TJDFT - 0120026-64.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de VILVA MARA RODRIGUES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:11
Declarada incompetência
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25/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VILVA MARA RODRIGUES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0120026-64.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO LUIZ SILVA DA SILVA, PASTELLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, VILVA MARA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO A parte executada, VILVA MARA RODRIGUES DA SILVA, após a transferência de valores bloqueados em sua conta, informou nos autos que também houve o bloqueio da conta poupança, no valor de R$ 5.021,46, conforme se verifica do extrato bancário Num. 171795530 - Pág. 3, e reiterou o pedido de expedição de alvará para levantamento do montante bloqueado de R$ 5.021,46.
Todavia, da análise das informações detalhadas da ordem de bloqueio, via SISBAJUD, o referido bloqueio não foi determinado por esse Juízo, conforme se conclui das informações constante na certidão de ID: 114716004.
Cumpre consignar que o bloqueio determinado em, 02 FEVEREIRO DE 2022, por esse Juízo, na conta poupança que a parte executada mantém junto à Caixa Econômica Federal foi somente no valor de R$ 9.119,75, conforme id 114716004.
Assim, nada a prover, quanto à petição formulada ao ID: 206291657.
Aguarde-se o prazo para Distrito Federal se manifestar acerca do despacho de ID 206113653.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0120026-64.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO LUIZ SILVA DA SILVA, PASTELLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, VILVA MARA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada pela parte executada, VILVA MARA RODRIGUES DA SILVA, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável, porquanto têm origem em conta poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
Verifica-se que foi realizada a penhora online no valor de R$ 3.811,92 (três mil e oitocentos e onze reais e noventa e dois centavos) da parte executada PASTELLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, no valor de R$ 1.124,58 (um mil e cento e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos) da parte executada JOAO LUIZ SILVA DA SILVA, e no valor de R$ 9.429,55 (nove mil e quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) da parte executada VILVA MARA RODRIGUES DA SILVA.
No caso da parte executada VILVA MARA RODRIGUES DA SILVA, houve o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 9.119, 75, em conta poupança que a parte executada mantém junto à Caixa Econômica Federal, conforme Id: 151853363.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontram penhorados valores em conta poupança, ID 151853363, cujo valor não ultrapassa a quarenta salários-mínimos, conforme extratos bancários juntados aos IDs 171795529, 171795530.
Verifica-se ainda que não há qualquer desvirtuamento da conta poupança, com realização de transações incompatíveis a natureza da conta, qual seja, a finalidade de poupar.
Quanto à impugnação dos valores penhorados em conta poupança, referente à questão, o art. 833, inciso X, do CPC dispõe que são impenhoráveis X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalte, ainda, que não incide ao caso a exceção do § 2º do art. 833 do CPC.
Quanto à penhora no valor de R$ 309,80, em conta da parte executada, VILVA MARA RODRIGUES DA SILVA, não há provas nos autos que a quantia foi penhorada em conta poupança.
Ante o exposto, defiro a liberação do valor penhora efetuada na conta poupança da parte executada, mantida junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ R$ 9.119, 75, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte executada da quantia penhorada na Caixa Econômica Federal.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia remanescente em favor da parte exequente.
Após, intime-se o Distrito Federal para se manifestar se houve a quitação integral do débito, e não sendo o caso, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito.
Prazo 15 dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:54
Outras decisões
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22/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0120026-64.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO LUIZ SILVA DA SILVA, PASTELLI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, VILVA MARA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 115414010), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, Dezembro de 2021 e janeiro e fevereiro de 2022, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2023 18:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/03/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
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05/02/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/02/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/02/2022 07:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/10/2021 00:31
Recebidos os autos
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23/10/2021 00:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2021 10:55
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:13
Recebidos os autos
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25/06/2021 17:13
Nomeado curador
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16/04/2021 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/04/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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