TJDFT - 0703296-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:03
Deferido o pedido de ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF: *99.***.*83-00 (INVENTARIANTE).
-
09/09/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/09/2025 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:13
Outras decisões
-
27/08/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:08
Deferido o pedido de ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF: *99.***.*83-00 (INVENTARIANTE).
-
30/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 10:25
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO VAZ DO SACRAMENTO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703296-48.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *78.***.*39-49, MILENE FERREIRA CAVALLARI - CPF/CNPJ: *36.***.*63-49, MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *16.***.*53-04, MARIANA FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *06.***.*57-07, PAULO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *17.***.*06-79, MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*92-91, PEDRO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *17.***.*07-40 e ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF/CNPJ: *99.***.*83-00, MILTON PORTELA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *43.***.*24-04, DESPACHO Digam a inventariante e os herdeiros MILENE, MILSON, MARIANA, PAULO, MAURÍCIO e PEDRO acerca do pedido de ID 240811754.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 11:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:29
Deferido o pedido de ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF: *99.***.*83-00 (INVENTARIANTE).
-
17/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:32
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:32
Deferido o pedido de ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF: *99.***.*83-00 (INVENTARIANTE).
-
29/05/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703296-48.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *78.***.*39-49, MILENE FERREIRA CAVALLARI - CPF/CNPJ: *36.***.*63-49, MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *16.***.*53-04, MARIANA FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *06.***.*57-07, PAULO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *17.***.*06-79, MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*92-91, PEDRO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *17.***.*07-40 e ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF/CNPJ: *99.***.*83-00, MILTON PORTELA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *43.***.*24-04 DESPACHO Considerando a petição de ID 230570023, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante retifique a proposta de partilha nos termos do despacho de ID 228169123, bem como se manifeste acerca de petição de ID 228801170 e documento anexo.
No mesmo prazo, também deverá o herdeiro Mauro se manifestar acerca da petição de ID 228801170 e anexo.
Publique-se e intimem-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:31
Deferido o pedido de ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF: *99.***.*83-00 (INVENTARIANTE).
-
07/02/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 08:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 09:39
Deferido em parte o pedido de ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF: *99.***.*83-00 (INVENTARIANTE)
-
12/09/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:41
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703296-48.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *78.***.*39-49, MILENE FERREIRA CAVALLARI - CPF/CNPJ: *36.***.*63-49, MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *16.***.*53-04, MARIANA FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *06.***.*57-07, PAULO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *17.***.*06-79, MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*92-91, PEDRO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *17.***.*07-40 e ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF/CNPJ: *99.***.*83-00, MILTON PORTELA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *43.***.*24-04, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Milton Portela do Sacramento.
Com esteio no art. 1.023, §2º, CPC, intime-se a recorrida para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de ID 205318926.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/07/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703296-48.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *78.***.*39-49, MILENE FERREIRA CAVALLARI - CPF/CNPJ: *36.***.*63-49, MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *16.***.*53-04, MARIANA FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *06.***.*57-07, PAULO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *17.***.*06-79, MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*92-91, PEDRO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *17.***.*07-40 e ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF/CNPJ: *99.***.*83-00, MILTON PORTELA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *43.***.*24-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Milton Portela do Sacramento.
No ID 194677264, foi determinado que a inventariante apresentasse alguns documentos, o que foi feito por ocasião do ID 200847727.
Na oportunidade, a inventariante pleiteou que a decisão de ID 194677264, no seu item I, fosse reconsiderada.
Ato contínuo, os sucessores Mariana, Maurício, Milene e Milson (ID 204013292), alegaram que a manifestação da inventariante foi intempestiva e teceram considerações acerca dos documentos juntados aos autos.
Posteriormente, em cumprimento ao despacho de ID 204284410, a Secretaria deste juízo certificou a intempestividade da petição de ID 200847727, apresentada pela inventariante. É o necessário a relatar.
Fundamento e decido.
I) DA INTEMPESTIVIDADE E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Inicialmente, observo que foi certificada (ID 200847727) a intempestividade da manifestação de ID 200847727, apresentada pela inventariante - que tinha até o dia 18 de junho de 2024 para cumprir a decisão de ID 194677264, entretanto, apenas o fez no dia 19 de junho de 2024.
Cabe salientar que no dia 31 de maio de 2024, ocorreu a suspensão do expediente no âmbito da Secretaria e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios (art. 3º, caput, Portaria Conjunta nº 54 de 2024), entretanto, não houve suspensão dos prazos processuais em curso, exceto aqueles que deveriam iniciar ou findar no referido dia.
