PIX: *10.***.*72-00 (CPF) Banco Caixa Econômica Federal (104) Agência: 2898 OP: 001 Conta Corrente: 00027154-0 CPF: *10.***.*72-00, Titular: Giselly Rodrigues Sampaio ou Chave PIX: 12 99650-4784 (celular) Banco Nu Pagamentos - Nubank (0260) Agência: 0001 Conta Corrente: 92193706-4 Titular: Giselly Rodrigues Sampaio. 6.
Custas finais, se houver, a cargo do requerido. 7.
Ressalto que não há nos autos constrições, penhoras e/ou valores pendentes de ordem de levantamento por este Juízo. 8.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 9.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
09/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 13:13
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:13
Deferido em parte o pedido de CAROLINE PERISSINI BLASQUE - CPF: *95.***.*50-32 (AUTOR)
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01/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/12/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 22:36
Recebidos os autos
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23/11/2023 22:36
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/11/2023 16:05
Processo Desarquivado
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22/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 13:21
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CAROLINE PERISSINI BLASQUE em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CAROLINE PERISSINI BLASQUE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:45
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 21:23
Recebidos os autos
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05/10/2023 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/10/2023 18:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720478-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE PERISSINI BLASQUE REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico que a parte REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO apresentou, em 26/09/2023, a petição de embargos de declaração ID 173291401.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte AUTOR: CAROLINE PERISSINI BLASQUE para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:31:37.
CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral -
26/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720478-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE PERISSINI BLASQUE REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizado por CAROLINE PERISSINI BLASQUE em face do Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES.
Aduz a impetrante, em síntese, que obteve aprovação na prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de gestor em políticas públicas e gestão governamental, conforme edital nº01/2022 PPGG (Id 158787339).
Porém, o resultado preliminar da prova discursiva, etapa subsequente, atribuiu-lhe nota “zero” com a indicação de que o texto elaborado estaria em desacordo com o subitem 14.10 do edital, sem maiores esclarecimentos.
Aduz que impetrou recurso face ao resultado para o qual não obteve manifestação da banca organizadora.
Porém, relata que tal recurso foi indeferido de forma que o resultado final do certame indica a sua eliminação (Id 158787336).
Requer, em caráter liminar, que a ré seja compelida a corrigir a prova discursiva da Impetrante, com a correta pontuação, segundo as regras dispostas no Edital Normativo nº 01/2022 – PPGG e sua recondução às etapas seguintes do Exame na condição “sub judice”.
A tutela de urgência foi indeferida (Id 158815255) e determinada a emenda à petição inicial, a qual originariamente, tratava de ação de mandado de segurança.
A inicial foi emenda para ação de conhecimento de rito comum (Id 164414637), sendo recebida (Id 164489722).
Citada, a requerida apresentou contestação (Id 167671994) na qual pugna pela rejeição do pedido sob o argumento de que a jurisprudência já assentou que o Poder Judiciário não pode se colocar no papel da banca examinadora e realizar uma reanálise de questão do concurso.
Colaciona jurisprudência.
Ao final, pede o julgamento de improcedência e imposição à autora dos ônus sucumbenciais.
Réplica da parte autora (Id 170124855).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e, ao final, decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Alega a autora que a sua desclassificação do certame na prova discursiva se constitui em ilegalidade.
Segundo afirma, devido à falta de esclarecimentos da banca sobre uma decisão tão importante, a autora não pode apresentar um recurso bem fundamentado, o que, na sua visão, fere a isonomia entre os candidatos.
Aduz que na tabela com o resultado preliminar da prova discursiva, datada de 07/03/23, consta a nota zero e uma observação de que o texto estaria “em desacordo com subitem 14.10”, sem quaisquer outras explicações sobre o porquê da anulação, evidenciando, na sua avaliação, ato arbitrário e coator por parte da empresa contratada.
A respeito, o STF já firmou o entendimento no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tese definida no RE 632.853, rel. min.
Gilmar Mendes, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485).
Isso decorre do fato de que ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito do ato administrativo, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
A tese defendida pela autora é a de que não foram observados os critérios de eliminação fixados pelo item 14 do Edital que rege o concurso, ou os comandos constantes na própria peça da prova discursiva, caso em que, segundo afirma, deve o Poder Judiciário promover o exame da ilegalidade cometida pela Empresa Aplicadora, por meio da análise dos documentos que acompanham a Inicial, visto que a eliminação da candidata foi realizada de forma subjetiva, devendo a Administração Pública fundamentar seu ato de forma objetiva.
No presente caso, a parte ré impugnou especificamente a alegação de que não teria sido indicado com precisão o motivo da não correção da prova discursiva da autora, ressaltando o suposto motivo.
Transcrevo sua fala: “Juntamos a resposta ao recurso interposto pela candidata a etapa da prova discursiva, confirmando que não houve ilegalidade pela Banca Examinadora no que tange a correção da prova discursiva da candidata, que foi eliminado do certame por ter ferido o item 14.10 do edital normativo, que disciplina que o candidato receberá nota zero na prova discursiva em casos de fuga ao tema, de haver texto com quantidade inferior a 20 (vinte) linhas, de não haver texto ou de identificação em local indevido.” [grifo no original] Percebe-se a divergência da resposta da ré à pretensão da autora com a resposta dada no recurso administrativo anexado no Id 167675246, na qual consta outro motivo para o indeferimento.
Confira-se: “O recurso foi indeferido, pois a textualidade, elemento relacionado ao gênero e à construção de ideias que se colocam como próximas, foi ferida na construção de texto, fazendo com que não houvesse uma leitura fluida e que permite a colocação do texto entre os que pertencem a tal gênero.” Segundo Maria da Graça Costa Val, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), “Textualidade é a característica fundamental dos textos, orais ou escritos, que faz com que eles sejam percebidos como textos.
