TJDFT - 0736481-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736481-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FABRICIO GUIMARAES MACHADO EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, referente a honorários sucumbenciais.
Retifique-se o polo ativo mantendo apenas o advogado FABRÍCIO GUIMARÃES MACHADO.
O exequente comunica a quitação da dívida (ID 211794342 - 211781789).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Retirem-se, se o caso, as restrições em nome do requerido. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 09:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736481-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A REQUERIDO: OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:22:57.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
04/09/2024 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 08:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:12
Outras decisões
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03/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736481-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REQUERIDO: OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência para impedimento de cobrança e negativação” ajuizada por SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em face de OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narrou a autora que: i) é a administradora do plano de saúde MedSênior; ii) seu beneficário, Sr.
Antonio Izidio de Sousa, ajuizou a ação de obrigação de fazer n.º 0720276-36.2023.8.07.0001, na qual foi concedida a tutela de urgência para determinar a cobertura do tratamento do beneficiário; iii) para cumprimento da decisão proferida no aludido processo, seu setor de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) providenciou cotação entre os fornecedores já cadastrados, tendo expedido guia de autorização, na qual constava os valores e condições para contratação dos materiais junto à empresa ré; iv) na guia de autorização constou a observação de que o pagamento estaria condicionado ao trânsito em julgado do processo n.º 0720276-36.2023.8.07.0001; v) recebeu uma cobrança da ré, por meio da Nota Fiscal nº 52.341, relativa ao valor total dos materiais e equipamentos autorizados (R$ 404.417,41), com vencimento para 04/09/2023 antes do trânsito em julgado do citado processo; e vi) a cobrança foi realizada fora das condições pactuadas, conforme guia de autorização estabelecida como contrato entre as partes.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças relacionadas à guia de autorização em nome do associado Antonio Izidio de Sousa, até sentença e trânsito em julgado do processo n.º 0720276-36.2023.8.07.0001, bem como de inscrever seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a confirmação do pleito provisório.
A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 170686937.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 177138058), na qual aduziu em síntese que em nenhum momento concordou com a condição imposta pela autora de que o pagamento dos materiais cirúrgicos estaria condicionado ao trânsito em julgado dos autos nº 0720276-36.2023.8.07.0001.
Ainda, sustentou a perda do objeto, uma vez que naqueles autos a autora depositou os valores devidos e a ré foi intimada como terceira interessada para levantamento da quantia depositada, pelo que pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica no ID 180054147.
Houve o declínio dos autos para este Juízo, com fundamento no art. 55, parágrafo 3º, do CPC (ID 183684524).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a argumentação da ré no sentido da ocorrência da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se no ID 178838976 que a ré atuou como terceira interessada nos autos do processo nº 0720276-36.2023.8.07.00001, no qual foi proferida decisão determinando a expedição de alvará de levantamento dos valores devidos à requerida pela autora (ID 178696122), que esta pretendia, por meio da presente ação, não lhe serem cobrados até o trânsito em julgado naqueles autos.
O valor depositado em conta judicial pela autora foi devidamente levantado pela ré no processo nº 0720276-36.2023.8.07.00001, conforme alvará de levantamento (ID 178783547) e comprovante da transferência via PIX (ID 178780268).
Tem-se, portanto, a perda superveniente do objeto destes autos, uma vez que não mais subsiste a cobrança alegada na inicial.
Prejudicada, portanto, a análise do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0736481-43.2023.8.07.0001 REQUERENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REQUERIDO: OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/02/2024 12:25
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:25
Outras decisões
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29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736481-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REQUERIDO: OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em face de OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Narra a autora que: (i) é a administradora do plano de saúde MedSênior; (ii) seu beneficário, Sr.
Antonio Izidio de Sousa, ajuizou a ação de obrigação de fazer n.º 0720276-36.2023.8.07.0001, que tramitou perante a 6ª Vara Cíviel de Brasília/DF, na qual foi concedida a tutela de urgência para determinar a cobertura de tratamento; (iii) para cumprimento da decisão proferida no aludido processo, seu setor de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) providenciou cotação entre os fornecedores já cadastrados, tendo expedido guia de autorização, na qual constava os valores e condições para contratação dos materiais junto à empresa ré; (iv) na guia de autorização constou a observação de que o pagamento estaria condicionado ao trânsito em julgado do processo n.º 0720276-36.2023.8.07.0001; (v) recebeu uma cobrança da ré, por meio da Nota Fiscal nº 52.341, relativa ao valor total dos materiais e equipamentos autorizados (R$ 404.417,41), com vencimento em 04 de setembro de 2023, antes do trânsito em julgado do citado processo; (vi) a cobrança foi realizada fora das condições pactuadas, conforme guia de autorização estabelecida como contrato entre as partes.
