TJDFT - 0751885-60.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSEMIL SILVA CASTRO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0751885-60.2021.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEDITERRANEO ALIMENTOS LTDA - ME, JOSEMIL SILVA CASTRO DECISÃO O Executado JOSEMIL SILVA CASTRO, por meio da petição de ID 145353512, requereu o desbloqueio de quantia penhorada em sua conta bancária perante a instituição financeira Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.436,99 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos).
O Executado alega que os valores bloqueados são oriundos do recebimento de salário na função de “motorista” perante a Prefeitura do município de Mirinzal - MA, no valor mensal de R$ 1.421,10 (mil, quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos), sendo o referido valor impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por meio do despacho proferido no ID 158382454, o Executado foi intimado a complementar a documentação, a fim de comprovar suas alegações.
No petitório de ID 159236946, o Executado carreou aos autos os documentos solicitados. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Ressalvam-se os grifos) Conforme documentação acostada no ID 159236946 e seguintes, a quantia de R$ 1.436,99 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), localizada na conta bancária do corresponsável JOSEMIL SILVA CASTRO perante o Banco do Brasil S/A (Agência 4407-5, Conta 12.874-0) é proveniente de crédito decorrente de salário e, portanto, usufrui de intangibilidade legalmente assegurada.
Quanto ao mais, as movimentações bancárias da referida conta corrente estão condizentes com os valores recebidos em razão da atividade laborativa, não havendo dúvida de que o valor bloqueado tem natureza alimentar e de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 145353512 para DETERMINAR a imediata desconstituição da quantia bloqueada em nome de JOSEMIL SILVA CASTRO, CPF: *83.***.*34-91, motivo pelo qual DETERMINO a liberação da quantia de R$ 1.436,99 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), com as devidas atualizações legais, junto à conta corrente do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE o Executado JOSEMIL SILVA CASTRO para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: JOSEMIL SILVA CASTRO, CPF: *83.***.*34-91 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 1.436,99 DATA DO BLOQUEIO: 30/11/2022 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 03/12/2022 ID de Transferência: 072022000027920680 Após o cumprimento das diligências acima, retornem os autos conclusos para análise do requerimento fazendário formulado no ID 146419959.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:38
Deferido o pedido de JOSEMIL SILVA CASTRO - CPF: *83.***.*34-91 (EXECUTADO).
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07/06/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:15
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSEMIL SILVA CASTRO em 27/04/2023 23:59.
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15/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:11
Juntada de Certidão
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03/12/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/12/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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27/07/2022 07:36
Recebidos os autos
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27/07/2022 07:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2022 07:36
Decisão interlocutória - deferimento
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27/06/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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09/06/2022 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/06/2022 11:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2022 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2022 07:39
Recebidos os autos
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25/02/2022 07:39
Decisão interlocutória - recebido
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23/02/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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21/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2021 11:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2021 10:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2021 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 14:34
Recebidos os autos
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05/10/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2021 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/09/2021 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 10:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2021 10:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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29/09/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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