TJDFT - 0714233-59.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714233-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS CORDEIRO ALENCAR REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada “a imediata retirada do nome do Autor do cadastro de Informações de crédito do Banco Central – SCR”.
A causa de pedir apresentada pelo autor está fundada em descumprimento de ordem emanada do Juízo da 2ª Vara Cível deste Circunscrição Judiciária, nos autos nº 0702696-37.2021.8.07.0009, que, em sede de tutela provisória de urgência, suspendeu “a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas relativas ao contrato n. 201107388, juntado em ID n. 84527585” e determinou ao requerido que se abstivesse de “inscrever o nome do autor em órgãos restritivos de crédito, tais como SERASA e SPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Nesse contexto, em se tratando de aparente descumprimento da ordem emanada daquele Juízo, o qual suspendeu a exigibilidade dos débitos e determinou à requerida que se abstivesse de lançar no nome do autor em qualquer órgão restritivo de crédito, entendo que a comunicação do descumprimento da decisão há de ser feita ao Juízo daquela causa, e não sob a forma de nova ação.
Esclareço, nesse particular, que a inclusão da dívida no SCR viola, aparentemente, o comando da decisão provisória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, pois se trata de medida que efetivamente restringe o crédito ao consumidor.
Nem mesmo em relação ao pretendido dano moral a ação deve prosperar neste Juízo, pois eventual descumprimento da decisão há de ser penalizado com multa arbitrada pelo Juízo da causa, conforme já estabelecido na decisão liminar referida.
Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo para processar, de maneira autônoma, a demanda ora apresentada, e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:06
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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13/09/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714233-59.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS CORDEIRO ALENCAR REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO O sistema PJE acusou a existência de processo anterior nº 0712520-20.2021.8.07.0009, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, perante o 2º Juizado Especial de Competência Cível e Criminal desta Circunscrição Judiciária, o qual foi extinto sem resolução do mérito com fulcro no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Destarte, o art. 286, inciso II, do NCPC, registra que: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (...)" Com efeito, tem inteira aplicação à espécie tal dispositivo legal, de maneira que competente é aquele Juízo para conhecer da demanda.
Portanto, ante o exposto, REMETAM-SE os autos ao MM.
Juízo supramencionado, com baixa na distribuição.
Redistribua-se por dependência, e adote o cartório as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2023 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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