Requereu que a ré seja compelida a cessar quaisquer cobranças relacionadas à guia de autorização em nome do associado Antonio Izidio de Sousa, até sentença e trânsito em julgado do processo n.º 0720276-36.2023.8.07.0001, bem como de inscrever seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 170686937).
O réu apresentou contestação em que alegou que: (i) em 18 de maio de 2023 a autora solicitou cotação de materiais cirúrgicos para a cirurgia de seu beneficiário, Sr.
Antonio Izidio de Sousa, sem qualquer ressalva sobre a condição de pagamento; (ii) enviou a cotação no mesmo dia, com a observação de que o pagamento deveria ser feito antecipadamente; (iii) em 19 de junho de 2023, a autora enviou os dados da MedSenior para cadastramento, concordando tacitamente com a cotação fornecida; (iii) a cirurgia foi realizada em 03 de agosto de 2023 e, diante da inercia da autora em realizar o pagamento do material, mesmo após diversas solicitações sobre quando seria realizado, decidiu emitir a nota fiscal em 30 de agosto de 2023, com data de vencimento para 04 de setembro de 2023 e a encaminhou à autora que não realizou o pagamento; (iv) o pagamento do material não está condicionado ao transito em julgado do processo n.º 0720276-36.2023.8.07.0001, nunca recebeu qualquer documento com essa condição e jamais a aceitou; (v) a maior parte do valor refere-se à fabricação de prótese personalizada e exclusiva para o paciente, não fazendo sentido que a requerida aceitasse fornecer material de alto custo sem qualquer previsão ou incerteza de recebimento dos valores; (vi) a autora foi quem solicitou o orçamento e a produção do material, não possuindo nenhuma relação com o beneficiário do plano de saúde; (vii) não há qualquer ilegalidade na cobrança, pois forneceu adequadamente os materiais; (viii) ocorreu a perda do objeto do presente processo, uma vez que se manifestou no supramencionado processo como terceira interessada, sendo depositado em juízo o valor que lhe é devido.
Requereu a remessa do presente processo à 6ª Vara Cível de Brasília/DF e sua reunião ao processo nº 0720276-36.2023.8.07.00001. É o relatório.
DECIDO.
A requerida é terceira interessada nos autos do processo nº 0720276-36.2023.8.07.00001, no qual foi proferida decisão determinando a expedição de alvará de levantamento dos valores devidos à requerida pela autora, que esta pretendia, por meio da presente ação, não lhe serem cobrados (ID. 178838976).
Embora os pedidos e nem a causa de pedir destas duas ações sejam distintos, há o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, pois não há como se admitir que se possa, ao mesmo tempo, se reconhecer como devido o custeio e a cobertura do material pela autora e, em outra ação, considerar que este valor não possa ser exigido pela empresa que o forneceu.
Logo, com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, é o caso de reunião dos processos para julgamento simultâneo.
Posto isso, declino da competência para a 6ª Vara Cível de Brasília/DF.
Redistribua-se independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/01/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 12:02
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:02
Declarada incompetência
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18/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:45
Outras decisões
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06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/11/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736481-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REQUERIDO: OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido (ID. 170931835).
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 21/09/2023.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
21/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736481-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A REQUERIDO: OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em face de OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Narra a autora que: i) é a administradora do plano de saúde MedSênior; ii) seu beneficário, Sr.
