TJDFT - 0737900-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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11/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:22
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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03/06/2025 10:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 11:49
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:10
Indeferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737900-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: SYNTHESIS EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO MANCUSO TUPINAMBA, CLARA HUBER MANCUSO TUPINAMBA DECISÃO 1.
Nada a prover em relação ao pedido de pesquisa InfoJud, haja vista que o pleito foi apreciado e indeferido ao ID 171723135. 2.
O Prevjud integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP).
O salário ou proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
DESCABIMENTO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora sobre o percentual de até 30% (trinta por cento) da remuneração do executada, até o limite do valor do débito cobrado R$103.015,12 (cem e três mil quinze reais e doze centavos), atualizado em 28/1/2021, decorrente de empréstimo pessoal. 2.
A regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, contida no art. 833, IV, do CPC, é excepcionada pelo § 2º desse dispositivo, que prevê a possibilidade de constrição para o pagamento de prestação alimentícia ou no caso de o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. 3.
A despeito da diretriz normativa (art. 833, IV, do CPC), o c.
Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Corte Especial, decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser mitigada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) e que "essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 4.
Em prestígio ao entendimento consolidado no âmbito do STJ, órgão responsável pela pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, e sua adoção por este e.
TJDFT, permite-se, de maneira excepcional e como medida subsidiária, a penhora de proventos de salário, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar. 5.
O executado/agravado aufere renda média de R$3.676,33 (três mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), ou seja, bem inferior aos 50 (cinquenta) salários-mínimos mencionados no § 2º do art. 833 do CPC como referência para flexibilização da regra da impenhorabilidade.
Ademais, a penhora se prolongaria por tempo considerável sem a perspectiva de satisfação integral do débito, haja vista o alto valor da dívida (R$103.015,12 - cento e três mil quinze reais e doze centavos) 6.
Constatado que o caso não se amolda às hipóteses excepcionais autorizadoras de penhora do salário previstas no art. 833, § 2º, do CPC, conclui-se que a decisão recorrida deve ser ratificada, a fim de preservar dignidade do executado e de sua família. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1893048, 07194758920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente. 3.
Instituído pela Lei n º 12.681/12 o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp - Infoseg) é uma plataforma de informações integradas, que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública, implementado em parceria com os entes federados.
Nos limites de sua competência, caberá ao Sinesp – Infoseg a integração das informações e dos dados de segurança pública.
Assim, tem-se que a consulta ao Sinesp – Infoseg não se mostra efetiva a busca de bens do executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema Sinesp – Infoseg.
Preclusa a decisão, certifique-se o decurso do prazo da suspensão de ID e 148881239 e remetam-se os autos ao arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:26
Indeferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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15/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737900-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: SYNTHESIS EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO MANCUSO TUPINAMBA, CLARA HUBER MANCUSO TUPINAMBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data constam respostas a decisão com força de ofício ID 194578233, organizadas conforme a ordem da decisão: 2- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS BB VOTORANTIM HIGHLAND INFRAESTRUTURA, CNPJ:18.***.***/0001-21 - resposta ID 200274897 4- ÁTRIO CREDITOO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ: 26.***.***/0001-00 - resposta ID 202854395 7- Mercado Bitcoin - CNPJ 18.***.***/0001-35 - resposta ID 204275858 Peertrade Digital Ltda. - resposta ID 204651127 (não consta na decisão) Não constam respostas: 1- POLO PRECATÓRIO FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, CNPJ 08.***.***/0001-23 3- CRÉDITO UNIVERSITÁRIO FIDC, CNPJ: 08.***.***/0001-65 5- BRASIL VENTURE DEBT I FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRI, CNPJ: 30.***.***/0001-93 6- BitcoinTrade - CNPJ 28.***.***/0001-24 De ordem, fica intimado o exequente a se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 às 15:57:53 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
02/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:35
Deferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 21:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737900-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: SYNTHESIS EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO MANCUSO TUPINAMBA, CLARA HUBER MANCUSO TUPINAMBA DECISÃO Considerando o teor da petição de ID 184215820, em face da manifestação acerca do desinteresse, desconstituo a penhora do imóvel de matrícula nº 129.453 (ID 18015346).
Comprove o exequente a averbação da penhora na certidão dos imóveis de matrícula nº 59921 e nº 11687 – 2 – U.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737900-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: SYNTHESIS EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO MANCUSO TUPINAMBA, CLARA HUBER MANCUSO TUPINAMBA DECISÃO Considerando o teor da petição de ID 184215820, em face da manifestação acerca do desinteresse, desconstituo a penhora do imóvel de matrícula nº 129.453 (ID 18015346).
Comprove o exequente a averbação da penhora na certidão dos imóveis de matrícula nº 59921 e nº 11687 – 2 – U.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de CLARA HUBER MANCUSO TUPINAMBA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO MANCUSO TUPINAMBA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de SYNTHESIS EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:56
Outras decisões
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22/01/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/01/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:17
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 21:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:45
Deferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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30/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:13
Deferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737900-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: SYNTHESIS EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO MANCUSO TUPINAMBA, CLARA HUBER MANCUSO TUPINAMBA DECISÃO Cuida a espécie de erro material corrigível de ofício ou a requerimento da parte, conforme a disposição inserta nos no art. 1.022, inciso III, do CPC.
Assim, recebo os embargos de declaração como mera petição e reconheço o pedido de correção de erro material.
Passo à análise dos pedidos de ID 170552746. 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Retornem os autos à suspensão de ID 148881239.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737900-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: SYNTHESIS EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO MANCUSO TUPINAMBA, CLARA HUBER MANCUSO TUPINAMBA DECISÃO 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 20:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:11
Outras decisões
-
11/06/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:58
Indeferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
17/03/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2023 01:40
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
23/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2023 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:29
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
11/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2022 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:22
Deferido o pedido de
-
09/08/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:24
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de PAULO MANCUSO TUPINAMBA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de SYNTHESIS EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de CLARA HUBER MANCUSO TUPINAMBA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 24/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CLARA HUBER MANCUSO TUPINAMBA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO MANCUSO TUPINAMBA em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2021 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:46
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2021 16:53
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2021 13:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 24/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 14/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 19:04
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2021 11:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2021 10:06
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2021 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2021 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:12
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:34
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 14/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 17:04
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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