TJDFT - 0736585-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Alexânia-GO
-
03/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:01
Outras decisões
-
30/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2025 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:46
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736585-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: GABRIEL CARLOS FERREIRA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 185597639, foram realizadas as consultas aos sistemas disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados da parte requerida.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), encaminhe-se o feito para expedição de Ofício à 2ª Turma Cível, conforme determinado na referida decisão.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:49
Outras decisões
-
15/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736585-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: GABRIEL CARLOS FERREIRA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 185462420.
Em cumprimento ao determinado pela segunda instância na decisão de ID 185462421, consulte-se o endereço do requerido junto aos sistemas disponíveis a este Juízo e, obtidas respostas, oficie-se à 2ª Turma Cível, enviando eventuais endereços encontrados.
Após, cumpra-se a decisão de ID 173706546.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
02/02/2024 22:08
Outras decisões
-
01/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736585-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: GABRIEL CARLOS FERREIRA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 173682593.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0741316-77.2023.8.07.0000.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/09/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736585-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: GABRIEL CARLOS FERREIRA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:11
Outras decisões
-
27/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/09/2023 01:22
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736585-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III REQUERIDO: GABRIEL CARLOS FERREIRA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ASSOCIÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIA ENCANTO DO LAGO III em desfavor de GABRIEL CARLOS FERREIRA XAVIER, com pedido de condenação da parte requerida ao pagamento da quantia certa ao argumento de inadimplemento no pagamento das taxas condominiais. É forçoso reconhecer que estamos defronte de um pedido simples de cobrança de condomínio.
O autor é um condomínio situado na Cidade de Alexânia/GO e o requerido é morador e residente no mesmo condomínio, ou seja, domiciliado em Alexânia/GO.
Vê-se claramente uma abusividade da cláusula de eleição de foro, com o nítido intuito de retirar do Judiciário Goiano a competência para apreciar e julgar a pretensão, em nítido prejuízo.
A situação se amolda perfeitamente a regra do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Não há qualquer lógica para a escolha de Brasília, pois as Comarcas de Goiás/GO são dotadas de Vara de competência Cível e possuem toda a estrutura necessária para processar a demanda, inclusive na cidade de Alexânia.
Outrossim, o ajuizamento da ação em Brasília imporá a prática de diversos atos por meio de precatória. É nítida cada vez mais a procura do Juízo Brasilense, sendo notória que as taxas Judiciárias são menores que as praticadas noutros Juízos, especialmente o Estado de Goiás.
Registro, ainda, que organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”.
Tal discrepância prejudica a gestão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do Juiz Natural.
Por fim, registro que já há entendimento jurisprudencial que dá suporte ao declínio da competência de ofício, com base no § 3º do art. 63 do Código de Processo Civil.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INEFICÁCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O consumidor pode escolher onde ajuizar a ação entre seu domicílio e o domicílio do fornecedor, entretanto, é incabível a escolha aleatória de foro. 2.
O artigo 63, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 3.
A cláusula que elege foro aleatório e injustificado é abusiva, pois não é lastreada em nenhum critério legal de definição de competência, em violação ao Juiz Natural e à organização judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1730922, 07145603120238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORO DE ELEIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DEVIDO. 1.
Segundo a norma do §3º do art. 63 do CPC, "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." 2.
De acordo com o repertório jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato com empresas de pequeno porte, desde que haja equilíbrio econômico entre os contratantes e que a sua incidência não obste o acesso ao Poder Judiciário a alguma das partes. 3.
No caso concreto, a cláusula que elegeu o foro de Brasília para dirimir a controvérsia da parte autora, que tem domicílio no Rio de Janeiro, e da parte ré, que tem domicílio em Mipibu/RN, revela-se abusiva, em razão da notória desigualdade econômica das partes. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1354015, 07075223620218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA.
ALEATÓRIDADE. 1.
A cláusula de eleição de foro é negócio jurídico processual típico, no qual há modificação de competência relativa pelas partes. 2.
Embora o Código Civil estabeleça, como regra, a autonomia privada e a liberdade de contratar, nota-se, pela expressa previsão do §3º do art. 63 do CPC, que tal liberdade não é irrestrita, podendo o Juiz reputar ineficaz, de ofício, a cláusula de eleição de foro, caso entenda por sua abusividade. 3.
No caso concreto, constata-se que as partes contratantes são domiciliadas em Formosa/GO e os imóveis objetos do contrato estão situados no mesmo município.
Portanto, não há razão para que a ação que visa o adimplemento de obrigação contratual tramite no foro da Comarca de Brasília. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1737412, 07051028720238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É um absurdo os condomínios goianos elegeram Brasília, unicamente com o intuito de recolher custas menores.
Há uma abusividade no comportamento e este deve ser reprimido.
Caso contrário, daqui a pouco o Judiciário de Brasília ficará abarrotado de meras cobranças de condomínios de todos os outros Estados da Federação, tais como de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Amazonas etc estão litigando aqui.
O poder da cláusula de eleição de foro tem que ter alguma lógica e fundamento, não pode ser lastreado, tão somente, no querer, numa tentativa de burlar o recolhimento de custas e buscar um Judiciário mais rápido.
Portanto, reconheço de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro descrita no contrato de locação.
Ante o exposto, RECONHEÇO incompetência deste juízo e DECLINO da competência para um dos Juízos de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Alexânia/GO.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:30
Declarada incompetência
-
01/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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