TJDFT - 0764312-55.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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18/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0764312-55.2022.8.07.0016 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) EMBARGANTE: UDIMED COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, deste Juízo, fica a parte executada intimada a recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia de recolhimento deverá ser gerada no site do TJDFT, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos.
Em seguida, os autos serão arquivados com baixa das partes.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:44:29.
VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
03/04/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 17:04
Desentranhado o documento
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02/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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22/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 18:20
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de UDIMED COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0764312-55.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: UDIMED COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por UDIMED COMERCIAL HOSPITALAR EIRELI em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 156375197, a Embargante requereu a extinção do feito, tendo em vista que houve parcelamento dos débitos nos autos da Execução Fiscal vinculados a estes embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos eletrônicos, vislumbro a perda superveniente do objeto, uma vez que a Embargante parcelou administrativamente o crédito tributário em cobrança na ação de Execução Fiscal nº 0752233-44.2022.8.07.0016, vinculada a estes embargos (vide decisão anexa), o que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da autora e, assim, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Custas pela autora.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria as diligências necessárias ao arquivamento dos autos.
Intime-se a Embargante.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/02/2023 16:02
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/12/2022 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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