TJDFT - 0716961-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
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22/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 14:59
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VILMA DA SILVA BOMTEMPO DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a ressarcir integralmente aos autores os valores pagos na avença, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, da citação.
Diante da causalidade, condeno a ré ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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29/01/2024 21:21
Recebidos os autos
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29/01/2024 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/01/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/01/2024 22:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/10/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, por meio de advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, tendo em vista a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 08:36
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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