TJDFT - 0749743-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:07
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749743-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TMML CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: DOUGLAS WILKER COELHO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio dos sistemas disponíveis no juízo deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS TÍPICAS.
INEFICÁCIA.
UTILIDADE.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, indefiro o pedido retro.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 233150840.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:45
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:54
Outras decisões
-
25/06/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2025 17:29
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:38
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749743-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TMML CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: DOUGLAS WILKER COELHO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio do renajud (Id 211098674) deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS TÍPICAS.
INEFICÁCIA.
UTILIDADE.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, indefiro o pedido retro.
Desse modo, nos termos anteriormente estabelecidos ( Id 228331137), permaneça o processo no arquivo provisório.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2025 18:01:56.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2025 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 22:53
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:54
Outras decisões
-
31/03/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2025 23:28
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/03/2025 12:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749743-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TMML CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: DOUGLAS WILKER COELHO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 16.654,57.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão. * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/03/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 01:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 01:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:51
Outras decisões
-
29/01/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de TMML CONFECCOES LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TMML CONFECCOES LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:54
Outras decisões
-
14/10/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749743-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TMML CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: DOUGLAS WILKER COELHO CABRAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 15:14:30.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749743-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TMML CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: DOUGLAS WILKER COELHO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 206752488, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte executada via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Dê-se vista à Curadoria Especial, pelo devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo total de 10 dias, na forma dos artigos 186, caput, c/c 854, § 3º, do CPC.
Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 22:22:02.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 22:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:15
Outras decisões
-
07/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749743-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TMML CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO: DOUGLAS WILKER COELHO CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo previsto no edital sem comprovação do pagamento voluntário do débito.
Nos termos Instrução 1 de 15.03.2016 baixada pelo TJDFT, faço, nesta data, remessa dos presentes autos à DEFENSORIA PÚBLICA para, na qualidade de CURADORA ESPECIAL, apresentar impugnação ao presente Cumprimento de Sentença, se o caso.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 11:52:18.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
29/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de DOUGLAS WILKER COELHO CABRAL em 26/07/2024 23:59.
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15/05/2024 02:47
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:02
Expedição de Edital.
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09/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:38
Outras decisões
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07/05/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
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06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:58
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 08:04
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de TMML CONFECCOES LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de TMML CONFECCOES LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749743-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TMML CONFECCOES LTDA - ME REQUERIDO: DOUGLAS WILKER COELHO CABRAL SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TMML CONFECÇÕES LTDA. em desfavor de DOUGLAS WILKER COELHO CABRAL, partes qualificadas no processo.
Alega o autor, em síntese, que “locou, para fins de moradia, o imóvel localizado no endereço QE 40, Rua 17, Lote 18, Apartamento 204, Polo de Modas, Guará II/DF, através de Contrato de Locação com prazo de vigência de 16 de julho de 2020 até 15 de julho de 2021”; que “o contrato previa o pagamento do aluguel no valor de R$1.000,00, conforme Cláusula Quinta”; que “em caso de atraso no pagamento, no valor do aluguel deverá ser acrescido multa no montante de 10% (dez por cento) , além de juros e honorários advocatícios no montante de 20%, caso a cobrança seja judicial”; que “conforme cláusulas 9ª, 24, 26 e 27 que, além de arcar com os alugueis, também constitui dever da parte, ora requerida, arcar com os débitos provenientes da conta de água e de luz, bem como o pagamento de taxa de limpeza ao final do contrato, com a pintura do imóvel para que fosse restituído no estado e, ainda, com o IPTU do imóvel”; que “além disso, o contrato prevê a aplicação de multa rescisória no caso de restituição do imóvel antes de findar o contrato, mediante o pagamento de 3 (três) alugueres vigentes à época, devidamente corrigidos”.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 19.286,05, no total, assim divididos: a) “Pagamento referente a 7 meses de aluguel, referente ao período de novembro de 2020 a maio de 2021, que deve ser acrescido dos juros e atualização monetária, previstos em contrato”; b) “Pagamento da Multa Rescisória, correspondente ao pagamento de 3 alugueres, que corresponde ao valor de R$ 2.550,00, devidamente corrigidos”; c) “Pintura do imóvel, no montante de 80% do valor aluguel vigente à época, com o desconto de pontualidade abatido (R$ 850,00), ou seja, 80% do importe de R$ 850,00, que corresponde ao valor de R$680,00”; d) “Multa no montante de 10% sobre os aluguéis não pagos, nos termos da cláusula 6ª, do contrato”; e) “Pagamento em relação ao IPTU, no valor de R$ 560,00”; f) “Pagamento da taxa de limpeza, referente à 7 meses, sendo o valor mensal de R$ 30,00, devidamente corrigido – Cláusula 27ª”; g) “Os honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor dos aluguéis não pagos, nos termos da cláusula 6ª, do contrato”.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 146122561 ao ID 146122566.
