TJDFT - 0707102-96.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707102-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: CRISTIANE REGINA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 11:53:02.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:40
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
05/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707102-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: CRISTIANE REGINA DE SOUZA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, em que foi arrematado em leilão eletrônico, por BEATRIZ DE MELO FERREIRA, o apartamento 219, 2º pavimento, entrada 24, bloco D, da Quadra 708/709 do SCR/Norte, Brasília-DF, matriculado sob o número 101.409, no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, conforme auto de arrematação, ID 198240683.
Após a arrematação e antes da assinatura do Auto, a executada impugnou a arrematação e efetuou depósito judicial no valor de R$ 30.337,50, ID 199136388, sem aclarar se seu intuito era remir o débito ou garantir o juízo.
A impugnação foi rejeitada liminarmente, ID 199237265 e, após outros peticionamentos das partes, a executada confirmou o depósito realizado a título de remição do débito (ID 212071631) e efetuou depósito correspondente à comissão do leiloeiro, R$ 14.150,40 (ID 200640133).
A arrematante, por seu turno, requereu a expedição de alvará eletrônico, em seu favor, a título de devolução da quantia paga pela arrematação do imóvel (R$ 283.008,00) e comissão do leiloeiro (R$ 14.150,40), ID 212111423, haja vista a ausência de formalização da arrematação.
Por fim, ID 212178272, o exequente requereu a expedição do alvará de levantamento da quantia relativa ao débito, ID 199189332, e acréscimos legais, pugnando pela extinção do feito em razão do pagamento. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme o caput do artigo 903 do CPC: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.".
Já o artigo 826 do Código de Processo Civil, prescreve: Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Foi esse o caso dos autos.
A arrematação não foi ultimada, uma vez que o respectivo auto não chegou a ser assinado, tendo a executada remido a execução.
Assim, a execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 212178272).
E os demais procedimentos da alienação do imóvel, desfeitos.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Custas finais, se houver, pela executada.
Desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o n.º 101.409 no 2º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Neste ponto, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para autorizar a aludida Serventia Extrajudicial a inscrição do cancelamento do registro.
O pagamento dos emolumentos ficará a cargo da parte interessada.
Ao CJU para: 1.
Expedir alvará de levantamento, em favor do exequente, da quantia de R$ 30.337,50, ID 199189332, na modalidade saque, conforme requerido, ID 212178272.
Procuração com os poderes especiais, ID 30964434. 2.
Restituir à arrematante BEATRIZ DE MELO FERREIRA, as quantias depositadas, a título de arrematação e de comissão do leiloeiro, R$ 283.008,00 (ID 198280630) e R$ 14.150,40 (ID 198280466). 2.1.
Para tanto, confiro à arrematante o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, juntando procuração com os poderes especiais para dar e receber quitação, haja vista que o instrumento acostado no ID 202502961 carece de tais poderes.
Alternativamente, poderá indicar conta bancária da própria parte para viabilizar a expedição do alvará. 2.2.
Após, expeça-se alvará em favor da arrematante. 3.
Intime-se o leiloeiro FERNANDO CEZAR TOBIAS DA SILVA (prazo de 15 dias), por qualquer meio idôneo, para fornecer seus dados bancários a fim de promover-lhe o pagamento da comissão que lhe é devida. 3. 1) Com os dados, expeça-se alvará em favor do leiloeiro, da quantia depositada pela executada, R$ 14.150,40, ID 200640133. 4.
No caso de descumprimento dos itens 2 e 3, expeçam-se os respectivos alvarás em nome das partes, na modalidade saque em agência. 5.
Levantar a estrição do veículo FORD/ECOSPORT XLT 2.0 FLEX, placa JKD 9006 (RENAJUD), ID 87397085. 6.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707102-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: CRISTIANE REGINA DE SOUZA Decisão Cediço que a remição da execução, prevista no art. 826 do Código de Processo Civil, consiste na satisfação integral do débito executado no curso do processo com o fim de impedir a alienação do bem penhorado, cujo direito pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação.
