TJDFT - 0001509-94.2000.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/11/2023 15:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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27/10/2023 13:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/10/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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04/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001509-94.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DALELA SARKIS TEIXEIRA, ELETROMINAS REFRIGERACAO E ELETRICIDADE LTDA, SAUL TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:02
Recebidos os autos
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31/08/2023 23:02
Declarada incompetência
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20/09/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de SAUL TEIXEIRA DE SOUZA em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de ELETROMINAS REFRIGERACAO E ELETRICIDADE LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de DALELA SARKIS TEIXEIRA em 14/09/2021 23:59:59.
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08/07/2021 12:56
Publicado Certidão em 08/07/2021.
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08/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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