TJDFT - 0709138-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709138-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CINTHIA FERREIRA BORDUQUE EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. 'Sentença Homologo, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulada pela parte demandante.
Em decorrência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, c/c art. 771, ambos do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro desde de logo o trânsito em julgado da sentença.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução n.º 0730653-37.2021.8.07.0001.
Dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:11
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709138-63.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: CINTHIA FERREIRA BORDUQUE EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Decisão Cuida-se de embargos à execução, nos quais a embargante objetiva, em síntese, a revisão de cláusulas (teoria da imprevisão), excesso de execução (aduz que os juros aplicados são abusivos), além de requerer a gratuidade de justiça e efeito suspensivo.
Contudo, à guisa de emenda à inicial, juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (ainda não juntadas : nesse ponto, não deverá ser juntado o inteiro teor do processo, senão as peças a seguir), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 4.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
06/09/2023 21:44
Recebidos os autos
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06/09/2023 21:44
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 21:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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04/09/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2023 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de CINTHIA FERREIRA BORDUQUE em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 20:45
Recebidos os autos
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27/07/2023 20:45
Declarada incompetência
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25/07/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2023 07:27
Apensado ao processo #Oculto#
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25/07/2023 07:26
Juntada de Certidão
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24/07/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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