TJDFT - 0712666-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712666-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANS JOACHIM BRUNCKHORST EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se depreende da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF - Tema 1290 (Id 190516842), foi ordenada a suspensão das ações em que há debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de Março de 1.990, hipótese dos autos, o que impõe a suspensão do presente feito. 2.
Por esta razão, SUSPENDA-SE o presente feito em cumprimento à decisão proferida no RE 1.445.162/DF e aguarde-se o julgamento do Tema 1290 pelo STF. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
20/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
19/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712666-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANS JOACHIM BRUNCKHORST EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atendimento ao que foi determinado pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 0704872-45.2023.8.07.0000 e pelo perito no laudo de ID n. 177037213, este Juízo determinou ao requerido que fornecesse o extrato da operação referente à “Mensagem PRESI nº 9192 – 30/07/1991”, ou seja, a nova política de renegociação de dívidas do crédito rural à época, para fins de complementação e/ou ratificação dos cálculos, por meio do despacho de ID n. 177853637 (13/11/2023). 2.
O requerido solicitou prazo de 15 (quinze) dias para fornecer o documento (ID n. 180925453 – 07/12/2023). 3.
Este Juízo deferiu o requerimento (ID n. 181393927). 4.
O requerido solicitou novo prazo de 15 dias para fornecer o documento (ID n. 185796162). 5.
A decisão de ID n. 185867742 (06/02/2024) deferiu o requerimento.
Alertou que a não apresentação da documentação culminaria no julgamento do feito com base na documentação já apresentada. 6.
O requerido não se manifestou, conforme certidão de ID n. 188822559. 7. É o breve relato. 8.
O Agravo de Instrumento n. 0704872-45.2023.8.07.0000 foi provido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ABATIMENTO DE BENEFÍCIOS.
PROAGRO.
VIABILIDADE.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
LAUDO PERICIAL.
INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida em sede da liquidação individual de sentença coletiva, pela qual o Juízo de origem homologou o laudo pericial. 2.Na liquidação individual do título constituído na Ação Civil Pública (0008465-28.1994.4.01.3400 - REsp 1.319.232/DF) para cálculo do valor devido devem ser considerados benefícios atinentes a programas governamentais como o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Isso porque o título judicial não excluiu os créditos que foram pagos indenizados pelo governo, eis que o título fixou que os credores deverão ser indenizados pelo que efetivaram pagaram, ou seja, pelos prejuízos que objetivamente sofreram em razão da diferença apurada entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), como definido no título exequendo.
Em outras palavras, o título não obrigar o Banco do Brasil S.A. a pagar a diferença de correção monetária cobrada a maior sobre valor que não foi efetivamente amortizado com recursos próprios do mutuário, mas sim por indenizações securitárias derivadas de programas governamentais. 3.
No caso, embora os extratos do contrato indiquem os lançamentos decorrentes de indenização do "ProAgro e, também, por decreto presidencial 9192", o laudo pericial homologado pela decisão agravada não esclarece se houve efetivo pagamento de valores pelo credor (principal tese do banco agravante) e também não esclareceu se as amortizações e as concessões decorrentes do Proagro e da Lei 8.088/90 foram abatidas do total apurado, o que deveria ter ocorrido, considerando que diferença de correção monetária assegurada no título deve ser calculada com base no valor efetivamente amortizado com recursos próprios do mutuário.
E por tais razões, o laudo pericial não poderia ter sido homologado, como o foi pela decisão agravada. 3.1.
Assim, indispensáveis esclarecimentos pelo perito quanto as questões aduzidas pelo Banco do Brasil relativa à existência de quitação do contrato por programas governamentais, e, se for o caso, realize novos cálculos considerando apenas os valores efetivamente pagos pelo mutuário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1720219, 07048724520238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023). 9.
Conforme relatado acima, apesar dos reiterados esforços para cumprir o que foi determinado pelo Egrégio Tribunal, o próprio requerido não apresentou a documentação necessária para que o Perito Judicial nomeado pudesse avaliar a existência de quitação do contrato por programas governamentais. 10.
Ante o exposto, diante da impossibilidade deste Juízo, das partes e do Perito em substituir o requerido na apresentação dos documentos que só ele possui, dou prosseguimento ao cumprimento de sentença recebido no ID n. 148829504. 11.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 12.
Em seguida, intime-se o executado para, no mesmo prazo, informar se tem interesse no cumprimento voluntário do cumprimento de sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
08/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:04
Outras decisões
-
05/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
-
06/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:13
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
-
07/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:09
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:11
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 20:13
Juntada de Petição de laudo
-
31/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:45
Outras decisões
-
24/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/10/2023 13:31
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 11:42
Juntada de Petição de laudo
-
11/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:10
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:46
Outras decisões
-
11/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712666-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HANS JOACHIM BRUNCKHORST EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial complementar de ID 170714581.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 15:42:06.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
01/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:13
Juntada de Petição de laudo
-
31/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:15
Juntada de Petição de laudo
-
22/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:49
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:54
Outras decisões
-
02/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/08/2023 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 16:21
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:47
Deferido o pedido de HANS JOACHIM BRUNCKHORST - CPF: *74.***.*48-15 (REQUERENTE).
-
07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/01/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/01/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 11:54
Juntada de Petição de laudo
-
04/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 20:20
Juntada de Petição de laudo
-
19/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:36
Recebidos os autos
-
26/09/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2022 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2022 06:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS E SILVA em 16/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:57
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 18:04
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/07/2022 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/06/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:32
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 15:46
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736314-60.2022.8.07.0001
Gladston Ferreira da Silva
Helio Miguel
Advogado: Murilo Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 01:11
Processo nº 0701523-72.2021.8.07.0010
Banco J. Safra S.A
Evanubia Alves Lins
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2021 14:22
Processo nº 0714756-17.2022.8.07.0006
Rita de Souza Carvalho
Nascilda de Souza Carvalho Alves
Advogado: Brigitte Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 15:12
Processo nº 0714650-47.2021.8.07.0020
Condominio Paco Linea Residence e Mall
Deocleciana Mafra Ramos
Advogado: Romeu Viana Longuinhos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2021 11:04
Processo nº 0708010-22.2020.8.07.0001
Condominio do Bl C da Scln 410
Mariana Borges de Oliveira
Advogado: Leonardo Vargas Roriz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2020 19:07