Neste panorama, diga a executada, objetivamente, se o depósito do valor do débito se deu a título de remição ou de garantia para fins de obstar o prosseguimento dos atos espoliativos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos para apreciação dos pedidos precedentes. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:58
Outras decisões
-
16/08/2024 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR TOBIAS DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:14
Indeferido o pedido de CRISTIANE REGINA DE SOUZA - CPF: *66.***.*16-72 (EXECUTADO)
-
06/06/2024 16:14
Outras decisões
-
06/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:25
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:40
Publicado Edital em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:59
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707102-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: CRISTIANE REGINA DE SOUZA Decisão I - Síntese do tramitar processual Verifica-se que o imóvel matriculado sob nº 101.409 no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (apartamento nº 219, situado no 2º pavimento, Entrada nº 24 do Bloco D, da Quadra 708/709, do Setor Comercial Residencial Norte, em Brasília/DF) foi penhorado (ID 135070702), avaliado (ID 146015178 - R$ 325.200,00 com homologação ID 175759163), única proprietária intimada (ID 158941172) e que os autos estão mais adiantados processualmente (ID 178462313).
Além disso, a devedora requer a remessa dos autos à contadoria a fim de atualizar o valor da causa (ID 178481595).
II.
Da remessa dos autos à Contadoria Judicial 1.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e não das partes, não as substituindo no ônus de apresentar os cálculos que entenderem corretos.
Ademais, se tratam de simples cálculos aritméticos, não tendo a parte indicado, de forma pontual, onde reside alguma incongruência. 2.
Desse modo, traga a parte exequente aos autos planilha de débito atualizada, da qual deverão ser decotados os valores pagos pela parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
A seguir, o imóvel será levado a leilão judicial, na forma do item abaixo.
II - Do leilão do imóvel 1.
Tendo em vista que não houve adjudicação nem alienação por iniciativa particular, determino que o imóvel seja levado a leilão judicial, cujos atos pertinentes serão realizados por leiloeiro credenciado, na forma do edital (CPC 886), e o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação. 2.
O edital será publicado pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 3.
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou em prestações, estas na forma dos arts. 895 e seguintes do CPC. 4.
O pagamento da comissão do leiloeiro (5% do valor da venda, pago à vista) será de exclusiva responsabilidade do arrematante. 5.
Da alienação, intimem-se os executados (e os coproprietários, cônjuge, credor hipotecário, credor fiduciário etc) com antecedência mínima de 05 dias (Dje), art. 889 do CPC. 6.
A certidão atualizada da matrícula do imóvel foi juntada (ID 172071002). 7.
Participe-se desta decisão os Juízos da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, processo 0732498-41.2020.8.07.0001, e da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, processo 0712831-06.2019.8.07.0001 (AV. 11, R.12 e R.13/101.409).
Para tal, atribuo força demandado a esta decisão.
Ao CJU: 1.
Comunique-se essa decisão aos Juízos interessados (item III, 7) 2.
Depois da juntada da memória atualizada do débito, aos procedimentos de leilão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:57
Outras decisões
-
17/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707102-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: CRISTIANE REGINA DE SOUZA Despacho Para dar continuidade aos atos expropriatórios do imóvel, venha a certidão de matrícula atualizada e a memória de cálculo.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/01/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 01:27
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:03
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2022 20:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:07
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:41
Expedição de Termo.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:08
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 11:08
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/02/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 09:31
Recebidos os autos
-
01/12/2021 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 18:11
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/11/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 20:26
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 20:55
Recebidos os autos
-
19/10/2021 20:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 22:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:29
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 22:35
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 13:24
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
24/06/2021 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 22:09
Recebidos os autos
-
17/03/2021 22:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2021 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de CRISTIANE REGINA DE SOUZA em 10/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 00:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:07
Decorrido prazo de FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 06/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 02:32
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 08:47
Recebidos os autos
-
04/07/2019 08:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2019 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/05/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 11:26
Decorrido prazo de FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 29/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2019 06:58
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 10:25
Recebidos os autos
-
01/04/2019 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/03/2019 12:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
27/03/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 10:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/03/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721920-03.2022.8.07.0016
Inacia Neta dos Santos
Pedro Henrique de Sousa Dourado
Advogado: Maldini Santos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 16:27
Processo nº 0703494-11.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi
Advogado: Volnei Ott dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 14:23
Processo nº 0004529-98.1997.8.07.0001
Distrito Federal
Arco Iris Materiais para Construcao LTDA...
Advogado: Cesar Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 13:52
Processo nº 0001509-94.2000.8.07.0001
Distrito Federal
Dalela Sarkis Teixeira
Advogado: Carlos Abrahao Faiad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 13:51
Processo nº 0715380-05.2023.8.07.0015
Logan Cornelio Castro
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 14:22