Nesse sentido é o que dispõe o parágrafo único do art. 3º da Portaria Conjunta nº 54 de 2024: "Os prazos que devam iniciar ou findar no referido dia ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, sendo as medidas judiciais urgentes submetidas aos magistrados designados para o plantão judiciário".
Dessa forma, a partir de uma interpretação a contrario sensu do dispositivo acima, concluo que o dia 31 de maio deveria ter sido computado na contagem do prazo conferido à inventariante - como de fato o foi, de acordo os expedientes do sistema PJe.
Portanto, a preclusão temporal, por si só, já prejudicaria o pedido de reconsideração do decisum mencionado alhures.
Sobre o pleito de reanálise, observo que no item I da decisão de ID 194677264, deliberou-se acerca da alegação feita pelos herdeiros, de que a inventariante retirou das contas do extinto, R$ 84.604,22 (oitenta e quatro mil seiscentos e quatro reais e vinte e dois centavos), sem apresentar qualquer justificativa para tanto.
Naquela oportunidade, considerando que a inventariante (ID 193892724) reconheceu o desfalque e se comprometeu a inserir os valores nas últimas declarações, este juízo determinou que o numerário acima, após as devidas atualizações, fosse inserto no rol de bens a partilhar.
Também ficou consignado que tais valores seriam abatidos da cota parte da inventariante em favor dos sucessores.
Entretanto, por ocasião do ID 200847727, a inventariante apresentou documentos com o objetivo de demonstrar a pertinência dos valores retirados das contas do extinto, supostamente utilizados para saldar débitos do espólio.
Tal pedido, ainda que fosse apresentado de modo tempestivo, não poderia ser acolhido.
Isto porque houve clara preclusão lógica em face da inventariante, pois não pode ela reconhecer uma situação jurídica (qual seja, a prática de desfalques injustificados nas contas do falecido) e, posteriormente, insurgir-se contra ela (alegando que as retiradas foram legítimas).
Ademais, tal postura atenta contra um dos deveres anexos provenientes da boa-fé objetiva: no venire contra factum proprium ("não vir contra seus próprios atos") - princípio que veda o comportamento contraditório, inclusive no âmbito processual, visto que a boa-fé objetiva também é postulado norteador do Processo Civil pátrio (art. 6º, CPC).
Portanto, diante das preclusões temporal e lógica, aliadas à necessária proteção à boa-fé objetiva, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de ID 194677264.
II) DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ID 194677264 Ato contínuo, verifico que a decisão de ID 194677264 não foi integralmente cumprida.
Quanto à determinação contida no item "a" daquele decisum, consubstanciado na apresentação do extrato da conta corrente 214.142.620-5, agência 214, BRB, de titularidade do falecido, a inventariante informou a existência de dificuldades no levantamento da documentação exigida, motivo pelo qual requereu dilação de prazo para cumprimento da providência - o que deve ser deferido.
No que atine ao item "b", relativo à apresentação dos extratos das contas de titularidade da inventariante encontradas em pesquisa feita no sistema SISBAJUD, observo que no ID 196813382, foi constatado que ela trava relações jurídicas com as seguintes instituições: Banco do Brasil, Banco de Brasília, Caixa Econômica Federal, Genial Institucional CCTVM S.A, Picpay, Genial Investimentos CVM S.A, Banco Genial e Banco Votorantim.
De início, verifico que a inventariante não apresentou o extrato de suas contas no Banco do Brasil e no Banco de Brasília, no momento do óbito do extinto.
Ademais, quanto ao Genial Institucional, Genial Investimentos e Banco Genal (ID's 200848898 e 200848899), observo que as contas nas indigitadas instituições foram abertas em momento posterior ao óbito (ID's 200848916 e 200848917), sendo irrelevantes para este feito, já que o inventariado faleceu em 2022.
No que tange à instituição PicPay, constato que a inventariante apresentou o informe de rendimentos do ano de 2022 (ID 200848901), entretanto, tal documento não atesta qual o saldo que ela detinha no momento do óbito do extinto, o que deve ser esclarecido.
Com relação à Caixa Econômica Federal, observo que o extrato apresentado pela inventariante (ID 200848913) refere-se ao período compreendido entre 31 de maio e 07 de junho do ano corrente, e não à época em que veio a óbito o inventariado.
Portanto, deverá juntar aos autos o extrato pertinente.
