TJDFT - 0717208-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Declaro PRECLUSA a oportunidade de produção de prova pericial.
Considerando o trabalho desempenhado pelo perito judicial até então, conforme parecer técnico de ID 210644039, expeça-se ordem de transferência em favor do expert, Paulo Henrique Lima da Silva, no valor de R$ 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais), o que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositado (R$ 5.100,00).
O valor remanescente deverá ser restituído à parte ré, Banco Pan S/A, o que fica, desde já, deferido.
Os honorários são devidos e proporcionais ao tempo já dispensado pelo Expert para análise dos documentos apresentados pelas partes, bem como para responder todos os esclarecimentos solicitados nestes autos.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:20
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE LIMA DA SILVA - CPF: *32.***.*09-19 (PERITO).
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03/07/2025 15:20
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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03/07/2025 15:20
Outras decisões
-
29/04/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:53
Outras decisões
-
22/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/09/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:37
Juntada de Petição de parecer técnico
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09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Perito nomeado nos autos, por e-mail ou telefone, para manifestar sobre o teor da petição de ID. 207563210 no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo sobre a viabilidade de realização da prove pericial com base nos documentos já anexados aos autos.
Após, venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:23
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LIMA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717208-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca da petição de ID 200772234, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 25 de junho de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/06/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:24
Outras decisões
-
07/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:18
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:04
Indeferido o pedido de ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA - CPF: *21.***.*27-34 (AUTOR)
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:21
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
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04/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 07:34
Recebidos os autos
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28/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:34
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré em preliminar não merece prosperar. É que a parte requerida não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar que houve alteração na situação financeira do beneficiário pela gratuidade de justiça, como lhe competia fazer, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Assim sendo, diante da inexistência de prova em contrário, faz prevalecer a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. “O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é a adequada para sanar o problema apresentado”. (Acórdão n.1097420, 20160110975752APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: 174-195) Com efeito, a autora pretende impor obrigação de ressarcimento de valores c/c indenização a título de danos morais, o que somente é possível mediante a intervenção do Poder Judiciário.
Corrobora-se tal assertiva com a resistência à pretensão da autora.
Pelas razões expostas, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
Quanto a prejudicial de prescrição em relação ao pleito indenizatório suscitada pela parte requerida, relego sua análise à eventual julgamento do feito.
Não há outras questões preliminares a serem decididas.
Fixo como primeiro ponto controvertido saber se os contratos de empréstimos de números 316995424-9 (ID. 176875788), 317909832-6 (ID. 176875785), 317909758-3 (ID. 176875790), 302789194-8 (ID. 176875783), 302834643-9 (ID. 176875781), 302848547-6 (ID. 176875778), 304305885-2 (ID. 176875777), 304305882-9 (ID. 176875775), 304305889-4 (ID. 176875774), 305145367-2 (ID. 176875772) e 315631958-8 (ID. 176875770), teria sido realizada pela parte requerente, mediante oposição de sua assinatura e/ou se por terceiros, mediante fraude, com base em falha na segurança do(s) sistema(s) eletrônico(s) disponibilizado(s) pela parte requerida a seus clientes.
Fixo, ainda, como segundo ponto controvertido saber se o contrato de empréstimo de número 338993132-4 (ID. 176882097), teria sido realizada pela parte requerente, mediante a utilização de senha pessoal, registro biométrico e/ou captura de “selfie”, e/ou se por terceiros, mediante fraude, com base em falha na segurança do(s) sistema(s) eletrônico(s) disponibilizado(s) pela parte requerida a seus clientes.
Entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Em relação ao primeiro ponto controvertido, nomeio o Dr.
AURELUZ SÉTIMO SOCORRO DOS SANTOS SANTOS ([email protected]); grafotécnico, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
Em relação ao segundo ponto controvertido, nomeio o Dr.
GENIVAL PEREIRA MARQUES ([email protected]), especialista em computação forense e perícia digital, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Vindo os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para que, em até 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários.
Quanto ao adiantamento dos honorários, verifico que a regra prevista no artigo 429, inciso II do CPC, determina que o ônus de provar a impugnação de autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento: “ Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Na espécie, considerando que o documento sobre o qual recai dúvida sobre eventual fraude foi apresentado pelo requerido BANCO PAN S.A, este deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO EMITENTE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR DA DEMANDA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373 E 429 DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que demonstrar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 2.
No caso, o ponto controvertido é a autenticidade da assinatura aposta na nota promissória e o ônus de prová-la incumbe à Autora, pois foi quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC/15. 3.
Fixada a questão como ponto controvertido e instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, a Autora inicialmente requereu a produção de prova pericial, mas, a despeito de ter sido deferida a realização de perícia grafotécnica, a Requerente expressamente desistiu da produção da prova e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 4.
Se a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do direito dela (art. 371, I, CPC/15), escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão monitória quanto ao título impugnado. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1429617, 07091533120208070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2022, publicado no DJE: 20/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobrevindo a proposta, intime-se a parte requerida para, em até 15 (quinze) dias, comprovar a realização do depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova e do consequente julgamento do processo no estado em que se encontra.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista à parte impugnante.
Após, venham os autos conclusos.
Efetuado o depósito, intime-se o Sr.
Perito para que dê início à realização dos trabalhos, devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes e de seus patronos.
O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
De igual sorte, findo o prazo para a apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, quedando-se inerte a parte ré, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença, caso em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:12
Nomeado perito
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17/01/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:46
Outras decisões
-
29/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/11/2023 20:47
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2023 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
DEFIRO a prioridade na tramitação, bem como a gratuidade de justiça já anotadas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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