TJDFT - 0715965-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 11:46
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WALTER MARCELO MATOS ALVES em 30/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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17/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715965-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA EXECUTADO: WALTER MARCELO MATOS ALVES CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 4 de dezembro de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
04/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WALTER MARCELO MATOS ALVES em 14/11/2024 23:59.
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01/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/07/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715965-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 8.853,31 (oito mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos).
Intime-se a parte vencida, WALTER MARCELO MATTOS ALVOS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
08/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (AUTOR).
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24/06/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
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18/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 07:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 07:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de WALTER MARCELO MATOS ALVES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:27
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora da quantia devida a título de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e não pagas relativas ao período compreendido entre os meses de julho/2022 a janeiro/2023, bem como no custo suportado pelo condomínio pela expedição do CRI do imóvel, necessária ao desenrolar do objeto posto, débito este que perfaz o montante atualizado até 29/09/2023 de R$ 7.053,62 (ID 173677207), além das prestações vincendas ou que vierem a se vencer até a deflagração da fase de cumprimento de Sentença (art. 323 do CPC), estas - vincendas - atualizadas pelo índice INPC desde seu vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% e multa contratual de 2% sobre o total devido.
O valor da condenação deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Anote-se quanto à decretação da revelia da parte ré.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de WALTER MARCELO MATOS ALVES em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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30/11/2023 18:54
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 07:53
Recebidos os autos
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29/11/2023 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (AUTOR).
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03/10/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/09/2023 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, excluir os honorários da planilha de débitos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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