TJDFT - 0722492-44.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
A apelante requer, em preliminar de seu recurso, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com efeito, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No particular, compreendo que a proteção conferida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil baliza-se pela análise em concreto de cada caso específico para concessão ao pretendido benefício da gratuidade de justiça.
Nesse quadrante, tenho que a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida pelo juiz se existir elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de um processo judicial.
Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos (ID 72466771 a 72466776), a autora se declarou proprietária de 4 apartamentos em Vicente Pires e, embora afirme não ser mais empresária, não colacionou aos autos nenhum documento que comprove a baixa da empresa de qual se declarou proprietária.
Intimada a fornecer contracheque ou carteira de trabalho a autora também não juntou aos autos e tampouco explicou de onde aufere sua renda, o que denota ser mesmo empresária do ramo da construção civil.
Verifica-se, ainda, que a presente ação se trata de negócio jurídico de rescisão de cessão de direitos de 3 apartamentos e recebimento pelos réus da quantia de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), bem como envolve a construção de um edifício.
Os extratos bancários juntados, por sua vez, comprovam o recebimento de vários créditos em conta por pix ou depósito em dinheiro, como R$ 800,00 em 8/4/2025; R$ 1.682,00 em 10/4/2025; R$ 1.720,00 em 11/4/2025; R$ 4.000,00 em 23/4/2025, dentre outros de valores menores, o que demonstra o recebimento de mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) no mês de abril.
Tais documentos denotam possuir a apelante condição de arcar com as custas da apelação que possuem o valor módico de R$ 17,32 (dezessete reais e trinta e dois centavos).
Com efeito, a partir da análise da documentação juntada pela apelante, entendo que não faz jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e que não trouxe nenhum elemento que comprove a sua miserabilidade jurídica.
Dessa forma, ausente a miserabilidade alegada pela apelante, o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante.
Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso, comprovar o recolhimento do preparo.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
13/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722492-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS, MARCILIA GILDA DE MELO CAMARGOS REU: CELIA REGINA FARIA DE ANDRADE REVEL: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA CELIA REGINA FARIA DE ANDRADE apresentou apelação ao ID 227976672.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 18 de março de 2025.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral -
18/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a sentença embargada.
Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CELIA REGINA FARIA DE ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a ré para ciência e manifestação sobre a petição de ID. 200897805 e documentos que a acompanham, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:31
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:31
Outras decisões
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19/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:21
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722492-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS, MARCILIA GILDA DE MELO CAMARGOS REQUERIDO: CELIA REGINA FARIA DE ANDRADE, AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA DESPACHO INTIMEM-SE as requeridas para se manifestarem acerca dos elementos colacionados com a réplica de ID 171533575 em 15 (quinze) dias, CIENTES DA INEXISTÊNCIA DE TRÉPLICA.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:01
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 15:30
Desentranhado o documento
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15/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722492-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS, MARCILIA GILDA DE MELO CAMARGOS REQUERIDO: CELIA REGINA FARIA DE ANDRADE, AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO, LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA CERTIDÃO Certifico que os MANDADOS retornaram sem cumprimento, conforme diligências de ID 161603974 (LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA) e ID 161605395 (LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO).
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 31 de agosto de 2023.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
31/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/05/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 11:52
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:52
Deferido o pedido de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS - CPF: *78.***.*76-15 (REQUERENTE).
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28/04/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 02:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/03/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 09/03/2023 23:59.
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11/01/2023 15:59
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/01/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:49
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2022 15:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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