TJDFT - 0748253-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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16/02/2024 01:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:05
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:54
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/12/2023 08:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:26
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
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01/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/11/2023 19:33
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:27
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 14:26
Desentranhado o documento
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02/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748253-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por perfilhar do entendimento manifestado em ID 170552139, recebo a competência, fixada por redistribuição aleatória.
Regularize-se o cadastro processual, haja vista a ausência de circunstância a determinar a tramitação sigilosa, tampouco a intervenção do Ministério Público.
Faculto a emenda, a fim de que a parte autora promova os ajustes necessários em seu pedido, a fim de resguardar a necessária relação de congruência com os fatos e fundamentos jurídicos antecedentes à postulação, sob pena de se configurar a inépcia da inicial, nos termos do art. 330, inciso I e § 1º, inciso I, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por E.
S.
D.
J..
Em atenção ao narrado na inicial e ao disposto no Documento, ID 169978098, foi realizado inventário extrajudicial em razão do falecimento de VALDEVINA PASINI RIZZA.
Conforme se observa na Escritura Pública, ID 169978098, a requerente participou do inventário extrajudicial e teve o seu direito à herança reconhecido.
Assim, eventuais desdobramentos após o encerramento do inventário extrajudicial, não atraem a competência deste Juízo Sucessório.
Importante ressaltar que a presente ação não se trata de Ação de Petição de Herança, considerando que a requerente já teve seus direitos sucessórios reconhecidos, bem como não se busca nova partilha dos bens, mas apenas o cumprimento no disposto na Escritura Pública de Inventário Extrajudicial.
No caso em exame, é patente a incompetência deste juízo quanto ao processamento da presente ação.
Assim, verifico que o processo veio indevidamente a esta Vara, porém a competência não é deste Órgão Jurisdicional, em razão da competência funcional estabelecida no art. 28, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei 11.697/2008).
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a redistribuição dos presentes autos a alguma das Varas Cíveis de Brasília/DF. À Secretaria para redistribuir o feito independente de preclusão.
Diligências legais. -
01/09/2023 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:26
Determinada a distribuição do feito
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29/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 15:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:23
Declarada incompetência
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28/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/08/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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