TJDFT - 0718110-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:19
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de COLEGIO CENEB LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718110-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME REQUERIDO: ANDRE GOMES BEZERRA, COSMA CORRÊA GOMES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95.
A parte autora alega inadimplemento dos réus quanto à obrigação de pagar mensalidade escolares. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A parte autora possui títulos executivos extrajudiciais em desfavor dos requeridos - contratos de prestação de serviços educacionais -, assinado por duas testemunhas e comprovantes de que os alunos cursaram todo o ano letivo.
Logo, a opção da parte autora em ingressar com ação cognitiva para discutir o objeto dos referidos contratos, elegendo o rito dos Juizados Especiais, demonstra inadequação da via originariamente eleita pelo autor, pois inaplicável o artigo 785, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a pretensão da parte autora deve ser deduzida por meio de ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 53, da Lei 9.099/95.
Logo, se a via eleita não é adequada, a parte autora se revela carecedora do direito de ação, por faltar-lhe interesse processual de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/09/2023 13:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 13:11
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2023 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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