TJDFT - 0717395-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARYANGELA CAROL DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717395-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA, MARYANGELA CAROL DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA DECISÃO A parte exequente CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA, MARYANGELA CAROL DOS SANTOS opôs embargos de declaração contra a decisão de ID nº 242507417.
Ocorre que não há previsão na Lei 9099/95 de recurso de embargos de declaração quando manejado contra decisão interlocutória.
Tal recurso é cabível somente contra sentença. É o que se extrai da literalidade do seguinte dispositivo da Lei 9099/95: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR O FEITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PEDIDO DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CABIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O sistema recursal dos Juizados Especiais, em absoluta consonância com o desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere e efetiva, prevê e admite apenas duas espécies de recursos, quais sejam: a) o recurso inominado, remédio hábil a atacar as sentenças; e, b) os embargos de declaração, que se prestam a impugnar decisões com os vícios delineados no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
A despeito do teor do art. 52 da Lei de Regência, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há, na mencionada lei, previsão de recurso ou qualquer outro meio de impugnação contra as decisões interlocutórias. 2.
No caso, a decisão recorrida (fls. 337) não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual se mostra inadequada a via do recurso inominado.
Nesse sentido, com o intuito de provocar o reexame da decisão, poderia a executada apenas se valer da Reclamação, a teor do que dispunha o art. 14 do Regimento Interno das Turmas Recursais, desde que presentes os seus requisitos autorizadores, que é o presente caso, tal como regia a norma na época, de modo que o recurso deve ser julgado como tal. 3.
Diligências para localização de bens.
Esgotamento.
A extinção do processo sem apreciação do mérito, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. 4.
Penhora.
Veículo alienado fiduciariamente.
Direitos reais sobre o bem.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). 5.
Expedição de ofício para a Receita Federal, objetivando conhecer os rendimentos e bens do executado, requer o esgotamento dos meios à disposição do exequente.
Precedentes do TJDFT.
Nada a prover. 6.
Reclamação conhecida e provida em parte.
Sem custas e honorários.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RESOLVE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAFIA RECURSO INOMINADO E SE O INTERESSADO DEIXAR CORRER O PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODE SE PRONUNCIAR VIA RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA QUAL O MAGISTRADO SIMPLESMENTE REAFIRMA TER JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CABE QUALQUER TIPO DE RECURSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
O Supremo Tribunal Federal e a doutrina consagraram a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 2.
Ademais, não cabe, nos casos pela lei abrangidos, a aplicação subsidiária do Código Processo Civil, sob a forma de Agravo de Instrumento. 3.
Recurso não conhecido.
Sem honorários.(Acórdão n.579283, 20100710349425ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 17/04/2012.
Pág.: 352) (grifou-se) JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Embargos de declaração não se prestam à insurgência contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão, consoante artigo 48 da Lei 9.099/95 de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários. 3- Perda do objeto dos embargos declaratórios em razão da suspensão do feito pelo Juiz a quo. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Acórdão n.547623, 20100112333297DVJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/11/2011.
Pág.: 317) Assim, como acima explanado, não há como conhecer os embargos declaratórios, por ausência de previsão legal.
Logo, não há que se falar em contradição da referida decisão.
Ademais, a relação jurídica entre as partes é de natureza civil.
O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica quando há mero estado de insolvência, ou mesmo a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme seu § 5º, exatamente por se tratar da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, o art. 28 do CDC não poderá ser aplicado no caso dos autos, uma vez que não se trata de relação de consumo e sim relação entre pessoas.
Ainda, conforme consabido, o processo executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Ante o exposto, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, não conheço dos embargos declaratórios e mantenho a decisão de ID nº 242507417, pelos seus próprios fundamentos.
Arquivem-se os autos, sem baixa.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:17
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *34.***.*45-20 (EXEQUENTE), MARYANGELA CAROL DOS SANTOS - CPF: *12.***.*96-00 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:53
Outras decisões
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08/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/12/2024 12:10
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:10
Outras decisões
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17/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/12/2024 21:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARYANGELA CAROL DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:37
Outras decisões
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11/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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08/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:38
Outras decisões
-
03/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717395-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA, MARYANGELA CAROL DOS SANTOS EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 23 de setembro de 2024. -
21/09/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:55
Outras decisões
-
31/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de MARYANGELA CAROL DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:23
Outras decisões
-
28/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ISABEL ARAUJO LOPES em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ISABEL ARAUJO LOPES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARYANGELA CAROL DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717395-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA, MARYANGELA CAROL DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA, ISABEL ARAUJO LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as tentativas de intimação da requerida ISABEL ARAUJO LOPES por telefone e whatsapp. Águas Claras, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 -
30/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:59
Outras decisões
-
25/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2024 17:28
Processo Desarquivado
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25/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MARYANGELA CAROL DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de ISABEL ARAUJO LOPES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717395-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA, MARYANGELA CAROL DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA, ISABEL ARAUJO LOPES SENTENÇA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios (ID 186852727) opostos pela parte requerida, LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA.
