TJDFT - 0735776-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CULTURAMA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735776-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CULTURAMA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: GIRASSOL COMERCIO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de agosto de 2024 14:50:38.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/05/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de CULTURAMA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735776-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CULTURAMA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: GIRASSOL COMERCIO EIRELI CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 17:34:56.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de GIRASSOL COMERCIO EIRELI em 14/11/2023 23:59.
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20/09/2023 10:19
Publicado Edital em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0735776-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CULTURAMA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: GIRASSOL COMERCIO EIRELI Objeto: Citação de GIRASSOL COMERCIO EIRELI - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-20.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 4.827,47 (quatro mil e oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 13:27:25.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
12/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:47
Expedição de Edital.
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12/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735776-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CULTURAMA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: GIRASSOL COMERCIO EIRELI Decisão 1.
Abstrai-se que esgotaram as possibilidades de citação pessoal da executada, visto que os endereços listados como não diligenciados na certidão ID 141165186 sofreram diligências em seguida, sem êxito.
Posto isso, defiro a citação por edital pleiteada na petição retro.
Prossiga-se na forma da Decisão ID 129476971, tópico 1.5 em diante (expedição de edital). 2.
CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO substabelece os seus poderes, sem reservas, a ALEXANDRE NEVES ATTI, inscrito na OAB/RS n.º 55.647 (ID 162638861).
Nesse sentido, requerer o cadastramento do novo patrono, além da sua manutenção como interessado neste feito.
Ocorre que, eventual pedido de arbitramento de honorários reclama o ajuizamento de ação de conhecimento, não sendo passível de análise nesta via.
Isso porque, "consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 3.
O substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos ao advogado deixa o substabelecente desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que o assista proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que o substabelecido execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ele poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os causídicos, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23, 26 e 34). 4.
Havendo substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art.26). (Acórdão 1410343, 07379319220218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Por isso, os advogados desconstituídos não devem ser mantidos cadastrados no processo como interessados, porque não terão valores a serem levantados, não mais patrocinam a parte, bem como porque o processo é público, podendo ser livremente consultado por qualquer interessado.
Assim, à vista do encerramento da representação, o pedido de reserva de honorários ou a permanência do cadastrado, neste feito, dos advogados que substabelecerem seus poderes sem reservas, não merece acolhimento.
Posto isso, indefiro o pedido, ID 162638861.
Após a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir do campo de interessados do sistema informatizado o advogado substabelecente CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO.
O novo patrono já foi cadastrado no PJe.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:31
Deferido o pedido de CULTURAMA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de CULTURAMA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de CULTURAMA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:03
Outras decisões
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de GIRASSOL COMERCIO EIRELI em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:03
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de CULTURAMA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 09:27
Recebidos os autos
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29/10/2021 09:27
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/10/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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