TJDFT - 0744433-62.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RENCTAS REDE NACIONAL DE COMBATE AO TRAFICO DE ANIMAIS SILVE em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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23/06/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 22:42
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RENCTAS REDE NACIONAL DE COMBATE AO TRAFICO DE ANIMAIS SILVE em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Nesse sentido, a assistência judiciária não se reveste do caráter de caridade, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, dessa forma, deve ser criteriosamente concedido, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada.
Deixo de indicar o movimento de não concessão da gratuidade de justiça a parte embargante por não existir o referido movimento processual para o documento sentença.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame de mérito (CPC, arts. 485, I; e 321, parágrafo único).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico-processual.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da ação de execução fiscal correlata (PJe 0012851-26.2015.8.07.0018).
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da ação de execução fiscal correlata (PJe 0012851-26.2015.8.07.0018).
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
09/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de RENCTAS REDE NACIONAL DE COMBATE AO TRAFICO DE ANIMAIS SILVE em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744433-62.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RENCTAS REDE NACIONAL DE COMBATE AO TRAFICO DE ANIMAIS SILVE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO De início, conforme cópia de decisão anexada no ID 151823140, pág. 71, constata-se a suspensão da execução fiscal em razão do parcelamento administrativo do débito fiscal.
No mais, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Lei Maior será garantida a assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Portanto, é indispensável que a alegação de hipossuficiência venha acompanhada de documentos que comprovem o estado econômico do interessado.
Assim, antes de analisar o pedido de concessão de justiça gratuita e dispensa da garantia do débito para recebimento dos embargos, intime-se o Embargante para informar se persiste o interesse no prosseguimento deste feito, ante o acordo administrativo formulado com o Distrito Federal, bem como para comprovar a necessidade do beneplácito, trazendo aos autos os últimos balancetes da empresa e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, além de outros documentos que se fizerem necessários para comprovar a ausência de bens descrita na inicial, em caso de interesse no prosseguimento do feito.
Na mesma oportunidade, considerando que o acesso ao processo administrativo que deu origem aos débitos em cobrança pode ser requerido pelas vias administrativas, no tocante ao pedido formulado no item 7 (pág. 27, do ID 133828410), deverá o Embargante comprovar a impossibilidade de fazê-lo ou, ainda, a negativa de acesso por parte do Distrito Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/11/2022 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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20/10/2022 20:57
Recebidos os autos
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20/10/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/08/2022 12:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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