TJDFT - 0723003-70.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS SILVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:26
Indeferido o pedido de ITAMAR DOS SANTOS SILVEIRA - CPF: *84.***.*32-04 (EXECUTADO)
-
20/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:31
Outras decisões
-
19/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:53
Indeferido o pedido de MARCIO MACEDO MARQUES - CPF: *34.***.*90-68 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723003-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO MARQUES EXECUTADO: ITAMAR DOS SANTOS SILVEIRA, SUELI ROSE DE MORAES SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
R$ 19.002,82.
Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05( cinco), dias a informar os dados bancários .
Brasília - DF, 19 de agosto de 2024 às 19:27:34 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
19/08/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723003-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO MARQUES EXECUTADO: ITAMAR DOS SANTOS SILVEIRA, SUELI ROSE DE MORAES SILVEIRA Decisão Márcio Macedo Marques opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 205493225.
A parte não se conforma com as razões pelas quais não foram arbitrados novos honorários de sucumbência.
Sucintamente relatados, decido.
Estão ausentes os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
A decisão embargada deixou assente que "A despeito das alegações, os honorários advocatícios de sucumbência já foram fixados, nos termos do artigo 827 do CPC, ID 69372964.".
E mais: "Apesar da autonomia dos embargos à execução em relação à ação de execução, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do tema 587, destacou que devem ser respeitado os limites da repercussão recíproca entre as ações quando da fixação dos honorários de sucumbência, observando que, somadas, não ultrapassem o limite fixado pelo artigo 85, §2º, do CPC." Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Libere-se, de pronto, a quantia vertida no ID 186984623 (R$ 403.447,01) em favor do credor.
Após, venha o depósito do débito remanescente (R$ 18.319,07), com acréscimo de juros legais e de correção monetária.
Feito isso, expeça-se alvará de levantamento ou transfira a conta bancária indicada pelo exequente.
Por fim, venham os autos conclusos para extinção.
Prazo: 05 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/08/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:04
Indeferido o pedido de MARCIO MACEDO MARQUES - CPF: *34.***.*90-68 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIO MACEDO MARQUES em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723003-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO MARQUES EXECUTADO: ITAMAR DOS SANTOS SILVEIRA, SUELI ROSE DE MORAES SILVEIRA Certidão De ordem, manifeste-se o executado acerca da petição retro.
Prazo 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723003-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO MARQUES EXECUTADO: ITAMAR DOS SANTOS SILVEIRA, SUELI ROSE DE MORAES SILVEIRA Decisão Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 178894719) observaram o disposto na sentença de embargos à execução, ou seja, correção pelo IGPM até 10/2023; acresceu-se ao débito corrigidos os juros mensais dos vencimentos até 21/11/2023 e os anuais desde 09/03/2020 (até 21/11/2023).
Por fim, foi aplicada a multa de 10%, totalizando R$ 403.447,01.
Lado outro, na memória de cálculo do devedor (ID 180574162), não se vislubram os consectários fixados na sentença, tampouco as datas em que incidiriam.
Assim, porque nada de consistente foi apresentado a macular os cálculos da Contadoria Judicial, bem como porque o credor com eles anuiu, homologo-os.
As executados para pagarem o débito conforme o valor acima referido.
Sem pagamento, prossiga-se nos termos da decisão de ID 69372964, itens 2 e seguintes.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:09
Indeferido o pedido de ITAMAR DOS SANTOS SILVEIRA - CPF: *84.***.*32-04 (EXECUTADO)
-
08/12/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 03:08
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 00:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723003-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO MACEDO MARQUES EXECUTADO: ITAMAR DOS SANTOS SILVEIRA, SUELI ROSE DE MORAES SILVEIRA Despacho Ouça-se o credor (ID 164230598).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2023 17:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:31
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:30
Deferido o pedido de MARCIO MACEDO MARQUES - CPF: *34.***.*90-68 (EXEQUENTE).
-
27/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/11/2020 23:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de SUELI ROSE DE MORAES SILVEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS SILVEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2020 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 21:24
Recebidos os autos
-
06/08/2020 21:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/07/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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