TJDFT - 0711628-50.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 15:32
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ELDA DE CARVALHO MONTEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711628-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELDA DE CARVALHO MONTEIRO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs Expeçam-se os Alvarás/Ofícios de transferência.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do Precatório, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/01/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:45
Outras decisões
-
05/12/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/12/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ELDA DE CARVALHO MONTEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711628-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ELDA DE CARVALHO MONTEIRO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 170846308.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 151578118.
Expeçam-se a RPV e o Precatório.
Em seguida, oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ELDA DE CARVALHO MONTEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:32
Outras decisões
-
11/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/05/2023 12:35
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ELDA DE CARVALHO MONTEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:25
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:57
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 23:19
Recebidos os autos
-
16/02/2023 23:19
Outras decisões
-
10/02/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 23:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 23:43
Outras decisões
-
31/01/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/01/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
12/01/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/10/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/10/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:19
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/07/2022 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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