Não é inerente a eles, pois uma mesma sequência linguística, falada ou escrita, pode ser considerada como texto legítimo por uns e parecer um absurdo, sem sentido, para outros. (...) Um conjunto de palavras ou frases constitui um texto quando é percebido pelos interlocutores como um todo articulado e que faz sentido na situação comunicativa em que ocorre.” (https://redacaonline.com.br/blog/fuga-ao-tema-e-tangenciamento-diferenca/#:~:text=O%20que%20%C3%A9%20fuga%20ao,tema%20espec%C3%ADfico%20proposto%20s%C3%A3o%20desenvolvidos%E2%80%9D..) Em outras palavras, a textualidade é o conjunto de características responsáveis por demarcar a produção de linguagem como texto, ou seja, é o que permite que algo seja percebido como um texto.
A ausência de textualidade não guarda correspondência com a “fuga ao tema”, outro vício de redação que permite a eliminação do candidato com nota zero e está expressamente previsto no item 14.10 do Edital do certame.
Segundo a Cartilha do Participante, divulgada pelo Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, instituição responsável pela aplicação das provas do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM), uma redação que configura fuga ao tema é aquela que não atende à proposta temática, ou seja, é uma redação que “nem o assunto mais amplo nem o tema específico proposto são desenvolvidos”.
Em tal caso, o que se avalia é se o participante compreendeu a proposta do tema e desenvolveu a redação dentro da estrutura do texto dissertativo-argumentativo com argumentos consistentes.
A ausência de textualidade não consta do edital como motivo para eliminação do candidato.
O Edital que rege o concurso público, no item “14.10”, apontado pela banca como fundamento para a eliminação, descreve os motivos pelos quais a nota será zero.
Transcrevo-o: “14.10.
O candidato receberá nota zero na prova discursiva em casos de fuga ao tema, de haver texto com quantidade inferior a 20 (vinte) linhas, de não haver texto ou de identificação em local indevido.” Ocorre que, no presente caso, conforme já dito, na resposta a requerida aponta outra razão para a eliminação: a identificação em local indevido.
Todavia, não esclareceu no que exatamente consistiu a identificação (assinatura, número de inscrição ou outro sinal identificador) nem qual o local da prova que a autora utilizou para esse fim.
Sequer a ré anexou cópia da prova discursiva ou mesmo colou imagem dela na contestação.
Impossível saber a razão pela qual a autora foi, de fato, eliminada do certame, o que se configura em ilegalidade, na medida em que os atos administrativos possuem, entre seus atributos, o da motivação, ficando a Administração vinculada aos motivos que delineou como desencadeadores da prática do ato.
No caso, há contradição entre o motivo da eliminação indicado inicialmente e aquele que constou na resposta ao recurso da autora.
Ambos, além disso, estão em contradição com o motivo apontado na defesa feita pela ré neste processo.
Manifesta, portanto, a ilegalidade praticada pela banca.
Em tal circunstância, cabível a intervenção do Poder Judiciário, não para se substituir à banca e atribuir nota à candidata, mas a compelir esta a promover correção da prova da autora, demostrado que foi que não houve violação alguma ao item 14.10 do Edital.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial.
Por todos, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
QUESTÃO DISCURSIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CORREÇÃO DE QUESTÃO QUE DEU MARGEM À REPROVAÇÃO DO CANDIDATO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REITERADA EM SEDE DE CORREÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE SE AMOLDA À EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO POR MOTIVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
NOVA CORREÇÃO DA QUESTÃO PELA BANCA EXAMINADORA DE FORMA CIRCUNSTANCIADA E FUNDAMENTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Em regra, não compete ao Poder Judiciário rever critérios de correção de questões de concurso público, em observância ao princípio da separação dos Poderes. 2.
Contudo, as provas documentais que instruem os autos demonstram que as decisões proferidas na correção da questão nº 1 da prova de direito constitucional e no recurso administrativo manejado em face da reprovação do autor não foram devidamente motivadas e fundamentadas, deixando de esclarecer tempestiva e adequadamente as razões que ensejaram a eliminação do candidato no certame. 3.
A motivação nos recursos administrativos referentes a concursos públicos é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 4.
Comprovada a apontada ilegalidade na correção da questão, por inexistência de fundamentação idônea e circunstanciada para aferição da nota, impõe-se a anulação do ato administrativo de reprovação. 5.
Entretanto, não é possível atribuir automaticamente ao autor a nota máxima, por ferir a isonomia do certame, devendo a parte ré proceder à nova correção da questão, de modo circunstanciado e claramente fundamentado, explicitando os critérios utilizados para a atribuição da pontuação compatível com a resposta, nos termos do edital do concurso. 6.
Manutenção dos demais pontos da sentença em remessa necessária. 7.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 01381890420108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 14/03/2018, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2018) Por fim, cabe destacar que não cabe a este Juízo reconduzir a autora para as etapas seguintes do concurso e, menos ainda, incluí-la na lista de aprovados, mister que compete, unicamente, à ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, anulando o ato administrativo de eliminação da autora, impor à requerida a obrigação de corrigir a sua prova discursiva, de acordo o Edital do concurso, abstendo-se de atribuir nota zero (item 14.10), tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto -
14/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720478-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE PERISSINI BLASQUE REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerida para, no prazo já em curso da decisão de ID 170289303, também se manifestar sobre os documentos que acompanham a réplica de ID 171179874.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:13:08.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
06/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:39
Outras decisões
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28/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/08/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:48
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 15:19
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2023 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CAROLINE PERISSINI BLASQUE em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2023 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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