Por derradeiro, quanto ao Banco Votorantim, a inventariante apresentou print do que parece ser sua conta na instituição financeira (ID 200848906), com a indicação de um saldo.
Além disso, apresentou outros documentos relativos à indigitada instituição.
Entretanto, mais uma vez, não juntou aos autos o extrato da sua conta relativo à data do óbito do extinto, o que deverá ser providenciado.
Ademais, também verifico que a inventariante não cumpriu a determinação contida no item "c" da decisão em análise.
Diante do exposto, confiro o prazo de 15 (quinze) dias à inventariante para que junte aos autos: a) extratos das suas contas junto ao Banco do Brasil, Banco de Brasília, Caixa Econômica Federal, PicPay e Banco Votorantim, à época do óbito do inventariado; b) extrato atualizado da conta corrente 214.142.620-5, agência 214, BRB, de titularidade do falecido; c) comprovante de cancelamento de todos os serviços cujos custos são debitados das contas do falecido e que não dizem respeito à manutenção do espólio, ou informar quaisquer outras providências tomadas com o objetivo de impedir que o patrimônio do falecido responda por dívidas que lhe são estranhas.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 07:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 07:57
Deferido em parte o pedido de ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF: *99.***.*83-00 (INVENTARIANTE)
-
19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703296-48.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *78.***.*39-49, MILENE FERREIRA CAVALLARI - CPF/CNPJ: *36.***.*63-49, MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *16.***.*53-04, MARIANA FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *06.***.*57-07, PAULO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *17.***.*06-79, MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*92-91, PEDRO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *17.***.*07-40 e ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF/CNPJ: *99.***.*83-00, MILTON PORTELA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *43.***.*24-04, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Milton Portela do Sacramento.
Antes de decidir as questões pendentes, que a Secretaria certifique a (in)tempestividade da petição de ID 200847727, informando qual foi o último dia de prazo para que a inventariante cumprisse as determinações contidas no ID 194677264.
Após, venham os autos conclusos.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/07/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703296-48.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *78.***.*39-49, MILENE FERREIRA CAVALLARI - CPF/CNPJ: *36.***.*63-49, MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *16.***.*53-04, MARIANA FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *06.***.*57-07, PAULO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *17.***.*06-79, MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *85.***.*92-91, PEDRO VAZ DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *17.***.*07-40 e ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF/CNPJ: *99.***.*83-00, MILTON PORTELA DO SACRAMENTO - CPF/CNPJ: *43.***.*24-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se inventário proposto em razão do óbito de Milton Portela do Sacramento.
Em cumprimento à determinação contida no despacho de ID 182079931, a inventariante corrigiu as primeiras declarações no ID 186677700.
Na oportunidade, juntou documentos.
Ato contínuo, os herdeiros Mariana, Maurício, Milene e Milson apresentaram impugnação às declarações feitas pela inventariante (ID 189435645) e também juntaram documentos.
Por fim, a inventariante apresentou réplica (ID 193892724) às impugnações mencionadas alhures.
Anoto que o herdeiro Mauro Ferreira do Sacramento quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, pontuo que as impugnações serão analisadas em separado, para melhor clareza da deliberação.
I) DOS VALORES RETIRADOS DAS CONTAS DO FALECIDO Nos itens 1, 2 e 3 da impugnação, os herdeiros pontuaram a existência de valores retirados das contas de titularidade do falecido, após o seu óbito, sem quaisquer justificativas.
Em conjunto, os valores levantados constituem R$ 84.604,22 (oitenta e quatro mil seiscentos e quatro reais e vinte e dois centavos).
Diante disto, requereram que o montante objeto de desfalque, devidamente atualizado, fosse abatido do quinhão da inventariante.
Na réplica, a inventariante reconheceu os argumentos dos impugnantes e concordou com a inserção de tais retiradas nas primeiras declarações, com posterior abatimento dos valores, de sua quota parte na sucessão.
Portanto, diante do indigitado reconhecimento, a inventariante deverá incluir nas últimas declarações que retirou injustificadamente R$ 84.604,22 (oitenta e quatro mil seiscentos e quatro reais e vinte e dois centavos) das contas do falecido e que tal valor, devidamente atualizado, será abatido da sua cota parte por ocasião da partilha.
II) DA INSERÇÃO DO SOFÁ RETRÁTIL E DAS JOIAS DE PRATA Em sede de impugnações, os herdeiros também indicaram omissão da inventariante quanto à inserção das joias de prata, no valor de R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais), cuja inclusão nas primeiras declarações foi determinada na decisão de ID 178003735.
