TJDFT - 0709673-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:34
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709673-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUE ELLEN PERES VASCONCELOS REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA Narra a parte requerente que adquiriu o veículo FORD KA, ano 2018, pela quantia de R$ 54.900,00, na concessionária Jorlan.
Aduz que, em 13/04/2023, o veículo parou de funcionar por deterioração da correia dentada, o que ocasionou danificação no cabeçote e diversas outras peças.
Ressalta que a última revisão do veículo tinha sido realizada com 81.467 km.
Sustenta que tal problema não é comum, considerando que o fabricante recomenda a troca da correia dentada com 160.000 km.
Acrescenta que, ao contatar a concessionária, obteve a informação de que nada poderia ser feito, já que finalizada a garantia de fabricação.
Alega que, em virtude do defeito, angariou prejuízo material de R$ 7.460,00.
Pleiteia o ressarcimento do valor gasto para o reparo do automóvel, além de indenização a título de danos morais.
Em resposta, em preliminar, suscita a necessidade de perícia.
Salienta que o veículo já se encontra fora da vigência do prazo de garantia, conforme Manual do Proprietário, que acompanha o veículo no ato da compra, o qual indica que a garantia do veículo era de 3 anos, a contar de sua fabricação.
Enfatiza que o veículo possui ano de fabricação 2018 e foi originariamente adquirido em 21/11/2018, tendo a garantia contratual e legal se encerrado desde 2021.
Enfatiza que, apesar de a autora aduzir que o problema no veículo estaria relacionado a vício oculto, em verdade, a situação narrada somente se refere à utilização inadequada de óleo não recomendado pelo fabricante.
Entende que não há que se falar em responsabilização da FORD pela negligência na utilização de produto em desconformidade com as orientações específicas do fabricante em relação ao óleo a ser utilizado nas manutenções, a fim de garantir o ideal funcionamento do veículo e prolongar a vida útil das peças.
Informa que o plano de revisão foi negligenciado pela parte autora, visto que somente se tem conhecimento de 2 revisões deste veículo, em concessionária autorizada Diz que somente o vício material ou de fabricação, das peças do veículo, que vier a ser constatado dentro do período da garantia, e que não se referir a uso severo, mau uso, acidentes e desgaste natural, é que são cobertos gratuitamente pela ré.
Entende que, na realidade, o problema identificado pela concessionária se refere a mau uso, assim, não há que se falar em vício oculto preexistente no veículo como forçadamente a autora quer fazer crer.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se o vício apresentado no veículo usado, adquirido pela autora, é decorrente de defeito de fabricação.
A meu ver, apesar da juntada de reclamações similares na internet sobre o problema, entendo que tais documentos, por si só, não levam à procedência da demanda.
Nesse sentido, não há falar em reparação material ou moral, nem mesmo em obrigação de fazer, se não houve comprovação de que o alegado vício oculto apresentado no veículo decorreu de defeito de fabricação.
De se considerar, também, que se trata de automóvel com mais cinco anos de uso, que contava com mais de 81.656 km, quando apresentou a necessidade de manutenção, e não é de único dono, já que foi comprado pelo autor junto de terceiros.
Não bastasse, o veículo já se encontrava fora do prazo de garantia, podendo se afirmar categoricamente que o automotor do autor não passou pelas manutenções preventivas estipuladas no manual do proprietário, dentro dos prazos e quilometragens estabelecidos, o que acarreta perda da garantia da fábrica por negligência do proprietário.
Em outras palavras, inexiste comprovação de que o carro foi bem utilizado e/ou que não teve mau uso apto a caracterizar culpa exclusiva do consumidor.
Mais importante que isso, nem mesmo se verifica a realização de todas as manutenções/revisões periódicas no veículo junto à autorizada, o que de per si prejudica os pleitos formulados na inicial.
A propósito do tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO.
PROBLEMA NO CÂMBIO ELETRÔNICO.
REVISÃO DO CARRO APÓS 100.000 KM.
PRAZO DE GARANTIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONVENCIONADAS.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, § 4º, DO CPC.
