TJDFT - 0733910-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:33
Transitado em Julgado em 16/06/2024
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26/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733910-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO MACHADO BARBOSA Decisão Descadastre-se o patrono renunciante (ID 200969049).
Há sentença transitada em julgado nos autos.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 12:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:37
Deferido o pedido de GUSTAVO MACHADO BARBOSA - CPF: *58.***.*24-34 (EXECUTADO).
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19/06/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 23:15
Recebidos os autos
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16/06/2024 23:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:40
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:40
Deferido o pedido de CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 12:28
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:28
Outras decisões
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17/05/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO MACHADO BARBOSA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733910-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO MACHADO BARBOSA Decisão Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe.
A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 666,62), ao argumento de que a verba constrita è inferior a 40 salários mínimos depositados em sua conta corrente, portanto, impenhorável.
Requer seja modificada a restrição imposta sobre seu veículo de circulação para a de transferência.
Postula, alfim, pela desconstituição do bloqueio levado a efeito (ID 180782723).
Por seu turno, o exequente rechaça os argumentos ventilados no pleito impugnatório, asseverando que o ato expropriatório tem base em previsão legal, qual seja, o artigo 835, I do CPC.
Requer a penhora, avaliação e remoção do veículo constrito (ID 188869856).
Sucintamente relatados, decido.
Dos autos abstrai-se que a quantia bloqueada perfaz R$ 666,62 (ID 180065935), ao passo em que o débito exequendo alcança o montante de R$ 76.570,00.
Logo, salta à vista que a importância bloqueada é mui ínfima em relação ao valor da dívida, o que conspurca a efetividade da execução e vai de encontro aos preceitos normativos estampados nos arts. 831 e 836 do CPC, cuja interpretação sistemática permite concluir que não será dado prosseguimento às medidas executivas que sejam desprovidas de eficácia ao ponto de servirem apenas para o pagamento das custas processuais ou para a satisfação de parcela insignificante do montante devido.
Aliás, não assiste razão ao exequente, quando afirma que o importe constrito não é irrisório, uma vez que a tese em alusão se aparta da regra inserta no art. 836 do CPC, que assim dispõe: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Noutro flanco, verifico que as custas processuais perfizeram a quantia de R$ 695,56, ou seja, o valor constrito é inferior às custas.
Ademais, ainda que houvesse “sobras” após o encontro entre o importe constrito e a absorção das custas da execução, o produto restante seria ainda mais insignificante frente ao débito exequendo, o que vai de encontro ao princípio da efetividade da execução.
Na mesma linha, confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO BACENJUD.
ART. 655-A DO CPC.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
ART. 659, §2º, DO CPC.
VALOR IRRISÓRIO. 1.
O valor dos bens em cotejo com o montante em execução é insignificante, não tendo, dessa forma, a aptidão de satisfazer o crédito (art. 659, § 2º, do CPC). 2.
Correta a atenção do juízo a quo em indeferir medidas ineficazes que não contribuem para uma tutela jurídica justa. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0070714-97.2012.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1097 de 25/04/2014) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO - BACENJUD - BLOQUEIO DE VALORES - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - VALOR IRRISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE.
São impenhoráveis os valores depositados em conta corrente que tenham nítida natureza salarial.
A teor do disposto no caput do art. 836 do CPC, a penhora não deve se efetivar, quando for evidente que a quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução ou se prestar para satisfazer parte irrisória do valor executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.03.184871-6/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/0016, publicação da súmula em 28/11/2016) (Grifei) Concluo, em arremate, que, a despeito da falta de comprovação da impenhorabilidade da cifra constrita, é forçoso reconhecer que o montante imobilizado carece de eficiência executiva, já que corresponde a apenas a 1% do valor da dívida.
Portanto, trata-se de ato executivo que não alcança a finalidade almejada e, nessa medida, afigura-se cabível o desbloqueio do pequeno montante em testilha.
Posto isso, defiro o pleito impugnatório, para – tão logo publicada esta decisão – liberar da constrição a quantia de R$ 666,62 (ID 180065935).
