TJDFT - 0711192-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:51
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de CLARISSA SIQUEIRA CORDEIRO em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711192-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARISSA SIQUEIRA CORDEIRO REQUERIDO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CLARISSA SIQUEIRA CORDEIRO em desfavor de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora relata em síntese que, em 22.11.2022, adquiriu uma mesa bege da requerida, pelo valor de R$ 1.081,56 (mil e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), pago por cartão de crédito em 12 vezes de R$ 90,13 (noventa reais e treze centavos).
Informa que, acompanhando o pedido, verificou que saiu para entrega uma mesa marrom, e não bege, e que, em contato com a requerida, esta informou que não era possível a troca, explicando que a autora deveria solicitar o cancelamento do primeiro pedido e receber o estorno, bem como realizar novo pedido na coloração desejada.
Narra que assim o fez e que recebeu o segundo pedido, porém o valor do primeiro pedido não foi estornado, mas sim disponibilizado em forma de crédito a ser utilizado na loja da requerida e, em 17.05.2023, o valor não constava mais como disponível.
Requer a rescisão do primeiro contrato e a condenação de a requerida a ressarcir o valor de R$ 1.081,56 (mil e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos) atualizado, bem como a pagar indenização por danos morais.
A autora peticiona informando que recebeu o estorno do valor, porém requer o prosseguimento do processo a fim de ser ressarcida do valor remanescente referente à atualização monetária do valor pago em novembro/2022 até o recebimento do reembolso, além de indenização por danos morais (id. 166857484).
A requerida argui ausência do interesse de agir.
No mérito, informa que o valor foi disponibilizado integralmente para retirada na plataforma da requerida, competindo a autora promover o comando da operação da forma que melhor lhe conviesse.
Diz que o valor já foi devolvido e que não houve conduta ilícita.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 169043317). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A preliminar de ausência do interesse de agir não merece guarida, porquanto o acesso ao judiciário independe de prévio requerimento administrativo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, restou demonstrado que a autora solicitou o cancelamento do primeiro pedido em 25.11.2022 e que, diante do cancelamento, a requerida disponibilizou, em 08.12.2022, o valor despendido em saldo na conta da autora mantida na plataforma da requerida (id. 161972053).
A despeito de a autora afirmar que o valor foi disponibilizado para ser utilizado para compras na loja da requerida, verifica-se pelo documento acostado que o saldo foi liberado ou para “solicitar estorno” ou para realizar “novas compras”, contendo o passo a passo de como fazer em cada opção (id. 161972053).
Ou seja, não era necessário que a autora adquirisse novos produtos na loja, podendo solicitar o estorno, o qual, todavia, não seria realizado diretamente pela requerida, mas sim solicitado diretamente pela autora em sua carteira digital.
Nesse ponto, é importante esclarecer que a autora não narrou que seguiu o passo a passo do estorno e teve problemas para recebê-lo em razão de falha na prestação de serviços pela requerida, tendo a autora tão somente alegado que o valor foi disponibilizado apenas para compras, o que não foi o caso.
Ainda, verifica-se que, em maio/2023, a autora novamente entrou em contato com a requerida, a qual novamente explicou como a autora deveria fazer (ids. 161970130 e seguintes), sendo que o valor foi devidamente restituído em julho/2023 (id. 166857484), motivo pelo qual não restou comprovada conduta ilícita da requerida apta a acarretar em reparação material ou indenização por danos morais, impondo-se a rejeição dos pedidos.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 06 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:25
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2023 12:20
Decorrido prazo de CLARISSA SIQUEIRA CORDEIRO - CPF: *23.***.*60-10 (REQUERENTE) em 25/08/2023.
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22/08/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/08/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 10:36
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 03:31
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 16:17
Recebidos os autos
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15/06/2023 16:17
Recebida a emenda à inicial
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15/06/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2023 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 07:27
Recebidos os autos
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14/06/2023 07:27
Outras decisões
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13/06/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/06/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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