MAJORAÇÃO. 1.
Se o consumidor não respeitou as normas previstas no Manual de Garantia e Manutenção do Veículo, especialmente no que diz respeito às épocas e respectivas tolerâncias para a realização de revisões regulares, não pode invocar defeito no câmbio do veículo e, por isso, responsabilizar o fornecedor por vício do produto. 2.
Inexiste qualquer abusividade nas regras convencionais que estabelecem os limites e as condições da garantia, especialmente porque a tolerância prevista já permite ao consumidor programar com segurança as revisões necessárias. 3.
Nas causas em que não há condenação, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mencionado artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Se os honorários foram fixados em valor ínfimo, devem ser majorados. 4.
Apelação da parte autora não provida.
Recurso da parte ré provido. (Acórdão n. 941470, 20140110163017APC, 4ª TURMA CÍVEL, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE : 20/05/2016 .
Pág.: 420/436).
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO OBSERVÂNCIA AO CRONOGRAMA, DE MANUTENÇÕES E REVISÕES PROGRAMADAS, PREVISTO NO MANUAL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
IMEDIATO CANCELAMENTO DO CERTIFICADO DE GARANTIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Ação ajuizada pela ora recorrente, em que pretende compensação por danos materiais e morais.
Sustenta, em síntese, que apesar de ter realizado as revisões programadas, como estabelece o manual do proprietário, a requerida (SADIF) se recusou em realizar, em função da garantia, o conserto do seu automotor (‘ruído muito alto na caixa de câmbio).
Insurgência contra a sentença de improcedência do pedido.
II.
De início, insta salientar que o manual do proprietário estabelece que todas as manutenções e revisões programadas deverão ser realizadas na Rede Assistencial Fiat, e que o ‘não cumprimento de qualquer das manutenções programadas, além das revisões e serviços necessários para a conservação do veículo, nos prazos e quilometragens previsto no Manual de Uso e Manutenção do veículo’, resultam no ‘imediato cancelamento do certificado de garantia’ (CONDIÇÕES DE GARANTIA, itens 1 e 11 - ID. 10444600, pág. 2 e 3).
III.
No presente caso, em que pese a sentença ter reconhecido que a primeira revisão teria ocorrido (ainda que de forma antecipada), não vingam as alegações do recorrente, uma vez que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo cumprimento da ‘revisão programada inicial’ do veículo (de 10.000 km), uma vez que a manutenção realizada em 8.2.2017, com 6.059 km, teria sido referente tão somente a substituição de óleo e filtro (sem qualquer alusão, conforme nota fiscal - ID. 10444529, que o serviço prestado corresponderia à revisão de 10.000 km, até porque não houve a substituição obrigatória do filtro de aspiração de ar do motor - ID.10444604), razão pela qual não consta o regular carimbo da referida revisão no campo específico do manual do proprietário (ID. 10444600, pág.5), o que poderia ter sido facilmente constatado pela recorrente ao final do serviço realizado (ID. 10444529). Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, Art. 373, I).
IV.
Portanto, diante do patente descumprimento do cronograma de manutenções e revisões programadas, forçoso reconhecer a perda de garantia contratual, nos termos do manual do proprietário (itens 9 e 11.B - ID. 10444600, pág.3).
No ponto, insta salientar que a realização da revisão programada de 20.000 Km (em 13.3.2018, com 19.001 Km - ID. 10444530 e 10444554) não elide a necessidade da revisão primária (10.000 Km) para fins de garantia, até porque existem razões técnicas para que o plano de revisão se dê na forma preestabelecida pelo fabricante.
V.
Desse modo, ante a ausência de ato ilícito, tem-se por prejudicado o pedido de compensação por danos materiais e morais.
Escorreita a sentença de improcedência do pedido.
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus (e outros) fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão n. 1201146, 07024018020198070005, Terceira Turma Recursal, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 10/09/2019, Publicado no DJE : 19/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nessa toada, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
31/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de SUE ELLEN PERES VASCONCELOS em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/08/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:12
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:44
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/06/2023 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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