TJDFT - 0714663-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714663-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: VIVIAN D AFONSECA DA SILVA DE RESENDE, VINICIUS PROCOPIO DE RESENDE DESPACHO 1.
A procuração acostada no ID 245963120 está com assinatura corrompida.
Assim, concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente junte procuração com assinatura digital válida ou subscrição manual, com assinatura semelhante à que consta no ID 245963123. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VIVIAN D AFONSECA DA SILVA DE RESENDE em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:30
Outras decisões
-
23/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:48
Outras decisões
-
02/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714663-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: VIVIAN D AFONSECA DA SILVA DE RESENDE, VINICIUS PROCOPIO DE RESENDE DESPACHO 1.
Antes, junte a Secretaria o extrato da conta judicial, a fim de aferir o valor disponível para levantamento. 2.
Após, conclusos para ordem de transferência bancária e citação por edital da 1ª executada (Vivian).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS PROCOPIO DE RESENDE em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VINICIUS PROCOPIO DE RESENDE em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS PROCOPIO DE RESENDE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VINICIUS PROCOPIO DE RESENDE em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714663-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: VIVIAN D AFONSECA DA SILVA DE RESENDE, VINICIUS PROCOPIO DE RESENDE DECISÃO Trata-se de impugnação deduzida pelo 2º executado (Vinícius) à penhora ID 201655630, que bloqueou a quantia correspondente a R$ 5.209,55, sendo que R$ 18,76 em conta mantida na CEF, R$ 1.523,65 em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A e R$ 3.667,14 em conta mantida perante a Nu Pagamentos S/A.
Por meio da impugnação acostada no ID 200982799 aduz que é parte ilegítima para compor o polo passivo, salientando que tal questão já foi deduzida em sede de embargos à execução, aduzindo ainda que a constrição atingiu verba salarial.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a questão não pode ser deduzida por meio de impugnação à penhora, que só pode versar sobre excesso de execução, impenhorabilidade ou irregularidade na constrição (art. 854 do CPC).
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, é impenhorável a remuneração ou proventos, decorrentes do labor, salvo em relação à dívida alimentícia ou quando excede 50 salários mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e, pode-se dizer, deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Conforme contracheque ID 200982811, o executado auferiu em maio de 2024 a quantia correspondente a R$ 3.185,09.
O bloqueio das contas bancárias foi realizado em 14/06/2024 (ID 201655630).
Da análise do extrato referente à conta mantida na Caixa Econômica Federal, observa-se que há, basicamente, o crédito salarial depositado no dia 29/05/2024 (R$ 3.185,09).
Sendo assim, a penhora sobre R$ 18,76 na aludida conta atingiu verba decorrente do labor, devendo assim ser desconstituída.
Por outro lado, da análise do extrato da conta mantida na Nu Pagamentos S/A, observa-se que em 29/05/24, mesma data em que recebeu salário na conta da CEF, foi realizado depósito na quantia correspondente a R$ 3.180,00, decerto decorrente do pix (transferência) da conta mantida na CEF para a Nu Pagamentos, tendo esta verba natureza remuneratória (salário).
Porém, observa-se que entre maio e junho houve crédito total de R$ 7.924,85 (R$ 5.199,85 + R$2.725,00, respectivamente), sendo que a construção atingiu apenas R$ 3.667,14 da verba mantida na conta em que recebe a remuneração do trabalho.
Em relação à penhora em verba mantida no Banco do Brasil, não há comprovação da alegada impenhorabilidade.
Assim, em relação ao bloqueio efetivado nas contas mantidas no Banco do Brasil e Nu Pagamentos, observa-se que o devedor não demonstrou que a verba atingida pela constrição tem natureza salarial.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe a quem alega demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que o embargante não se desincumbiu deste ônus.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apenas para desconstituir a constrição sobre a quantia atingida na conta mantida na Caixa Econômica Federal (R$ 18,76), ao passo em que converto em pagamento a penhora do valor restante, correspondente a R$ 5.190,79 em contas de titularidade do executado mantida no Banco do Brasil S/A e Nu Pagamentos.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Transfira-se imediatamente o valor bloqueado para conta de depósito judicial. 2.
Preclusa esta, intimem-se as partes para informarem os dados da conta bancária, para transferência, e, após, expeça-se a ordem de transferência ou alvará de levantamento da quantia em questão.
No mesmo prazo, caso haja saldo remanescente a ser adimplido, deve o exequente juntar planilha atualizada da dívida, indicando bens à penhora e sua localização, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de VINICIUS PROCOPIO DE RESENDE em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de VINICIUS PROCOPIO DE RESENDE - CPF: *76.***.*13-91 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714663-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: VIVIAN D AFONSECA DA SILVA DE RESENDE, VINICIUS PROCOPIO DE RESENDE DESPACHO 1.
Junte a Secretaria o resultado da pesquisa SISBAJUD noticiada no ID 200982799. 2.
Ante a hipossuficiência demonstrada com o contracheque acostado no ID 200982811, defiro a gratuidade de justiça ao 2º executado (Vinícius), cadastrada neste ato. 3.
A fim de instruir a impugnação ID 200982799, junte o 2º executado (Vinícius) estrato da conta bancária referente aos 30 dias que antecedem o bloqueio, de forma analítica, contínua e com identificação do seu titular.
Esclareço que o "print" de aplicativo bancário acostado no ID 200982815 não atende o quanto determinado, pois não espelha de forma analítica a movimentação financeira na conta bancária.
Prazo: 5 dias. 4.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:47
Outras decisões
-
28/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:18
Expedição de Carta.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de VINICIUS PROCOPIO DE RESENDE em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714663-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: VIVIAN D AFONSECA DA SILVA DE RESENDE, VINICIUS PROCOPIO DE RESENDE DESPACHO 1.
Neste ato, anotei a citação do 2º executado (Vinícius), conforme ID 167290310. 2.
Tendo em vista que já houve a citação de um dos executados e considerando o disposto no art. 329 do CPC, intime-se o 2º executado (Vinícius) acerca da apresentação de petição inicial substitutiva (ID 170576050), encaminhando-lhe cópia, no endereço em que houve a citação (ID 167290310).
Expeça-se mandado. 3.
Tendo em vista que o exequente indicou as peças que devem instruir a Carta Precatória para citação da 1ª executada (Vivian) no endereço constante do ID 167447768 e já comprovou o recolhimento das custas (ID 170763011), expeça a Secretaria e encaminhe-se a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018. 4.
Após e a fim de uniformizar a marcha processual, aguarde-se a devolução da Carta Precatória, devendo o exequente acompanhar sua tramitação, atendendo as determinações do Juízo deprecado.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, às 16:49:17.
Documento Assinado Digitalmente -
06/09/2023 20:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2023 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 18:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS - CNPJ: 16.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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