TJDFT - 0705609-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705609-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da sentença de ID 186712380.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão, uma vez que não houve expedição do requisitório das custas processuais.
Com razão o exequente.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da decisão de ID 170934777 ter determinado a expedição de RPV para ressarcimento das custas, não houve a respectiva expedição.
Nesse sentido, ACOLHO os embargos de declaração e, em consequência, determino a expedição de RPV no valor de 92,85 (noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60, referente às custas (ID 159344238).
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Após a transferência, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao exequente.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Expeça-se RPV no valor de 92,85 (noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60, referente às custas (ID 159344238).
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfira-se o valor mediante PIX.
Após a transferência, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/03/2024 19:02
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/02/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:04
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705609-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ações de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
DEFIRO a restituição de custas nos termos em que requerido.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-60 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a exequente; 30 dias, já inclusa a dobra, para o DF.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-60 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/09/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:44
Outras decisões
-
26/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2023 23:59.
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03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de JUSCEMAR VIEIRA DA COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:20
Outras decisões
-
22/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/05/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/05/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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