Aduz, em breve suma, que a ação foi proposta em face dele e da corré ISABEL ARAUJO LOPES, porém que a condenação atingiu apenas ele, sem que a sentença tenha especificado a responsabilidade da corré.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a omissão apontada A fundamentação passa a ter a seguinte redação: "Da responsabilidade imputada à corré ISABEL ARAUJO LOPES Da atenta leitura da petição inicial, apresentada na forma de emenda substitutiva em ID 171058492, obvia-se que toda a causa de pedir é gizada em torno de condutas injurídicas que teria sido praticadas pelo primeiro requerido, inclusive conclui a causa de pedir nos seguintes termos, “litteris”: “(...) Assim sendo clamam os Autores que este Juízo intervenha no sentido de compelir os Requeridos a tomarem iniciativas, e deixarem comportamentos nocivos aos Autores no caso no 1º Requerido, bem como sejam ainda compelidos à solidariamente indenizarem os Autores e sua família, pelos danos morais que lhes foram proporcionados nesses quase dois anos de traumas e incômodos!(...) ” [ID 171058492, p. 3] Mais adiante, os autores indicam a responsabilidade da corré pelo fato dessa ser proprietária do imóvel, "litteris": “(...)Assim sendo, pelos fatos narrados, não há que se duvidar da responsabilidade da proprietária, 2º Requerida, em ser responsabilizada pelos danos oportunizados aos autores. (...)” [ID 171058492, p. 5].
Fazem, para tanto, referência ao art. 22 da Lei nº 8.245/91.
Sem razão os autores, na medida em que a simples invocação do art. 22 da Lei 8.245/91 não é suficiente para atrair a automática responsabilidade do proprietário imóvel locado pelos danos ao sossego causados pelo inquilino, se não houver (como no caso não há, art. 373, I do CPC), prova de que ele teve ciência dos fatos e optou por dolosa omissão.
Rememore-se que a responsabilidade civil, na forma do art. 186 do Código Civil, exige a conduta omissiva ou comissiva culposa/dolosa, o dano e o nexo de causalidade, sendo certo que, no caso, não ressaiu, do estofo probatório apresentado nos autos, nem a conduta omissiva ou comissiva culposa/dolosa da locadora e nem o nexo de causalidade entre os danos alegadas e ações/omissões subjetivamente adotadas por aquela.
Portanto, o pedido em relação à ISABEL ARAUJO LOPES é improcedente.
O dispositivo da sentença para a ser integrado com a seguinte redação, “litteris”: “Ainda, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais em relação à ISABEL ARAUJO LOPES.” Mantenho íntegra todas as demais disposições da sentença recorrida.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/03/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:58
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717395-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA, MARYANGELA CAROL DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA, ISABEL ARAUJO LOPES DECISÃO Intimem-se os autores (CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA, MARYANGELA CAROL DOS SANTOS) para se manifestarem acerca dos embargos de declaração de ID nº. 186852727, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARYANGELA CAROL DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ISABEL ARAUJO LOPES em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:51
Outras decisões
-
19/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo para publicação: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos exordiais para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos requerentes, à título de danos morais, a ser atualizado a partir do arbitramento (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, a contar da citação. -
02/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
31/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de MARYANGELA CAROL DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/11/2023 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 02:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARYANGELA CAROL DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717395-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ALMEIDA, MARYANGELA CAROL DOS SANTOS REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DO CARMO PEREIRA, ISABEL ARAUJO LOPES DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, esclarecer e individualizar o ato ilícito praticado pela 2ª requerida, Isabel Araújo Lopes, devendo, ainda, esclarecer se se trata da síndica, proprietária do imóvel, frequentadora do imóvel, etc.
Caso se trate da síndica, deverá a parte autora alterar o polo passivo da demanda, nos termos estatuídos na alínea “a”, do § 1º, do artigo 22, Lei 4.591/64.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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