Além disso, pugnaram pela introdução no acervo hereditário, do sofá retrátil, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A inventariante, também na sua réplica, concordou com o indigitado pedido, motivo pelo qual deverá inserir no rol de patrimônio partilhável, por ocasião das últimas declarações, tanto as joias de prata, no valor de R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais), quanto o sofá retrátil, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III) DO EXTRATO DA CONTA CORRENTE 214.142.620-5, AGÊNCIA 214, BRB Os herdeiros requereram, informações da conta corrente 214.142.620-5, agência 214, BRB, que encontra-se bloqueada, conforme documento de ID 186677720.
Em réplica, a inventariante aduziu que caso existam saldos na referida conta, eles serão comprovados por meio de documentos colacionados às primeiras declarações.
Portanto, ausente qualquer controvérsia quanto ao ponto, a inventariante deverá apresentar extrato atualizado da conta corrente 214.142.620-5, agência 214, BRB, de titularidade do falecido.
Anoto que, por celeridade, tal documento já poderia ter sido trazido aos autos quando da réplica.
Diante disto, e primando pelo regular andamento do feito, alerto aos sucessores e à meeira que a cooperação processual (art. 6º, CPC) deve pautar a atuação de todos os atores processuais neste feito, a fim de evitar o prolongamento injustificado do processo.
IV) DAS PROPOSTAS OUROCAP Ato contínuo, os impugnantes aduziram que a inventariante não incluiu no acervo patrimonial duas propostas Ourocap, conforme determinado por este juízo no ID 174601654, item VI.
De acordo com os herdeiros, o valor dos títulos de capitalização somam, ao menos, R$ 8.637,12 (oito mil seiscentos e trinta e sete reais e doze centavos).
Alegaram também que, a despeito disto, a inventariante incluiu no item 41 das primeiras declarações, apenas R$ 2.879,04 (dois mil oitocentos e setenta e nove reais e quatro centavos), relativo a apenas uma das propostas.
Por este motivo, requereram a inclusão dos referidos títulos de capitalização no rol de patrimônio partilhável.
A inventariante,
por outro lado, sustentou que as três propostas Ourocap foram resgatadas automaticamente em 20/07/2022 e, posteriormente, o resultado da liquidação foi depositado na conta corrente 178.093-X, agência 4267-6, Banco do Brasil.
Informou também que as propostas já foram devidamente incluídas no item 4 das primeiras declarações.
Para provar o alegado, trouxe no corpo da réplica os dados das propostas e o extrato da conta mencionada acima.
Ao analisar os dados das propostas (ID 182049227, p. 5 a 7), verifico que os seus valores redundam no montante indicado pelos impugnantes.
Entretanto, também há nos referidos documentos, a indicação de que as propostas 38902635, 38902636 e 38902637 foram resgatadas no dia 20 de julho de 2022.
Ato contínuo, também observo que no ID 186677739, página 10, resta indicado que no dia 20 de julho de 2022, o resultado da liquidação de produtos Brasilcap foi depositado na conta corrente 178.093-X, agência 4267-6, Banco do Brasil, com valor de R$ 8.637,12 (oito mil seiscentos e trinta e sete reais e doze centavos).
Diante destas constatações, entendo que assiste razão à inventariante quando aduz que os valores oriundos das propostas Ourocap já estão insertos no acervo hereditário, sob a rubrica do item 4 das primeiras declarações, já que demonstrada a liquidação dos títulos de capitalização, com o consequente depósito do valor líquido resgatado na conta de titularidade do falecido.
Corrobora com esta conclusão, o fato de que no item 41 das primeiras declarações, o título de capitalização declarado é de titularidade da viúva, e não do extinto.
Portanto INDEFIRO o pedido de inclusão dos títulos de capitalização Ourocap, posto que tais bens já constam no acervo hereditário.
V) DO USO EXCLUSIVO DA TOTALIDADE DOS BENS PELA INVENTARIANTE Os herdeiros também aduziram que a posse e fruição de todos os bens móveis que compõem o acervo hereditário estão em favor da inventariante.
Deste modo, requereram que a depreciação dos bens que estão sob posse exclusiva da viúva seja arcada por ela.
Fundamentaram o seu pedido no que dispõe o art. 647, parágrafo único do CPC - utilização antecipada de bens - e na jurisprudência do STJ relativa à atribuição de pagamento de IPTU e taxas condominiais que recaem sobre imóvel utilizado de modo exclusivo por um dos herdeiro ou pelo meeiro.
