TJDFT - 0726349-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 20:24
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RICARDO LEE FREITAS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726349-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO LEE FREITAS DA SILVA EXECUTADO: IRANILDA MARIA DOS REIS DE MACEDO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais, a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o exequente ajuíze a execução numa Vara Cível, onde poderá ser realizada citação por edital, ou diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no Juizado Cível. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de RICARDO LEE FREITAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 00:11
Recebidos os autos
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13/10/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/09/2023 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de RICARDO LEE FREITAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726349-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO LEE FREITAS DA SILVA EXECUTADO: IRANILDA MARIA DOS REIS DE MACEDO DECISÃO Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de cinco dias, a fim de apresentar nova planilha de cálculo, com exclusão dos honorários advocatícios, que não se mostram cabíveis nas demandas que tramitam sob o rito sumaríssimo perante os Juizados Especiais, artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, e para adequar os pedidos ao rito da execução por quantia certa.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:25
Outras decisões
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24/08/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/08/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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