TJDFT - 0710879-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710879-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CARVALHO MARQUES EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 185770397.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/02/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 22:25
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:13
Homologada a Transação
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28/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2024 15:23
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO MARQUES - CPF: *69.***.*25-86 (EXEQUENTE) em 20/02/2024.
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO MARQUES em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0710879-90.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CARVALHO MARQUES EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte ré, fica a parte autora intimada para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 -
05/02/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:41
Outras decisões
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26/01/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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24/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710879-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CARVALHO MARQUES EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024, 14:25:43.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
16/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:02
Deferido o pedido de RODRIGO CARVALHO MARQUES - CPF: *69.***.*25-86 (REQUERENTE).
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09/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/11/2023 13:38
Processo Desarquivado
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09/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 12:41
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO MARQUES em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710879-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CARVALHO MARQUES REQUERIDO: LOCAMÉRICA RENT A CAR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RODRIGO CARVALHO MARQUES em desfavor de LOCAMÉRICA RENT A CAR, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que alugou um veículo da requerida, no mês de dezembro de 2020.
Relata que, em fevereiro de 2021, recebeu um e-mail da requerida lhe informando sobre uma multa de trânsito e que o valor seria lançado no seu cartão de crédito, não tendo ele mais se preocupado com isso.
Aduz, porém, que meses depois descobriu que seu nome havia sido negativado pela requerida, tendo ele descoberto que o valor nunca foi debitado em seu cartão.
Alega, assim, que pagou o referido débito para que seu nome fosse dado a baixa da negativação em seu nome, no entanto, meses depois ainda recebeu cobranças por parte da requerida.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Inicialmente, observa-se que a parte requerida, apesar de citada e intimada (id. 163164677), não compareceu à audiência de conciliação (id. 169132562), motivo pelo qual decreto sua revelia.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte requerente, conforme art. 20, da Lei n. 9.099/95.
Além dos efeitos da revelia, o demandante juntou aos autos os documentos que comprovam as suas alegações, quais sejam: email da requerida informando o requerente sobre a infração e que o pagamento da multa seria realizado por meio de débito no cartão de crédito (id. 161368337); negativação do nome do requerente vinculada ao referido débito (id. 161368338); comprovante de pagamento da multa em março de 2023 (id. 161368339); cobranças após o pagamento (id. 161368340 e 169524898).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, fica comprovada a falha na prestação dos serviços da requerida que, primeiramente, não realizou o lançamento do débito no cartão do requerente, levando o seu nome a ser negativado.
Ademais, agrava a situação, o fato do requerente continuar a receber cobranças em relação ao referido débito, mesmo após ter realizado o pagamento.
No caso, entendo que os transtornos vivenciados pelo requerente suportam a barreira dos meros aborrecimentos, mormente, porque em razão da falha na prestação dos serviços da requerida (não lançamento do débito no cartão), o demandante veio a ter o seu nome negativado.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o débito objeto de discussão nos autos; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao presente débito, a partir da sua intimação pessoal, a ser realizada no trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança comprovadamente realizada, sem prejuízo de conversão em perdas e danos. c) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/06/2023//id. 163164677).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a requerida para cumprir a obrigação de fazer nos termos do dispositivo.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2023 15:45
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO MARQUES - CPF: *69.***.*25-86 (REQUERENTE) em 22/08/2023.
-
22/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/08/2023 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 07:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
10/06/2023 12:09
Outras decisões
-
07/06/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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