No que concerne ao veículo de placa PAA8D05, I/M Benz C200, sobre o qual foi gravada restrição de circulação (ID 180067896), requer o executado a liberação da restrição pois necessita do veículo para sua locomoção diária ao trabalho.
Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o princípio da menor onerosidade.
Requer a modificação da constrição de circulação para a de transferência.
Observa-se que o executado não comprovou que utiliza o veículo para seu deslocamento ao trabalho.
Ademais, o devedor pode se deslocar utilizando outros meios de transporte à disposição de toda a população do Distrito Federal.
Indefiro o pedido de modificação da constrição de circulação para a de transferência.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo de placa PAA8D05 para o Depósito Pùblico, devendo a exequente entrar em contato prévio com o oficial de justiça pelo e-mail institucional, a fim de fornecer os meios necessários à remoção.
Endereço na petição de ID 188869856.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
22/03/2024 21:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 21:07
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO MACHADO BARBOSA - CPF: *58.***.*24-34 (EXECUTADO)
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22/03/2024 21:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733910-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO MACHADO BARBOSA Despacho Intime-se a exequente para se manifestar sobre a impugnação e documentos trazidos pelo executado.
Prazo: 5 dias.
Decorrido, façam-se os autos conclusos para decisão acerca de penhora de ativos financeiros. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de GUSTAVO MACHADO BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733910-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO MACHADO BARBOSA Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 172758911).
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: GUSTAVO MACHADO BARBOSA Endereço: SHIN QL 2, Conjunto 10, Casa 13, Lago norte, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71510-105 Telefone: 61 - 98122-6767 Valor da causa: R$ 76.570,00.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 76.570,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168678489 Petição Inicial Petição Inicial 23081516532786100000154869160 168682499 CS Atos constitutivos 23081516532959500000154869167 168682501 4 ALTERACAO CONTRATUAL - CATEDRAL Atos constitutivos 23081516532987800000154869169 168682504 procuracao Procuração/Substabelecimento 23081516533027300000154869172 168682505 GuiaInicial0101759194 Guia 23081516533052400000154869173 168682507 COMPR PGTO CUSTAS PROC EXECUÇÃO Comprovante de Pagamento de Custas 23081516533082700000154869175 168682511 CH 001097 DEVOLVIDO VERSO Documento de Comprovação 23081516533109400000154869178 168682510 CH 001097 DEVOLVIDO Documento de Comprovação 23081516533134900000154869177 168682513 CH.001098 Documento de Comprovação 23081516533160600000154869180 168682514 CH.001099 Documento de Comprovação 23081516533211400000154869181 168682515 CH.001100 Documento de Comprovação 23081516533306300000154869182 168682516 atualização valores execução Documento de Comprovação 23081516533334500000154869183 171279614 Decisão Decisão 23090621463544400000157091939 171279614 Decisão Decisão 23090621463544400000157091939 171456362 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091100462249100000157329452 172758911 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23092116475199900000158485925 172758924 EXECUÇÃO GUSTAVO MACHADO X CATEDRAL Emenda à Inicial 23092116475258000000158485935 172758927 CH 001097 DEVOLVIDO Documento de Comprovação 23092116475305300000158489088 172758929 CH 001097 DEVOLVIDO VERSO Documento de Comprovação 23092116475364600000158489090 172758935 CH.001098 (2) motivo 11 Documento de Comprovação 23092116475447500000158489096 172758936 CH.001099 (2) motivo 11 Documento de Comprovação 23092116475575200000158489097 172758938 CH.001100 (2) motivo 11 Documento de Comprovação 23092116475616000000158489099 -
28/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:35
Outras decisões
-
21/09/2023 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733910-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP EXECUTADO: GUSTAVO MACHADO BARBOSA Decisão Apenas 1 dos cheques foi apresentado ao banco e foi devolvido (168682510).
Os outros três cheques não foram apresentados ao banco, portanto, a exequente carece de interesse de agir para executar as cártulas ainda não apresentadas.
Emende a exequente a inicial para executar apenas a cártula que foi apresentada ao banco e devolvida.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 21:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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