A inventariante, por sua vez, se insurgiu quanto ao pedido ao argumento de que não fez nenhum requerimento fundado no art. 647, parágrafo único do CPC, de modo que está, tão somente, exercendo o múnus que lhe foi atribuído, administrando os bens do espólio.
Neste particular, entendo que não assiste razão aos impugnantes.
Isto porque, como bem salientado pela inventariante, não houve pedido de fruição antecipada de bens do espólio.
Ademais, a jurisprudência colacionada refere-se ao pagamento de despesas correntes advindas do uso exclusivo e normal de bens do espólio - o que não é o caso, já que os herdeiros pleiteiam a recomposição por eventuais prejuízos advindos da manutenção dos bens com a administradora da massa.
Além disto, anoto que não é possível imputar à inventariante desgastes decorrentes do processo natural de deterioração dos bens, entretanto, eventual depreciação anormal do patrimônio hereditário, resultado de uma atuação desidiosa da administradora do espólio, poderá acarretar a sua responsabilização, tendo em vista o que dispõe os arts. 618, II e 622, III, ambos do CPC.
Portanto, INDEFIRO o pedido feito pelos herdeiros.
VI) DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS E DA LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS DO ESPÓLIO Os impugnantes também requereram que fossem, de imediato, quitados os débitos do espólio, em aberto, bem como liquidados os seus créditos.
Quanto a este último, cujos devedores são os próprios herdeiros, os sucessores Mariana, Maurício, Milene e Milson concordaram com a quitação da dívida por meio do abatimento de valores em seus respectivos quinhões.
A inventariante,
por outro lado, discordou da quitação dos débitos e da liquidação de créditos do espólio antes de pacificadas questões atinentes às primeiras declarações.
Neste ponto, entendo que é necessário estabelecer de modo claro a composição do acervo hereditário para, após, proceder ao pagamento das dívidas , motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de quitação imediata dos débitos.
Ademais, quanto à liquidação dos créditos, parte dos herdeiros já salientou como pretendem quitar seu débito em face do espólio - o que será considerado no momento pertinente.
Desde já, anoto que, pacificadas as questões quanto aos bens e obrigações que compõem o espólio, os débitos serão imediatamente quitados.
VII) DO BLOQUEIO DE INVESTIMENTOS EM NOME DO FALECIDO A fim de evitar a pendência de questões não decididas, observo que no ID 184453832, item 4, os herdeiros solicitaram o bloqueio dos valores que estão custodiados em contas particulares do falecido, a fim de evitar movimentações financeiras indevidas.
Tal pedido fica, desde já, INDEFERIDO, na medida em que a providência geraria contratempos para o andamento do feito, notadamente em relação à liberação de valores para pagamento dos débitos em aberto.
Além disto, o mero bloqueio, sem transferência judicial, impede que o valor principal seja acrescido de juros, ocasionando nítido prejuízo para o espólio.
Anoto que, caso os herdeiros entendam pertinente, poderão ajuizar ações exigir contas a fim de que a inventariante justifique eventuais movimentações de valores de titularidade do espólio - medida que servirá para evitar as mencionadas movimentações financeiras indesejadas VIII) CONSULTA NO SISTEMA SISBAJUD EM NOME DA INVENTARIANTE Os impugnantes também pleitearam a pesquisa de ativos de titularidade da inventariante pelo sistema SISBAJUD, somente na data do óbito do inventariado, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento (ID 186754477).
A inventariante,
por outro lado, argumentou de que não haveria utilidade em fazer a pesquisa, já que foram juntados aos autos todos os documentos bancários relativos às contas de sua titularidade.
Todavia, sustentou que não se opõe à realização da pesquisa, caso o juízo entenda necessário.
Diante da ausência de oposição da inventariante à pesquisa, aliado ao fato de que o Tribunal de Justiça permitiu a pesquisa de contas de titularidade da viúva, desde que não seja perquirido o saldo atual de suas contas bancárias, DEFIRO o pedido lançado pelos herdeiros e determino que seja verificado junto ao SISBAJUD a existência de contas da inventariante.
Anoto que, como a pesquisa no referido sistema não pode ser feita para abarcar uma data específica, com a juntada aos autos do resultado da verificação, a inventariante será intimada para juntar aos autos os extratos de eventuais contas encontradas na pesquisa que, porém, não foram informadas no ID 186677700.