O réu foi devidamente citado por edital, conforme ID 170734661 e o feito foi remetido para a Curadoria Especial, que apresentou contestação ao ID 179344587.
Afirmou, em síntese, que não há comprovante da cobrança feita a título de IPTU; que a multa pela rescisão deve ser arbitrada proporcionalmente; que não há que se falar em honorários no patamar de 20%, mas sim nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, contestou por negativa geral.
Não houve réplica.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, ainda que sendo de direito e de fato, se acha suficientemente demonstrada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Outrossim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa, nos termos do art. 370 do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, com exceção dos valores pleiteados a título de IPTU.
De fato, o contrato de ID 146122564 lastreia todas as cobranças abaixo discriminadas na petição inicial: a) “Pagamento referente a 7 meses de aluguel, referente ao período de novembro de 2020 a maio de 2021, que deve ser acrescido dos juros e atualização monetária, previstos em contrato”; b) “Pagamento da Multa Rescisória, correspondente ao pagamento de 3 alugueres, que corresponde ao valor de R$ 2.550,00, devidamente corrigidos”; c) “Pintura do imóvel, no montante de 80% do valor aluguel vigente à época, com o desconto de pontualidade abatido (R$ 850,00), ou seja, 80% do importe de R$ 850,00, que corresponde ao valor de R$680,00”; d) “Multa no montante de 10% sobre os aluguéis não pagos, nos termos da cláusula 6ª, do contrato”; e) “Pagamento em relação ao IPTU, no valor de R$ 560,00”; f) “Pagamento da taxa de limpeza, referente à 7 meses, sendo o valor mensal de R$ 30,00, devidamente corrigido – Cláusula 27ª”; g) “Os honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor dos aluguéis não pagos, nos termos da cláusula 6ª, do contrato”.
Entretanto, o autor não juntou ao processo qualquer documento que comprove o valor pleiteado pelo IPTU, ou seja, não há como se deferir esse pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Quanto aos demais itens pleiteados, todos devem ser julgados procedentes.
Portanto, não procede o argumento da curadoria de que a multa pela rescisão deve ser cobrada apenas proporcionalmente, pois esse é exatamente o propósito da multa rescisória, punir o locatário pela rescisão prematura do contrato.
Por fim, os honorários de 20% cobrados pelo autor não são relativos aos honorários sucumbenciais, mas sim aos contratuais.
Novamente, o argumento do réu não merece prosperar.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento de: 1) R$7.000,00 (sete mil reais), relativos aos aluguéis inadimplidos entre 11/2020 e 05/2021, acrescidos de correção monetária desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, juros de mora de 1% ao mês desde a citação – 01/09/2023, multa de 10% e honorários de 20%, nos termos da cláusula 6ª do contrato de ID 146122564; 2) R$2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), relativos à multa rescisória que corresponde à soma de três aluguéis (com desconto de pontualidade), acrescidos de correção monetária desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, juros de mora de 1% ao mês desde a citação – 01/09/2023 e honorários de 20%, nos termos da cláusula 6ª do contrato de ID 146122564; 3) R$680,00 (seiscentos e oitenta reais), relativos à taxa de pintura, acrescidos de correção monetária desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, juros de mora de 1% ao mês desde a citação – 01/09/2023 e honorários de 20%, nos termos da cláusula 6ª do contrato de ID 146122564; 4) R$210,00 (duzentos e dez reais), relativos à sete meses de taxa de limpeza, acrescidos de correção monetária desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento, juros de mora de 1% ao mês desde a citação – 01/09/2023 e honorários de 20%, nos termos da cláusula 6ª do contrato de ID 146122564; Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência prevalente, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:03:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 03:41
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:35
Outras decisões
-
01/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de TMML CONFECCOES LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749743-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TMML CONFECCOES LTDA - ME REQUERIDO: DOUGLAS WILKER COELHO CABRAL DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de TMML CONFECCOES LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 06:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DOUGLAS WILKER COELHO CABRAL em 27/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:55
Publicado Edital em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0749743-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TMML CONFECCOES LTDA - ME REQUERIDO: DOUGLAS WILKER COELHO CABRAL Objeto: Citação de DOUGLAS WILKER COELHO CABRAL - CPF: *20.***.*35-19.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
01/09/2023 16:30
Expedição de Edital.
-
01/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:34
Outras decisões
-
30/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:14
Outras decisões
-
09/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DOUGLAS WILKER COELHO CABRAL em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DOUGLAS WILKER COELHO CABRAL em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DOUGLAS WILKER COELHO CABRAL em 26/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/05/2023 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 01:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 15:09
Recebidos os autos
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11/01/2023 15:09
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/12/2022 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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