Antonio Izidio de Sousa, ajuizou a ação de obrigação de fazer n.º 0720276-36.2023.8.07.0001, na qual foi concedida a tutela de urgência para determinar a cobertura do tratamento do beneficiário; iii) para cumprimento da decisão proferida no aludido processo, seu setor de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) providenciou cotação entre os fornecedores já cadastrados, tendo expedido guia de autorização, na qual constava os valores e condições para contratação dos materiais junto à empresa ré; iv) na guia de autorização constou a observação de que o pagamento estaria condicionado ao trânsito em julgado do processo n.º 0720276-36.2023.8.07.0001; v) recebeu uma cobrança da ré, por meio da Nota Fiscal nº 52.341, relativa ao valor total dos materiais e equipamentos autorizados (R$ 404.417,41), com vencimento para 04/09/2023 antes do trânsito em julgado do citado processo; e vi) a cobrança foi realizada fora das condições pactuadas, conforme guia de autorização estabelecida como contrato entre as partes.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças relacionadas à guia de autorização em nome do associado Antonio Izidio de Sousa, até sentença e trânsito em julgado do processo n.º 0720276-36.2023.8.07.0001, bem como de inscrever seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos e-mails apresentados pela autora, consta que a funcionária do Grupofix/ré (Daiane) questionou, em 12/07/2023, às 11h38, qual seria o prazo para pagamento (ID 170545608, pág. 4).
Ela questionou novamente na mesma data, às 14h20, qual seria o prazo para pagamento, dizendo que na autorização constava uma prótese customizada, necessitando da entrada de 50% para fabricação da prótese (ID 170545608, pág. 3).
A funcionária da autora (Tatiana) informou, em 14/07/2023, às 09h33, que a liberação havia sido realizada sob força de liminar, conforme destaque na autorização, relativa ao pagamento condicionado ao trânsito em julgado (ID 170545608 - pág. 2/3).
Daiane (Grupofix/ré) interpelou, em 14/07/2023, às 09h51, e em 17/07/2023, às 11h16, qual era o prazo para pagamento após a cirurgia (ID 170545608 - pág. 2).
Em 28/08/2023, Daiana (Grupofix/ré) informou que a cirurgia ocorreu em 03/08/2023 e que estava no aguardo da solicitação da nota fiscal (ID 170545608 - pág. 2).
Daiana (Grupofix/ré) enviou a nota fiscal à autora em 30/08/2023 (ID 170545608 - pág. 1).
Tatiana (funcionária da autora) enviou e-mail ao jurídico, em 30/08/2023, informando que na autorização constava que o valor somente seria pago após o trânsito em julgado e solicitando orientação de como deveria proceder (ID 170545608 - pág. 1).
Nos e-mails constam apenas questionamentos sobre o prazo para pagamento por parte da ré, mas não sua concordância com a condição imposta pela autora.
Na guia de autorização apresentada (ID 170545609) também não consta concordância da ré, pois trata-se de documento confeccionado unilateralmente.
Da análise dos e-mails colacionados e da guia de autorização, constata-se que não há nos autos indícios de que a ré concordou com a condição de o pagamento ser efetuado somente após o trânsito em julgado do processo n.º 0720276-36.2023.8.07.0001, com sentença de procedência no que se refere ao material adquirido.
Ademais, em nenhum momento houve qualquer menção de que a autora não arcaria com o pagamento dos materiais adquiridos, mesmo que fosse vencedora na ação em que litiga com o beneficiário.
Com efeito, o pagamento não depende do resultado do processo, pois não há relação contratual alguma entre a ré e o beneficiário do plano de saúde da autora.
Nesse sentido, caberá à autora honrar o pagamento e, caso seja vitoriosa na outra ação, buscar o ressarcimento perante o requerente.
Assim, não reconheço, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em que pese a informação de que a ré OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA está cadastrada como parceira, não foi possível a preparação de ato de comunicação, pois consta informação no sítio deste TJDFT (https://pje-parceiro-expedicao-eletronica.tjdft.jus.br/) de que a 'Procuradoria não pode receber expediente eletrônico para 1º Grau e/ou 2º Grau.
Nenhum procurador se logou com certificado digital', possivelmente pela ausência do login pelo seu preposto.
Assim, não é possível a citação e nem a intimação da parte com o mero cadastramento, devendo também ser realizado o login com certificado digital.
Assim, cite-se e intime-se a ré OSTEOFIX INDUSTRIA, DISTRIBUICAO, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, por meio dos correios.
Faça constar no mandado de citação a informação sobre a necessidade de que a parte conclua o seu cadastramento no sistema, observando as instruções disponíveis na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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