Aponto também que os extratos deverão ser relativos ao dia do óbito do inventariado, dia 18 de janeiro de 2022, em obediência às conclusões do julgado de ID 186754477.
IX) PROVIDÊNCIAS FINAIS Diante do exposto, após a apresentação do resultado da pesquisa mencionada no item VII, a inventariante deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) extrato atualizado da conta corrente 214.142.620-5, agência 214, BRB, de titularidade do falecido, conforme decidido no item III desta decisão; b) extratos de eventuais contas encontradas na pesquisa junto ao sistema SISBAJUD e que não foram informadas no ID 186677700; c) comprovante de cancelamento de todos os serviços cujos custos são debitados das contas do falecido e que não dizem respeito à manutenção do espólio, ou informar quaisquer outras providências tomadas com o objetivo de impedir que o patrimônio do falecido responda por dívidas que lhe são estranhas.
Tal providência já foi determinada por ocasião do decisum de ID 174601654, item VIII, d.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:21
Deferido em parte o pedido de ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO - CPF: *99.***.*83-00 (INVENTARIANTE)
-
19/04/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO VAZ DO SACRAMENTO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO VAZ DO SACRAMENTO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
07/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de PAULO VAZ DO SACRAMENTO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 19:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/10/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/10/2023 21:48
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703296-48.2022.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes Requerentes interpuseram Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 20 de outubro de 2023.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/10/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:14
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:23
Deferido em parte o pedido de MARIANA FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF: *06.***.*57-07 (REQUERENTE), MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF: *85.***.*92-91 (REQUERENTE) e MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF: *16.***.*53-04 (REQUERENTE)
-
06/10/2023 10:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MILENE FERREIRA CAVALLARI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Portanto, conheço os embargo de declaração (ID 168354818), e, no mérito, nego-lhes provimento, posto que não há qualquer omissão a ser suprida na decisão de ID 167072613, de lavra deste Juízo.
Mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada.
Ademais, intime-se a inventariante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos acostados à petição de ID 169654393 (art. 437, §1º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/08/2023 10:34
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF: *78.***.*39-49 (REQUERENTE) em 24/08/2023.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/08/2023 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:13
Deferido em parte o pedido de MILENE FERREIRA CAVALLARI - CPF: *36.***.*63-49 (REQUERENTE) e MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO - CPF: *78.***.*39-49 (REQUERENTE)
-
20/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
20/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:30
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIA EDNEUDA VAZ PINTO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de PEDRO VAZ DO SACRAMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULO VAZ DO SACRAMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DO SACRAMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MILENE FERREIRA CAVALLARI em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:49
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 20:16
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 02:28
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:00
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DO SACRAMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MILENE FERREIRA CAVALLARI em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA DO SACRAMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de PEDRO VAZ DO SACRAMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA DO SACRAMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO VAZ DO SACRAMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MILSON FERREIRA DO SACRAMENTO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:18
Outras decisões
-
19/03/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/12/2022 18:03
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2022 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
08/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/10/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
19/09/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:24
Juntada de portaria
-
19/09/2022 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
29/07/2022 16:39
Juntada de portaria
-
29/07/2022 15:09
Expedição de Termo.
-
29/07/2022 10:01
Juntada de portaria
-
28/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
28/06/2022 15:49
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
27/05/2022 18:28
Juntada de portaria
-
27/05/2022 18:07
Expedição de Termo.
-
27/05/2022 15:02
Juntada de portaria
-
25/05/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 17:52
Expedição de Termo.
-
11/04/2022 18:05
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/04/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de PAULO VAZ DO SACRAMENTO em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de MILENE FERREIRA CAVALLARI em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 18:27
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:38
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 14:38
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 14:37
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 21:14
Recebidos os autos
-
04/02/2022 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2022 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716724-45.2023.8.07.0007
Jose Milton de Almeida Vieira
Waleria Rodrigues Nogueira de Oliveira
Advogado: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 11:58
Processo nº 0704674-45.2023.8.07.0020
Condominio Le Quartier Aguas Claras Gall...
Alexandre Mendonca Valente Goncalves
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 15:13
Processo nº 0708168-54.2023.8.07.0007
Bibiano Ferreira Muniz
Jose Francisco Nascimento da Silva
Advogado: Bruno Pereira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 09:46
Processo nº 0714663-35.2023.8.07.0001
Condominio Jardins das Caviunas
Vivian D Afonseca da Silva de Resende
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 12:24
Processo nº 0716961-40.2023.8.07.0020
Vilma da Silva Bomtempo de Lima
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 11:30