TJDFT - 0708494-05.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
22/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:10
Outras decisões
-
21/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
20/03/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708494-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA NETO EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir a certidão de crédito expedida em seu favor.
Santa Maria-DF, 15 de março de 2024. -
15/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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08/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708494-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA NETO Requerido(a): EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OI MOVEL S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da decisão de id 182805420.
Em síntese, a embargante alega existir omissão/erro no tocante à data limite de atualização do débito, que, no seu entender, deverá ser até o dia 01/03/2023 em razão do novo pedido de recuperação judicial.
Intimado o embargado para se manifestar, quedou-se inerte.
O recurso é adequado e tempestivo (art. 48, Lei 9.099/95).
Assiste razão à embargante, pois, observando-se o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, para a habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, que, neste particular, ocorreu no dia 01/03/2023, malgrado tenha ocorrido pedido de renovação do stay period pelo prazo de 90 dias e o seu deferimento em setembro de 2023.
Isso posto, acolho os embargos declaratórios e determino a remessa dos autos à Contadoria, para cálculo do valor devido até o dia 01/03/2023, observando o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05.
Com o retorno, em razão do deferimento da segunda Recuperação Judicial do Grupo OI, bem como migração para o sistema legado DCP sob o nº 0090940-03.2023.8.19.0001 e orientação prestada pela 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, expeça-se certidão de crédito para que o credor possa se habilitar nos autos retromencionados, com observância dos termos dos arts. 8º, 9º e 10, § 5º c/c art. 13, parágrafo único, todos da Lei nº 11.101/05, por meio de procedimento autônomo, distribuído por dependência aos autos da Falência/Recuperação Judicial.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA NETO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708494-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA NETO EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Considerando o eventual caráter infringente dos Embargos de Declaração apresentados pela executada, intime-se o embargado para manifestar-se no prazo de 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/01/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708494-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA NETO Requerido(a): EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em face da OI MÓVEL S.A., empresa sob recuperação judicial, conforme pedido deferido no bojo da ação n° 0809863-36.2023.8.19.0001, a qual tramita perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
No tocante à obrigação de não fazer imposta, a executada carreou as telas de id 182525087 demonstrando o status de inatividade do contrato em comento.
Noutro giro, pugnou pela suspensão da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias em relação à obrigação de pagar.
Pois bem.
Compulsando-se os autos verifica-se que o fato gerador, nestes autos, constituiu-se antes do novo processamento do pedido de recuperação judicial, promovido em 12/09/2023.
Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até o dia 12/09/2023, data de deferimento da nova recuperação judicial do Grupo Oi.
Nesse sentido há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ, Resp nº 1.840.531 – RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, Data do Julgamento: 09 de dezembro de 2020)”.
A esse respeito, destaco, ainda, o Enunciado 51/Fonaje: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor do débito até a data do pedido de recuperação judicial (12/09/2023), nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05, excluindo a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, bem como oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, com referência ao processo n° 0809863-36.2023.8.19.0001, informando o valor do crédito a ser apurado pela Contadoria em favor de VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA NETO (CPF: *20.***.*51-75), para que os necessários atos de constrição sejam lá determinados até a integral satisfação.
Instrua-se o ofício com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado.
Por fim, com a expedição do referido ofício, tendo em vista a incompatibilidade da suspensão do feito com o procedimento célere do Juizado Especial Cível, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos com fundamento no art. 59 da Lei n. 11.101/05, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para liberação de crédito em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
16/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:20
Determinado o arquivamento
-
20/12/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:47
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
13/12/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA NETO em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:53
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA NETO em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/10/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0708494-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: VIRGILIO RODRIGUES DA SILVA NETO Requerido(a): REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, seja a requerida compelida a suspender cobranças realizadas em sua conta corrente, sob o argumento de que são indevidas em razão de solicitação de cancelamento do negócio.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, tenho que os elementos citados não estão devidamente demonstrados, uma vez que, nesse juízo de cognição sumária, eventual ilicitude das cobranças realizadas pela ré depende de dilação probatória, especialmente porque a única forma de certificar-se a ausência de legitimidade é oportunizando à demandada a prova da realização do negócio jurídico contestado.
Lembro, ademais, que em sede de Juizado Especial, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
Por fim, é de se considerar que a audiência de conciliação está designada para data breve, oportunidade em que as partes poderão alcançar um consenso, com vistas à solução da lide, bem como poderá o autor requerer o bloqueio dos descontos perante a instituição bancária da qual é correntista.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências da lei.
Santa Maria-DF, 31 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 19:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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