TJDFT - 0000270-51.1983.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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02/02/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 20:51
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 20:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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06/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/11/2023 12:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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27/10/2023 16:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/10/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SENA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000270-51.1983.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MOVEIS RECORD LTDA, NIVALDO PONTES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:30
Recebidos os autos
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29/08/2023 20:30
Declarada incompetência
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07/11/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2022 07:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:56
Decorrido prazo de NIVALDO PONTES DE CARVALHO em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:55
Decorrido prazo de MOVEIS RECORD LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
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06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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04/07/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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