TJDFT - 0731882-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TLP - SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - EPP em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:28
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de TLP - SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731882-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TLP - SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: OTAVIO DE MIRANDA LINS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA REGINA ALVES DA SILVA, ROSILENE PONTES LIMA SENTENÇA TLP SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA – EPP deduziu embargos à execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA – SICOOB, em que formula os seguintes pedidos de mérito: c) a intimação da Embargada para, querendo, manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pela Embargante e, consequentemente, a sua homologação, nos termos acima fixados; d) a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, vez que previstos os requisitos necessários para tanto, conforme art. 919, §1°, do CPC; e) a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com o consequente arquivamento dos autos, caso não sejam localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso §2º, do CPC.
Narra a embargante, em síntese, que reconhece o débito estampado na CCB e tem o interesse de pagar o débito de forma parcelada.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos e pela suspensão da execução por insuficiência de bens.
Pugna então pela procedência dos pedidos transcritos.
Foi deferida a gratuidade de justiça no ID 173999154.
A parte embargada deixou o prazo para manifestação quanto aos embargos transcorrer em branco (ID 182207124).
A renúncia de mandato (ID 186850705) foi indeferida por não atender aos requisitos legais (ID 187012881).
Instadas a especificar provas (ID 182207124) as partes não requereram dilação probatória, pelo que foi determinada a conclusão para julgamento (ID 187012881). É o relatório.
Decido.
Intimadas para deliberar sobre as provas, as partes não manifestaram qualquer interesse na dilação probatória, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da proposta de parcelamento: A proposta de parcelamento formulada pelo embargante não pode ser juridicamente imposta ao embargado, tendo em vista que o devedor não pode ser judicialmente compelido a receber prestação distinta da contratada, mesmo que mais valiosa (art. 313 do CC).
Ademais, assistia ao embargante a hipótese legal do art. 916 do CPC.
Sem notícia de depósito de 30% do valor do débito, porém, não há falar em parcelamento legal da dívida.
Do efeito suspensivo: O pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi apreciado no ID 173999154 e indeferido por não haver garantia suficiente para a execução, conforme o art. 919, §1º, do CPC.
Sem notícia de superveniente garantia da execução, é vedado ao Juízo rever questão preclusa (art. 505 do CPC).
Da suspensão da execução por insuficiência de bens: A suspensão da execução por insuficiência de bens, prevista no art. 921 do CPC, é matéria estranha ao procedimento de embargos a execução, notadamente porque cuida-se de incidente processual havido, por força de lei, no bojo da execução propriamente dita.
Não há como, nos embargos o Juízo aferir a existência ou inexistência de bens do devedor, notadamente por ser esse o cerne da atividade satisfativa no bojo da execução propriamente dita.
O pedido de suspensão por insuficiência de bens, portanto, não merece acolhida em sede de embargos a execução.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de TLP - SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731882-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TLP - SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: OTAVIO DE MIRANDA LINS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA REGINA ALVES DA SILVA, ROSILENE PONTES LIMA DECISÃO Indefiro a renúncia postulada pela Advogada da parte embargante no ID 186850705, uma vez que não cumpridos os requisitos previstos no art. 112 do CPC, notadamente a comprovação quanto à ciência inequívoca quanto à renúncia pelo outorgante do mandato.
Esclareça-se ao peticionante que prints de imagens de conversas via WhatsApp com aquela acostada do ID 186850707 não constituem prova inequívoca acerca da rescisão do contrato de honorários referida pelo Advogado, pois não há como se aferir a autenticidade do destinatário.
Tendo em vista que as partes não se manifestaram sobre a especificação de provas, preclusa esta decisão, façam os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:44
Indeferido o pedido de TLP - SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-71 (EMBARGANTE)
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19/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 22:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de TLP - SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:31
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/09/2023 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731882-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TLP - SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: OTAVIO DE MIRANDA LINS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA REGINA ALVES DA SILVA, ROSILENE PONTES LIMA DESPACHO O embargante juntou diversos documentos aos autos, conforme determinado pela decisão de ID 167598537.
Entretanto, a petição ainda carece de emenda, vez que não foi juntada a cópia do demonstrativo de débito (planilha de cálculos apresentada pelo exequente).
Ademais, esclareça-se que a gratuidade de justiça será analisada em conjunto com o recebimento da petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2023 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 13:49
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2023 22:52
Distribuído por dependência
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31/07/2023 22:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 22:50
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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31/07/2023 22:50
Juntada de Petição de comprovante de residência
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31/07/2023 22:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/07/2023 22:50
Juntada de Petição de atos constitutivos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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